TJSP 03/09/2018 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2651
2214
encaminhado para Central de Mandados na data da publicação do despacho/ofício de fls. 31, conforme determinado. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002738-77.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Conversão - João Luiz Buzinaro - Inss- Instituto Nacional
de Seguro Social - Vistos. Observo que a parte autora pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária,
mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com
a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para nomeação de advogado
ao interessado, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade
econômica do pretendente. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria
do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não
se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. De observar-se, ademais,
que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da
Lei Estadual nº 11.608/03 (que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense), com
facilidade de obtenção da benesse, porquanto o Magistrado não dispõe, de antemão, de elementos suficientes para avaliar
a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre, de ordinário, em relação à parte adversária, que, em face das
dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Nessa ordem de ideias, com
fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão
do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, determino que a parte autora, em 10 dias, apresente documentação
hábil à demonstração de sua real condição econômica, devendo juntar o holerite referente aos três últimos meses de trabalho
assalariado e/ou de seu benefício previdenciário, bem como, cópia da última declaração de imposto de renda, podendo, ainda,
trazer conta de água e energia elétrica, certidão imobiliária, da CIRETRAN, tudo a permitir a este Juízo a aferição de sua
condição financeira. Int. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1003347-94.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Cojiba Supermercados Ltda - Ana Claudia Maria Terron - Vistos. Fls. 92 (certidão): aguarde-se, portanto, eventual
provocação em arquivo. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1003957-62.2017.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A - Aqui-veres Transportes Eireli - Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de fls. 190/192 Alega
o embargante que há omissão, tendo em vista que não houve oportunidade para produzir provas quanto à venda do veículo
sem autorização e à apuração do saldo devedor. Aponta a existência de contradição quanto ao arbitramento dos honorários
advocatícios. Decido. As questões submetidas à análise do juízo foram expressamente analisadas e a conclusão final é coerente
com as premissas lançadas, de modo que não se divisa a omissão ou a contradição apontadas pelo embargante. Note-se
que a autorização de venda do veículo está expressamente prevista no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. A possibilidade de
entrega ao devedor do saldo apurado, se houver, também está contemplada no mesmo dispositivo legal, porém não impede a
prolação de sentença de mérito nos autos da busca e apreensão, exaurida em seu objeto com a consolidação da propriedade
em favor do credor, ocorrida após o decurso do prazo para purgação da mora. Os honorários advocatícios, por sua vez, foram
fixados no mínimo legal de 10%, nos termos do art. 85, §2º, que figura como parâmetro independente do conteúdo da decisão,
conforme disposto no §6º do mesmo artigo do CPC. Como se percebe, o recorrente manifesta seu inconformismo com a solução
jurídica conferida ao caso vertente, o que não se revela compatível com a via recursal eleita. Com efeito, os efeitos infrigentes
dos embargos declaratórios somente podem avir da sanação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não
se verifica no caso concreto. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho o provimento antecedente tal
como lançado. Publique-se. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), ANDRE LUIZ PEDROSO
MARQUES (OAB 171045/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONTE ALTO EM 30/08/2018
PROCESSO :0012393-98.2017.8.26.0506
CLASSE
:EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
AUTOR
: J.P.
INFRATOR
: D.F.S.
ADVOGADO : 213084/SP - Eliana Cristina Penão
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1500283-82.2018.8.26.0368
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3083109/2018 - IBICUITABA
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: SERGIO DANILO MORGADO PICCOLO
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º