TJSP 04/09/2018 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2652
2191
24/02/2014) Neste ritmo, conjuminadas a hipótese preceituada no art. 335, inciso V, do Código Civil e a causa de pedir contida
na exordial, não resta autorizado o deferimento do pagamento em consignação; isto porque a jurisprudência do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo é consolidada no sentido da não indução de legalidade da cobrança de juros compostos em
contratos desta conformação. Assim, cuidando-se de litígio deflagrado com objetivo inclusivo de obter a consignação a menor
dos valores contratualmente estabelecidos, e considerando-se que a concessão de consignação de valores não é medida a ser
concedida automática e preceptivamente, a denego. Indeferem-se assim quer as tutelas de urgência pleiteadas, quer o pleito
de consignação em pagamento. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que
a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da
pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-se que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fica consignado que, por se tratar de
processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico,
sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 51/201 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
Defiro a gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: ERNESTO TADEU DE OLIVEIRA BASTOS (OAB 23557/SC)
Processo 1003481-20.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Aparecida de Lourdes
Barussi - Vistos. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a
audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação
mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de
audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. Cite(m)se o(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-se que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Deve ficar consignado que, por se
tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento
eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 51/201 do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo. Defiro a gratuidade da justiça. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO
(OAB 358141/SP)
Processo 1003487-27.2018.8.26.0358 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Astolfi
Empreendimento Imobiliarios Ltda - Vistos. Defiro a reintegração na posse, eis que inexiste notícia de construção de bem
imóvel no local, de modo que estando comprovada a notificação preliminar e existindo cláusula resolutória expressa no contrato,
nada há a obstá-la; vale assinalar que a medida é, ainda, mais benéfica ao comprador, eis que diminui o valor da taxa de
ocupação eventualmente incidente em seu desfavor. Se noticiada a existência de acessões no imóvel, a decisão é passível de
revisão. Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-se que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em observância ao princípio da
razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo
haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes,
anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável,
em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. Fica consignado que, por se tratar de processo que tramita
sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser
considerada como não realizada, nos termos da Resolução 51/201 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se e
cumpra-se. - ADV: DOMINGOS IZIDORO TRIVELONI GIL (OAB 86255/SP)
Processo 1003491-64.2018.8.26.0358 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Astolfi
Empreendimento Imobiliarios Ltda - Vistos. Defiro a reintegração na posse, eis que inexiste notícia de construção de bem
imóvel no local, de modo que estando comprovada a notificação preliminar e existindo cláusula resolutória expressa no contrato,
nada há a obstá-la; vale assinalar que a medida é, ainda, mais benéfica ao comprador, eis que diminui o valor da taxa de
ocupação eventualmente incidente em seu desfavor. Se noticiada a existência de acessões no imóvel, a decisão é passível de
revisão. Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-se que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em observância ao princípio da
razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo
haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes,
anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável,
em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. Fica consignado que, por se tratar de processo que tramita
sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser
considerada como não realizada, nos termos da Resolução 51/201 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se e
cumpra-se. - ADV: DOMINGOS IZIDORO TRIVELONI GIL (OAB 86255/SP)
Processo 1003501-79.2016.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o prosseguimento
do feito, tendo em vista haver decorrido o prazo de sobrestamento requerido às fls. 69. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO
DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1003502-30.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Alexandre Roberto Maciel - Tim
Celular S.A. - Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial e decreto a extinção do
feito com resolução de mérito firmada no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno
a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, ante a não instauração de
instância probatória, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade de tais verbas pela concessão da
gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV:
ANDRÉ PINTO CAMARGO (OAB 219490/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1003502-93.2018.8.26.0358 - Monitória - Cheque - Diego Rodrigo Venancio - Vistos. O exame da prova escrita
evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: ANTONIO JOSE MARCHIORI JUNIOR
(OAB 142783/SP)
Processo 1003529-76.2018.8.26.0358 - Monitória - Contratos Bancários - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º