TJSP 04/09/2018 - Pág. 891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2652
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no caso presente. Verifica-se, na espécie, que a recorrente sustenta a possibilidade de transferência da comissão de corretagem
ao consumidor, nos termos da decisão do STJ, mas ficou patente e claramente esclarecido que não houve suficiente informação,
o que impede a referida transferência. Finalmente, não está presente o requisito da repercussão geral, uma vez que o Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG, da relatoria do Min. Teori
Zavaschi, DJE de 26.3.2015), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos
Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 que não demonstrem claramente: a) o prequestionamento de matéria constitucional e
b) a repercussão geral da questão suscitada. Colhe-se do julgado que as causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis
decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, de tal sorte que
apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais e,
ainda que isso ocorra, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito
da repercussão geral. O entendimento formado no julgado aplica-se ao presente caso, visto que se trata de demanda de
cunho eminentemente privado, revestida de simplicidade fática e jurídica, não havendo indicação detalhada das circunstâncias
concretas e dos dados objetivos que demonstrem a relevância econômica, política, social ou jurídica, nos termos do art. 1.030,
inc. I alínea ‘a’ , do Código de Processo Civil. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. Após o trânsito em julgado da
presente decisão, tornem os autos ao Juízo de origem, independentemente de nova determinação. Intime-se. - Magistrado(a)
Hélio Villaça Furukawa - Advs: Rodrigo Canezin Barbosa (OAB: 173240/SP) - Rodolfo Andreazza Bertagnoli (OAB: 306950/SP)
- Luis Felipi Andreazza Bertagnoli (OAB: 278797/SP)
DESPACHO
Nº 1000751-94.2018.8.26.0080 - Processo Digital - Recurso Inominado - Cabreúva - Recorrente: Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Recorrido: Sergio Ferraz de Marins Junior - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Nos moldes do regramento
estabelecido pelo TJSP para o julgamento virtual de seus recursos (Resoluções 549/2011 e 722/2017), manifestem-se as partes,
em cinco dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso e de seus eventuais incidentes e subprocessos dele
decorrentes. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual, que por sua vez é incompatível
com o exercício da sustentação oral, mas compatível com a oferta de memoriais pelas partes a qualquer momento, desde que
antecedente ao término da votação. Int. - Magistrado(a) - Advs: Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) - Danilo
Gaiotto (OAB: 251153/SP) - Sergio Ferraz de Marins Junior (OAB: 260433/SP)
Nº 1001733-36.2017.8.26.0471 - Processo Digital - Recurso Inominado - Porto Feliz - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Eduardo Itamar Lopes Junior - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Nos moldes do regramento
estabelecido pelo TJSP para o julgamento virtual de seus recursos (Resoluções 549/2011 e 722/2017), manifestem-se as partes,
em cinco dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso e de seus eventuais incidentes e subprocessos dele
decorrentes.
Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual, que por sua vez é
incompatível com o exercício da sustentação oral, mas compatível com a oferta de memoriais pelas partes a qualquer momento,
desde que antecedente ao término da votação. Int. - Magistrado(a) - Advs: Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/
SP) - Renato Cellis Silva (OAB: 346409/SP)
Nº 1003697-03.2018.8.26.0286 - Processo Digital - Recurso Inominado - Itu - Recorrente: MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES S/A - Recorrente: PARQUE ILHA DO SOL INCORPORAÇÕES SPE LTDA - Recorrido: Lucas Pelisson CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Nos moldes do regramento estabelecido pelo TJSP para o julgamento virtual de seus
recursos (Resoluções 549/2011 e 722/2017), manifestem-se as partes, em cinco dias, eventual oposição ao julgamento virtual
deste recurso e de seus eventuais incidentes e subprocessos dele decorrentes. Ressalto que o silêncio implicará concordância
tácita à forma de julgamento virtual, que por sua vez é incompatível com o exercício da sustentação oral, mas compatível com
a oferta de memoriais pelas partes a qualquer momento, desde que antecedente ao término da votação. Int. - Magistrado(a) Advs: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Claudio Augusto
Vitorino Junior (OAB: 377608/SP)
Nº 1010688-46.2017.8.26.0248 - Processo Digital - Recurso Inominado - Indaiatuba - Recorrente: MAPFRE SEGUROS
GERAIS S/A - Recorrido: Gesso Drywall Ltda. - Me - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Nos moldes do regramento estabelecido
pelo TJSP para o julgamento virtual de seus recursos (Resoluções 549/2011 e 722/2017), manifestem-se as partes, em cinco
dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso e de seus eventuais incidentes e subprocessos dele decorrentes.
Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual, que por sua vez é incompatível com
o exercício da sustentação oral, mas compatível com a oferta de memoriais pelas partes a qualquer momento, desde que
antecedente ao término da votação. Int. - Magistrado(a) - Advs: Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis
Petraroli (OAB: 130291/SP) - Claudenice da Silva Souza (OAB: 355844/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0002025-74.2018.8.26.0286 - Processo Digital - Recurso Inominado - Itu - Recorrente: Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Recorrida: Maria Rosália de Araujo Sartorio - Magistrado(a) Cassio Pereira Brisola - Negaram provimento ao
recurso, por V. U. - EMENTA: “FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL REQUISITADA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DA UNIÃO
LEGISLAR SOBRE OS DIREITOS DOS SERVIDORES REQUISITADOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, CONDENANDO
A REQUERIDA A RESTABELECER O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA,
ALÉM DO PAGAMENTO DOS VALORES INADIMPLIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO TEMA 810 DO STF.
RECURSO DA REQUERIDA, REITERANDO TESES DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na
Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 609 do STF, de 23 de abril de 2018 e Provimento nº 831/2004 do
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