TJSP 04/09/2018 - Pág. 890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2652
890
Processo 1007728-37.2016.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Bruna Sartori Mrv MRL L.Incorporações SPE Ltda - - Banco do Brasil S/A - Encaminhado novamente ao Diário Oficial, tendo em vista não
ter constado todos os advogados - desp. Fls. 524: “Vistos. Considero cumprida a obrigação estabelecida no Acórdão para
todos os efeitos legais. Defiro o levantamento do valor estampado na guia de depósito juntada a fls. 214 ao ADVOGADO da
autora, expedindo-se o mandado. Após, anote-se a extinção e arquive-se o processo. Int.” - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO
UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
(OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ALBÉRI ITALIANI DE OLIVEIRA (OAB 249424/SP)
Processo 1007753-21.2014.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - DEYDE
RODRIGUES DOS SANTOS - VINOCUR VERT INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. - - VINOCUR S/A CONSTRUTORA E
INCORPORADORA - Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Não há condenação em verbas sucumbenciais, na
forma da Lei. Prazo de recurso 10 dias. Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis são contados em dias corridos. Preparo:
R$700,00. P.R.I. - ADV: RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 306950/SP), LUIS FELIPI ANDREAZZA BERTAGNOLI
(OAB 278797/SP), RODRIGO CANEZIN BARBOSA (OAB 173240/SP)
Processo 1007988-85.2014.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - ELENILZA DE SOUZA
- VINOCUR GRAND PARC INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. - - VINOCUR S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Não há condenação em verbas sucumbenciais, na forma da Lei. Prazo
de recurso 10 dias. Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis são contados em dias corridos. Preparo: R$1.024,00.
P.R.I. - ADV: LUIS FELIPI ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 278797/SP), RODRIGO CANEZIN BARBOSA (OAB 173240/SP),
RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 306950/SP)
Processo 1008578-57.2017.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Rogério José Emílio - Malachoski
Imóveis Ltda - - Elizabeth Machoski - - NORVALINA MALACHOSKI - Vistos. Na forma da Lei, quando não são encontrados bens
para penhora a execução deve ser imediatamente extinta. Se assim é, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 53,
§ 4º da Lei 9.099/95. Proceda-se o desbloqueio dos valores ínfimos pelo sistema Bacenjud (fls. 49/50). Os prazos no Sistema
dos Juizados Especiais Cíveis são contados em dias corridos. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquive-se o
processo. P e I. - ADV: ROGERIO LUIS BINOTTO MING (OAB 262751/SP)
Processo 1009539-95.2017.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Maqgel Comercio de Refrigeração
Ltda. Epp - Premier Hamburgueteria e Steakhouse Ltda - - WLW Hamburgueria EIRELI - Ciência a parte autora da devolução
da carta precatória, certidão fls. 81/82. Os prazos em sede de Juizado Especial Cível são contados em dias corridos. - ADV:
LUCIANO RICARDO BRAIMIS (OAB 268100/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100141-50.2016.8.26.9028 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: ALL – AMÉRICA LATINA
LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S/A - Agravado: Reinaldo Amstalden - Interesdo.: ENGENHARIA E COMÉRCIO BANDEIRANTES
LTDA. - Melhor analisando os autos e diante do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal à fl. 513, verifico ser o caso de
processamento do agravo interno, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. A Presidência do Colégio Recursal
já negou seguimento ao Recurso Extraordinário e o único recurso ainda cabível é o interno, que deverá ser processado pelo
Colégio Recursal por Turma diversa daquela que já analisou a questão principal. Providencie a serventia a distribuição livre do
agravo interno de fls. 473/483, observando-se os impedimentos dos magistrados que já atuaram no feito. Int. - Magistrado(a)
Hélio Villaça Furukawa - Advs: Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Reuter Miranda (OAB: 353741/SP) Elaine Cristina da Cunha Melnicky (OAB: 129559/SP)
Nº 1004586-93.2014.8.26.0286 - Processo Digital - Recurso Inominado - Itu - Recorrente: VINOCUR VERT INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA LTDA. - Recorrente: VINOCUR S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA - Recorrido: JOSIMAR MARQUES
CHAVES - Recorrida: GISLAINE NATALIA DOS SANTOS CHAVES - VISTOS. Analisa-se o requisito de admissibilidade do
Recurso Extraordinário interposto às fls. 488/502. O recurso não merece seguimento, vez que a insurgência diz respeito à
matéria de fato e de direito, não atingindo de forma direta o dispositivo constitucional atacado. A simples pretensão de reexame
de prova não enseja recurso extraordinário. A ofensa a dispositivo constitucional deve ser direta, não vislumbrada no caso
presente. Verifica-se, na espécie, que a recorrente sustenta a possibilidade de transferência da comissão de corretagem ao
consumidor, nos termos da decisão do STJ, mas ficou patente e claramente esclarecido que não houve suficiente informação,
o que impede a referida transferência. Finalmente, não está presente o requisito da repercussão geral, uma vez que o Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG, da relatoria do Min. Teori
Zavaschi, DJE de 26.3.2015), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos
Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 que não demonstrem claramente: a) o prequestionamento de matéria constitucional e
b) a repercussão geral da questão suscitada. Colhe-se do julgado que as causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis
decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, de tal sorte que
apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais e,
ainda que isso ocorra, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito
da repercussão geral. O entendimento formado no julgado aplica-se ao presente caso, visto que se trata de demanda de
cunho eminentemente privado, revestida de simplicidade fática e jurídica, não havendo indicação detalhada das circunstâncias
concretas e dos dados objetivos que demonstrem a relevância econômica, política, social ou jurídica, nos termos do art. 1.030,
inc. I alínea ‘a’ , do Código de Processo Civil. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. Após o trânsito em julgado da
presente decisão, tornem os autos ao Juízo de origem, independentemente de nova determinação. Intime-se. - Magistrado(a)
Hélio Villaça Furukawa - Advs: Rodrigo Canezin Barbosa (OAB: 173240/SP) - Luis Felipi Andreazza Bertagnoli (OAB: 278797/
SP) - Rodolfo Andreazza Bertagnoli (OAB: 306950/SP)
Nº 1004587-78.2014.8.26.0286 - Processo Digital - Recurso Inominado - Itu - Recorrente: VINOCUR VERT INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA LTDA. - Recorrente: VINOCUR S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA - Recorrido: MARCELO SIQUEIRA
RODRIGUES DO NASCIMENTO - Recorrida: ANDRÉIA PEIXINHO DO NASCIMENTO - VISTOS. Analisa-se o requisito de
admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto às fls. 524/538. O recurso não merece seguimento, vez que a insurgência
diz respeito à matéria de fato e de direito, não atingindo de forma direta o dispositivo constitucional atacado. A simples pretensão
de reexame de prova não enseja recurso extraordinário. A ofensa a dispositivo constitucional deve ser direta, não vislumbrada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º