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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018 - Página 1924

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TJSP 04/09/2018 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2652

1924

Processo 1006239-14.2018.8.26.0344 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - Guiomar Aparecida dos
Santos - Dirigente Regional de Ensino de Marilia, Sra. Ivanilde Elias Zamae - Vistos. Fls. 79/80: Admito a Fazenda do Estado de
São Paulo como litisconsorte passiva na presente ação. Anote-se. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: CESAR
AUGUSTO MONTE GOBBO (OAB 81020/SP)
Processo 1006550-05.2018.8.26.0344 - Mandado de Segurança - Extinção do Crédito Tributário - Supermercado Rastelão
Ltda. - Delegado Regional Tributário de Marília - Drt 11 - Vistos. Fls. 95: Admito a Fazenda do Estado de São Paulo como
litisconsorte passiva na presente ação. Anote-se. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: RICARDO MARAVALHAS
DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP)
Processo 1006568-94.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Romildo Cardoso de Melo
- Instituto de Previdência Municipal de Marília - Ipremm - Manifestem-se as partes acerca do laudo médico de fls.158/163 no
prazo de 10 dias. - ADV: MARCO AURÉLIO DOS SANTOS BARDAOUIL (OAB 358296/SP), MONICA REGINA DA SILVA (OAB
235458/SP), EDUARDO BARDAOUIL (OAB 135922/SP)
Processo 1006628-96.2018.8.26.0344 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Yuri Hideki
Koyama Gomes - Diretora da 12º Ciretran de Marília/sp - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO
- Vistos. Fls. 26: Admito o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP como litisconsorte passivo na presente ação.
Anote-se. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: VITOR DALPIAZ GALVÃO (OAB 389789/SP)
Processo 1007268-02.2018.8.26.0344 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Otávio Henrique
dos Santos - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e Denego a Segurança. O processo fica extinto com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas, despesas
processuais, com a ressalva do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verba honorária, nos termos
do art. 25, da Lei 12.016/09. P.R.I.C. - ADV: FLAVIA CARRIJO NUNES (OAB 287018/SP)
Processo 1007788-93.2017.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Antonio Carlos Gama Bartles - Departamento
de Transito do Estado de São Paulo - Detran -sp e outro - Isto posto, considerando os elementos que dos autos constam,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido, colocando fim ao processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Arcará a parte autora da ação, em razão da sucumbência, com o pagamento de custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil,
em 10% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP a partir do ajuizamento da ação
(Súmula 14 do STJ) até o efetivo pagamento. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º,
do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: FLAVIA CARRIJO NUNES (OAB 287018/SP), SIDNEI PASCHOAL BRAGA (OAB
182677/SP)
Processo 1007913-61.2017.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Sergio Roberto Valentin - Departamento de
Trânsito do Estado de São Paulo - Detran -sp, - Vistos. Fls. 108: anote-se o nome do novo procurador do requerente no sistema
SAJ. Após, diante do pedido formulado a fls. 112, certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença prolatada e arquivemse estes autos, comunicando-se. Intime-se. - ADV: MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON ANIBAL (OAB 279152/SP), FLAVIA
CARRIJO NUNES (OAB 287018/SP), RONALDO RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1008333-03.2016.8.26.0344 - Mandado de Segurança - Cancelamento de Protesto - Spil Tag Industrial Ltda Vistos. 1- Ciência às partes da baixa dos autos. 2- Decorridos 30 dias sem manifestação nos autos, arquivem-se os autos,
comunicando-se. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 133149/SP), ROGÉRIO AUGUSTO CAMPOS
PAIVA (OAB 175156/SP)
Processo 1009192-48.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Débora Regina da Silva Garcia - Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido,
na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: A) CONDENAR a Fazenda do Estado de São Paulo
em obrigação de fazer, para fins de que proceda a novo cálculo dos benefícios do adicional de sexta-parte da parte requerente,
tomando por base de cálculo os vencimentos integrais, compreendendo todas as verbas percebidas pela servidora autora (com
inclusão da gratificação executiva), exceto as vantagens de caráter eventual e outros adicionais temporais (evitando-se, assim,
a incidência recíproca de adicional temporal sobre adicional temporal), devendo assim ser realizado o pagamento doravante;
B) CONDENAR a Fazenda do Estado de São Paulo a pagar à parte requerente as diferenças acumuladas, resultantes do
confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, estes decorrentes dos cálculos supra, respeitada a prescrição
quinquenal, considerada a data do ajuizamento da ação, na forma da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência
de correção monetária se pautará pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP, a partir da
data do vencimento de cada prestação mensal, sem prejuízo da incidência de juros de mora, calculados na forma do artigo 1º-F,
da Lei nº 9.494/97, a contar da citação. Quando do cumprimento da sentença, caberá ao requerente apresentar nova memória
de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do
julgamento de eventual recurso. Em razão da sucumbência, arcará a Fazenda do Estado de São Paulo com o ressarcimento
de custas e despesas processuais incorridas pela parte autora, além do pagamento de honorários advocatícios, ora fixados,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00, com atualização monetária pela Tabela Prática
para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP a partir da presente data até o efetivo pagamento. Justifico o valor
da verba arbitrada em razão do valor dado à causa, da singeleza da demanda, do curto tempo de tramitação processual e da
desnecessidade de dilação probatória. Oportunamente, providencie-se a remessa necessária, com as homenagens deste Juízo,
considerando-se que a procedência da demanda implica o pagamento, pela Fazenda requerida, de obrigações continuadas e
em número indeterminado a priori, circunstância que torna incertos os efeitos financeiros a serem suportados pelo ente público
no porvir. P.R.I.C. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/
SP)
Processo 1009210-34.2016.8.26.0637 - Mandado de Segurança - Descontos Indevidos - Nanci Tiosso de Oliveira - Vistos. 1Ciência às partes da baixa dos autos. 2- Decorridos 30 dias sem manifestação nos autos, arquivem-se os autos, comunicandose. Int. - ADV: MÁRIO EDUARDO ALVES CATTAI (OAB 201972/SP)
Processo 1009492-49.2014.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Ulisses Caniatto Junior - Vistos.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Deverão os
autores providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital,
instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora. Em seguida, junte-se o respectivo
protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos
principais. Int. - ADV: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP)
Processo 1009575-31.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Sebastião Farias
Coutinho - Vistos. 1- Ciência às partes da baixa dos autos. 2- Decorridos 30 dias sem manifestação nos autos, arquivem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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