TJSP 03/09/2018 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2651
2008
do Código de Processo Civil), através de carta AR digital. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da execução, que serão
reduzidos pela metade em caso de pagamento no prazo acima concedido (art. 827, § 1º do Código de Processo Civil). Intime(m)se o(s) executado(s) do prazo de 15 dias para embargar a execução (art. 231 do Código de Processo Civil). Alternativamente,
no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s)
executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou , ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outra penalidades previstas em lei. O(s) executado(s) dever(ão)
informar seu atual domicílio e residência, ficando alertado que deverá informar este Juízo a respeito de eventual alteração de
endereço, para todos os efeitos legais. Não feito o pagamento em 03 dias, o executado se sujeitará aos atos constritivos previstos
nos artigos 828 a 835 do Código de Processo Civil O exequente deverá estar ciente de que, não localizado(s) o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização a citação, sob pena de não se aplicar o
disposto no art. 240, § 1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período
de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º,
inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º,
da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação (petição inicial, documentos e decisões). Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha fornecida em anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 1012763-73.2018.8.26.0361 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Emanoel Santos da Hora
- - José Gonçalves da Silva - - Wellington da Silva - Maria Lucia Camassi e Silva - Vistos. Da análise dos autos, em juízo
de cognição sumária, vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (quais sejam,
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), nos termos do art. 303, CPC, eis
que a prova testemunhal produzida em audiência de justificação demonstra a situação sedimentada quanto à ocupação dos
embargantes tocante à área descrita na prefacial. Isto posto, ratifico a decisão de fls. 59, que acolhera a tutela de urgência
para o fim de determinar a suspensão da reintegração de posse ordenada nos autos do cumprimento de sentença nº 000325523.2018.8.26.0361 em relação às construções ocupadas pelos embargantes. Cumpra-se a decisão de fls. 59, inclusive quanto
à citação dos embargados, observada, desde logo, a gratuidade processual deferida aos embargantes. Int. - ADV: MICHEL
GUERRERO DE FREITAS (OAB 170873/SP), JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP)
Processo 1013072-65.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Nova Brás
Cubas I - Danilo Xavier de Castro - Lucineia Araujo de Castro - Caixa Economica Federal - Marinaldo Gomes dos Santos Vistos. Diante da manifestação retro do perito, aguarde-se os depósitos. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: RENATO VIDAL
DE LIMA (OAB 235460/SP), VIVIANE TOLENTINO PEREIRA (OAB 291207/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1013215-83.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Claudio Costa - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 829
do Código de Processo Civil). Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da execução, que serão reduzidos pela metade
em caso de pagamento no prazo acima concedido (art. 827, § 1º do Código de Processo Civil). Intimem-se o(s) executado(s) do
prazo de 15 dias para embargar a execução (art. 231 do Código de Processo Civil). Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que
a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outra penalidades previstas em lei. O(s) executado(s) dever(ão) informar ao Oficial de Justiça
seu atual domicílio e residência, ficando alertado que deverá informar este Juízo a respeito de eventual alteração de endereço,
para todos os efeitos legais. Não feito o pagamento em 03 dias, o oficial deverá imediatamente proceder à penhora e avaliação
de bens que encontrar, com a segunda via do mandado. Devendo lavrar auto, com intimação do executado. Não encontrado(s)
o(s) executados(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem
para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC. O exequente deverá estar ciente de que, não
localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização a citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar
a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a
certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos
no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de
assim ser necessário. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação (petição inicial, documentos
e decisões). Para visualização, acesso o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha fornecida em anexo.
Petições, procurações, defesas etc. devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1013408-69.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Ademir Soares de Arruda Junior Destaque Distribuidora de Veículos e Peças LTDA - - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Petição
retro. Defiro. Cite-se, conforme requerido no endereço indicado. Intime-se. - ADV: WAGNER RAUCCI (OAB 190519/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º