TJSP 03/09/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2651
2024
vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente
o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada
a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. É defeso
ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 914),
a contar da citação, na forma do art. 231 c.c. art. 915, ambos do C.P.C.. Os prazos contam-se na forma do § 1º do art. 915 em
caso de litisconsórcio passivo. Atente-se para os regras dos demais parágrafos do art. 915, do C.P.C.. No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 918, parágrafo único, e art. 774, II). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o
pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por
cento) ao mês (CPC, art. 916). Frise-se que a penhora de bens imóveis, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e
a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser formalizada lavrandose termo nos autos, conforme estabelece o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à penhora de
imóvel, os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre “penhora on
line”. Oportunamente, se necessário, será nomeado perito para avaliação. Observo que, a interpretação sistemática dos artigos
845, § 2º, e 914, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja
realizada mediante carta precatória. Havendo requerimento, defiro a citação por oficial de justiça, servindo a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: NEUSA APARECIDA MOREIRA DA
SILVA SIQUEIRA (OAB 185338/SP)
Processo 1013405-46.2018.8.26.0361 - Monitória - Pagamento - Antonio Carlos Toledo - Helen Vallu - Vistos. Para apreciação
do pedido de justiça gratuita, junte o requerente comprovante de rendimentos atual e cópia da última declaração de imposto de
renda, cadastrando tais documentos no sistema SAJ como “documentos sigilosos”. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo acima e sob pena de extinção, emende o autor a inicial para justificar a legitimidade ativa para a cobrança
dos cheques de número final 673, 663 e 661, nominais a terceiros estranhos a esta lide. Intime-se. - ADV: FABIANA CRISTINA
TOLEDO (OAB 321624/SP)
Processo 1013410-68.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Dwrc Shows e Eventos Ltda Epp - - Juliana Wagner - Gilmar Antonio de Matos Ribeiro - - Solange Leandro dos Santos Ribeiro - Vistos. Trata-se, a presente,
de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA distribuída por dependência ao processo número 1004396-94.2017. Contudo, o caso dos
autos não se enquadra nas hipóteses legais de distribuição da ação de cumprimento de sentença, devendo o incidente ser
protocolado, mediante petição intermediária e não distribuído, como ocorreu. Assim sendo, deverá a parte requerente adequar o
pedido de cumprimento de sentença para que tramite por meio eletrônico, mediante petição protocolada junto ao sistema E-SAJ
como petição intermediária, observando-se, no que couber, as disposições do COMUNICADO CG 438/2016, e instruída com as
peças elencadas no § 2º, do artigo 1286, das NSCGJ. Isto posto, cancele-se, desde já, a distribuição deste feito. Intime-se. ADV: DANIELA WAGNER (OAB 384752/SP)
Processo 1017702-67.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Eduardo Rodrigues de
Lima Transporte Me - Cs Brasil Tranportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda - Nobre Segurdora do Brasil S.A. - Vistos.
Fls. 448/450: Retire-se a respectiva tarja. (Anotado). Defiro a gratuidade à denunciada Nobre Seguradora. (Anotado). Estão
presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo menos, em tese. Inexistem nulidades ou irregularidades a
sanar. Não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, pois os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos
estão suficientemente expostos na inicial; saber se deles decorre a consequência jurídica pretendida pela autora é matéria de
mérito, e não de condição da ação. DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como ponto controvertido: a dinâmica do acidente e
a existência de culpa da ré para a ocorrência do acidente e a existência dos danos afirmados pela autora na inicial. Defiro a
produção de prova (depoimento pessoal e testemunhal), porque esta é a necessária e suficiente para o deslinde da causa. A
distribuição do ônus da prova obedecerá, em regra, o disposto no caput do art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas sobre
a possibilidade de inversão do ônus na fase de julgamento, no caso previsto no par. 1º do referido dispositivo, facultando-se
desde já ampla produção probatória, sem qualquer surpresa ou cerceamento. É da doutrina, inclusive, que a inversão do ônus
da prova é regra de julgamento: “A concepção objetiva do ônus da prova, que o considera como regra de julgamento, a ser
aplicado em caso de dúvida invencível na formação da convicção do juiz, indica que a inversão do ônus só poderia ocorrer na
sentença, pois só então o magistrado, valorando a prova produzida, poderia concluir se ela foi ou não suficiente para a formação
de sua convicção, carreando à parte que tinha o ônus as consequências negativas da insuficiência da prova. Somente depois
de esgotadas as possibilidades de prova é que o juiz, verificando que ela não foi suficiente para elucidar os fatos, julgará com
base nas regras do ônus. (...) Se o juiz inverte o ônus na sentença, o réu poderá ser surpreendido. Por isso, apesar de o ônus
da prova constituir regra de julgamento, tem-se entendido que, por força do princípio do contraditório e para evitar eventual
cerceamento de defesa, o julgador deve alertar antecipadamente as partes sobre a possibilidade de inversão. (...) Isso não
significa que o ônus da prova deixe de ser regra de julgamento. As consequências do seu descumprimento só virão quando
da prolação da sentença. Mas o juiz deverá alertar as partes, antes do julgamento, sobre tais consequências.” (in Novo Curso
de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora Saraiva, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 419/420). Designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 13/11/2018 às 16:00h Intimem-se as partes, pessoalmente, para prestarem depoimento
pessoal. Deverão as partes providenciar o recolhimento das diligências necessárias, em 5 dias, sob pena de preclusão. Fixo
prazo de 10 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (que deverá conter qualificação nos termos do artigo
450, do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele
arrolada (por carta com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de 3 dias da audiência, cópia da
correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de desistência. Somente quando a testemunha
for arrolada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública ou nas excepcionais situações do par. 4º do art. 455 do CPC,
a intimação será feita pela via judicial, hipóteses nas quais caberá à serventia providenciar a intimação da testemunha, a
requerimento da parte. Nesse passo, providenciem as partes a intimação das testemunhas (ou informem se elas comparecerão
independentemente de intimação) e a serventia a intimação das testemunhas tempestivamente arroladas, se o caso. Int. - ADV:
FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), MARCO ANTONIO PAULO (OAB 124742/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE
RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 1017996-22.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Saulo Guilherme de Oliveira - - GABRIELA CRISTINA DIAS OLIVEIRA - Vistos.
Diante das alegações do banco-autor, e, tendo em vista que a liminar não se aperfeiçoou e que não se efetivou, também,
a citação do réu, defiro o pedido de fls. 109/111. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º