TJSP 04/09/2018 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2652
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decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste
documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 105737/SP)
Processo 1003428-39.2018.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Seguros
S/A - Ex offício: Ciência à requerente quanto a expedição do competente mandado de busca e apreensão nos termos do r.
despacho proferido nos autos, devendo contatar a partir de 31/08/2018 o oficial de justiça providenciando o necessário ao
integral cumprimento da medida. - ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 105737/SP)
Processo 1003437-98.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Assinatura Básica Mensal - Associação dos Lojistas do
Fashion Center - Vistos. O teor das reclamações junto a Anatel (fls. 44/48 e 49/54), evidenciam, em se de cognição estritamente
prelibatória, que o autor solicitou o cancelamento das linhas telefônicas anteriormente à emissão das faturas de fls. 29/43.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência a fim de determinar que a requerida se abstenha de incluir (ou exclua, caso
já o tenha feito) o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, relativo ao débito ‘sub judice’, até ulterior deliberação
do Juízo, devendo a medida ser efetivada no prazo de 05 dias. Em observância ao princípio da razoável duração do processo,
art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse
das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como
o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de
distribuições diárias na Comarca. Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-se que
a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fica
consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por
meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 51/201 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO PORTO MOREIRA (OAB 186030/SP)
Processo 1003458-74.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Elizabeti Camargo de Souza Vistos. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de
conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se
inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de
conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. Cite(m)-se o(s) réu(s)
para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo
que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob
pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 51/201 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Defiro a
gratuidade da justiça. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ROBERTO TSUKASA OTSUKA (OAB 364310/SP)
Processo 1003467-36.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Valdirene Feliciano de
Araújo - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. Indenização por danos morais, com pedido de antecipação de
tutela, na qual a parte autora alega ter sido cobrada pela instituição financeira a pagar seu financiamento estudantil, mesmo
após a demandada ter se comprometido a adimplir tal obrigação. Assim, pleiteia, em sede de tutela de urgência, seja a ré
compelida a assumir o financiamento. Decido. A tutela interina deve ser deferida, já que os documentos que assessoram a
inicial, notadamente o “Termo de Garantia de Pagamento” (fls. 54/60), demonstram a existência da contratação noticiada na
inicial. Posto isso, havendo elementos que, em sede de cognição sumária, evidenciam a probabilidade do direito alegado, defiro
a antecipação de tutela requerida, a fim de determinar que a instituição de ensino assuma o financiamento estudantil da autora,
até ulterior deliberação do Juízo, bem como para determinar a instituição financeira a exclusão dos apontamentos nos cadastros
restritivos, relativos aos débito sub judice, até ulterior deliberação Juízo. Intimem-se os réus para que cumpram a tutela interina,
no prazo de quinze dias. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que
a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da
pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-se que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fica consignado que, por se tratar de
processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico,
sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 51/201 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
Defiro a gratuidade da justiça. Intimem e cumpra-se. - ADV: MONIZE BARBOZA SALVIONE (OAB 345840/SP), RODRIGO JOSÉ
FERNANDES NETO (OAB 323132/SP), HENRIQUE TREMURA LOPES (OAB 318984/SP)
Processo 1003474-28.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose
Francisco dos Santos - Vistos. Em sede de ação declaratória de revisão de contrato c.c. consignação em pagamento e outros
consectários, pretende o requerente a concessão de tutela antecipatória, e pelo depósito mensal de valores com subsunção
a estudo contábil que autua. Com a medida de urgência pretende, a parte peticionária, fruição de medidas consistentes (i)
na exclusão de seu nome de repositório de devedores, e (ii) expedição de determinação judicial a manietar a adversa de
intentar qualquer ação judicial coligada ao contrato. Passo a fundamentar. A tutela de urgência, tal como pleiteada em ambos
os aspectos, é de ser denegada. Manietar o exercício do direito constitucional de ação é providência inconcebível, já que a
jurisdição é indeclinável (art. 5º., inciso XXXV, da Constituição Federal), de se anotar ainda que inexiste, neste momento de
cognição superficial, consolidação de competência quer desta ação (ante a possibilidade de precedente execução do contrato
sob discussão, a atrair regras de modificação da competência), quer de eventuais ações a ele inerentes, não estando fixada
a competência (perpetuatio jurisdicionis), nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil. Para obter o efeito liberatório da
obrigação na gradação pretendida, ou seja, integral, a parte tem que depositar o valor integral da obrigação, sob pena de insulto
ao art. 336 do Código Civil, no que tange às condições objetivas e subjetivas do pagamento ao momento da eleição do monte
a ser consignado. Com idêntica percepção da matéria, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA ARRENDAMENTO MERCANTIL REVISIONAL
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. A tutela antecipada consagrada no artigo 273 do estatuto
processual civil demanda a existência de prova inequívoca do alegado; verossimilhança da alegação e receio de dano irreparável
ou de difícil reparação. Não se visualizando, de plano, o preenchimento desses requisitos, inviável o provimento antecipatório da
tutela jurisdicional. A singela propositura de demanda para a discussão do débito, não constitui, por si só, requisito à concessão
da medida, de modo a autorizar depósitos judiciais de prestação diversa da pactuada, exigindo-se a efetiva demonstração de
aparência do bom direito. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 35ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2002579-96.2014.8.26.0000/50000, Relator: Clóvis Castelo, Comarca de Origem: Mirassol 1ª Vara Cível, julgado em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º