TJSP 03/09/2018 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2651
2023
faz na inicial e o réu por petição em 10 dias antes da audiência). O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na
audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica
ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou
defensores públicos. Caso a conciliação seja infrutífera, a contar da audiência, terá o réu o prazo de 15 dias para apresentação
de defesa, sob pena de presumirem-se aceitos e verdadeiros os fatos narrados na exordial (art. 344 do Código de Processo
Civil). Caso o réu manifeste desinteresse pela audiência de conciliação, o termo inicial do prazo de defesa será a data do
protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (contado separadamente para cada litisconsorte passivo, de
acordo com seu pedido de cancelamento). Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. INTIME-SE E CUMPRA-SE,
ENCAMINHANDO-SE AO CEJUSC IMEDIATAMENTE. - ADV: DAVID PEREIRA GOMES (OAB 253604/SP)
Processo 1010125-38.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Nova Brás
Cubas I - Patrícia Broering - Caixa Economica Federal - Vistos. Para avaliação do imóvel penhorado a fls. 122, nomeio TAMARA
LEITE, habilitado(a) nos termos do Comunicado Conjunto n.º 2191/2016 junto ao Portal de Peritos e Auxiliares da Justiça, que
deverá apresentar, em 5 dias, proposta de honorários. Intime-se via email institucional. Após a manifestação do perito, as partes
serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias. Não havendo impugnação,
ficam desde já, homologados por este Juízo. Em seguida, proceda-se serventia respectiva comunicação junto ao aludido Portal.
Depositados os honorários (pelo exequente), deverá o perito apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Com a vinda do laudo,
intimem-se as partes que deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, contados da intimação da juntada do laudo aos autos.
Intime-se. - ADV: VIVIANE TOLENTINO PEREIRA (OAB 291207/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP)
Processo 1011110-36.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Seguro - Gilson Cleber Evangelista - Telefonica Brasil S/A
- - Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Ciência ao autor das contestações juntadas aos autos. À réplica, facultando-se ao autor
desde já, se o caso, correção de irregularidades e vícios sanáveis. Prazo 15 dias. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR
(OAB 296739/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ISAC ALBONETI DOS SANTOS
(OAB 228624/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1011313-66.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Atual
Comercial Eletrica Ltda rep. NILTON HERRERO NASCIMENTO SANTOS - - Nilton Fernando dos Santos - - Debora Aparecida
Herrero Nascimento dos Santos - - Newton Herrero Nascimento dos Santos - Manifeste-se a parte interessada, a respeito da
certidão negativa do Sr.Oficial de Justiça de fl.171/172, no prazo legal. Na omissão o mesmo será intimado pessoalmente a dar
andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção do feito. - ADV: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1012833-95.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - M.M.S. - Merlin de Oliveira
Scutari - Ciência ao ofício SCPC. - ADV: HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP)
Processo 1013255-65.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Associação dos Proprietários Em Residencial
Rubi - Marcelo Aparecido da Silva - Vistos. Considerando tratar-se o valor da causa matéria de ordem pública, retifico-o de
ofício para, nos termos do artigo 292, §§1º e 3º, do CPC, constar R$ 4.689,51, correspondente ao saldo devedor das parcelas
vencidas e vincendas, tomando-se por base o demonstrativo de cálculo de fls. 33. Anotado. A tentativa de conciliação será feita
no CEJUSC, com base no art. 139, V, do CPC. Sendo assim, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer na audiência acima designada. Se houver acordo, tal será homologado por este juízo,
resolvendo-se o processo. A audiência não será realizada se ambas as partes (inclusive todos os litisconsortes) manifestarem,
expressamente, desinteresse na composição consensual (sendo que o autor o faz na inicial e o réu por petição em 10 dias
antes da audiência). O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência é considerado ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica ou do valor da causa, revertida em favor
da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Caso a conciliação
seja infrutífera, a contar da audiência, terá o réu o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, sob pena de presumirem-se
aceitos e verdadeiros os fatos narrados na exordial (art. 344 do Código de Processo Civil). Caso o réu manifeste desinteresse
pela audiência de conciliação, o termo inicial do prazo de defesa será a data do protocolo do pedido de cancelamento da
audiência de conciliação (contado separadamente para cada litisconsorte passivo, de acordo com seu pedido de cancelamento).
INTIME-SE E CUMPRA-SE, ENCAMINHANDO-SE AO CEJUSC IMEDIATAMENTE. - ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO
(OAB 290594/SP)
Processo 1013306-76.2018.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Eduardo Henrique de Almeida - Fabricia Oliveira das Neves - - Mauro Luis Claudino de Araújo - - Mirella Amorim dos Santos
Araújo - Vistos. Emende o autor a inicial em quinze dias, sob pena de extinção, para dizer qual o imóvel objeto do contrato de
locação, individuando-o, bem como para dar à causa valor correspondente a doze meses de aluguel, nos termos do artigo 58,
III, da Lei 8245/91, recolhendo, se o caso, eventual diferença da taxa judiciária, comprovando-se nos autos no mesmo prazo
retro mencionado. Intime-se. - ADV: MAIARA DE MELO PAULINO (OAB 328605/SP)
Processo 1013355-20.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Valdir Escudeiro - Valter Escudeiro - Vanderlei Escudeiro - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anotado. Considerando que, na específica
hipótese dos autos, não se revela útil neste momento a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é pelo
que a experiência forense demonstra em lides desta natureza hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer
proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, deixo, por ora, de designar audiência de tentativa de conciliação.
Assim, citem-se e intimem-se os réus, por correio, para que estes querendo ofereçam contestação no prazo de 15 dias, com
termo inicial na forma do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia. Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo
para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do art. 231 do CPC. Decorrido o prazo,
certifique-se e tornem conclusos. Int. - ADV: MARCO ANTONIO PEREIRA MARQUES (OAB 366561/SP)
Processo 1013356-05.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz Toshiyuki Azuma - Carlos
Luiz Nisishima - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a
expedição de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba
será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução, ou na falta destes, ao
final do procedimento executório, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, §2º)
. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do C.P.C.). Nos
termos do art. 830, do C.P.C., se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para
garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º