TJSP 05/09/2018 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2653
1570
despacho de fls. 190. P. Int. - ADV: RAFAEL CIARALO (OAB 285012/SP), AMANDA CRISTINA VISELLI (OAB 224094/SP),
MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 73929/SP)
Processo 1000649-83.2014.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - VALDIVINO RODRIGUES DOS SANTOS
e outro - Vistos. Fls. 327: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. P. Int. - ADV: CAIO MARIO CALIMAN FILHO (OAB
268565/SP)
Processo 1001128-37.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Comprovada a mora (ou inadimplemento) do devedor, defiro a
liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Fica ressalvado o direito do(a) réu(ré) argüir o que entender necessário com relação à cópia do
contrato que instruiu estes autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, observando-se o bem e o endereço
descritos na cópia da inicial que servirá de contra-fé, para diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.Int. - ADV:
ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1001263-88.2014.8.26.0348/04 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Celia Regina
Perli Dutra - Celia Regina Perli Dutra - Vistos. Ante o teor da certidão retro, aguarde-se o cumprimento do despacho de fls.
41 dos autos do cumprimento de sentença (Processo nº 1001263-88.2014.8.26.0348/01). P. Int. - ADV: CELIA REGINA PERLI
DUTRA (OAB 177703/SP)
Processo 1001291-17.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Bruno Leopoldino Dias Batista - B2w Companhia Digital (americanas.com) e outro - Em virtude do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial para
condenar as requeridas, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), à título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora a partir da citação, e correção monetária, pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data desta sentença, nos termos da fundamentação
Condeno os requeridos, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os
quais fixo em 15% sobre o valor da causa. P.R.I.C. - ADV: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO (OAB 405678/SP),
MARCIA DE OLIVEIRA (OAB 204201/SP)
Processo 1001397-18.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Corretagem - Antonio Rodrigues da Costa - Éder Guimarães
Teixeira e outro - Manifeste-se o requerido oferecendo contrarrazões à apelação de folhas 415/422 no prazo de 15 (quinze) dias
- ADV: BRUNO LEMOS GUERRA (OAB 332031/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG)
Processo 1001715-59.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Nulidade - Silas Moraes Alves - Ante o exposto INDEFIRO
A PETIÇÃO inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com
fundamento no artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo de Civil. Em conseqüência, determino o CANCELAMENTO
da distribuição, nos termos do artigo 290 do código citado. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SICARLE JORGE RIBEIRO FLORENTINO (OAB 262756/SP), VANUSA RAMOS BATISTA
LORIATO (OAB 193207/SP)
Processo 1002033-42.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - Regina Célia Rodrigues Aguiar Club Adm. de Cartões de Credito S/A “lojas Marisa” e outro - Em virtude do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte o pedido
inicial, para a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 229,50 (duzentos e vinte nove reais e cinquenta centavos)
e, solidariamente, condenar as requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos
morais com incidência de juros da mora à partir da citação, e correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, a partir da data desta sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da causa. P.I.C. - ADV: YOON HWAN YOO (OAB 216796/
SP), MARCELA ARINE SOARES (OAB 280038/SP)
Processo 1002225-72.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Gilson Vieira Pires - Banco BMG
S/A - Pelo exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE os pedidos iniciais nos termos da fundamentação. Por força da sucumbência condeno o autor, ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 85, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão do pagamento enquanto
perdurar a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita, em obediência ao disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 98 do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), RAFAEL
LOUREIRO FABEN (OAB 292067/SP)
Processo 1002357-03.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Florisvaldo José de Morais
- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Ante a ausência de manifestação do autor, cumpra a
serventia o despacho de fls. 121, parte final, arquivando-se os autos. Intime-se. - ADV: CLEUSA SANT ANNA (OAB 152161/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002631-93.2018.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Valentim Caetano Filho - Renovate Casa e Decoração Me - Ante ao exposto, acolho o pedido inicial, DECRETANDO O
DESPEJO da requerida, marcando-lhe o prazo de quinze (15) dias para desocupação voluntária do imóvel (art. 63, § 1º, alínea a
da Lei n.º 8.245/91). Também condeno a requerida ao pagamento dos aluguéis e demais encargos em atraso, conforme descrito
na inicial, acrescido de correção monetária e juros de mora, estes contados da citação. Por força da sucumbência condeno a
requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre
o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de
notificação e despejo. Transitada esta em julgado e efetivado a desocupação, apresente a parte autora o cálculo de liquidação.
P.R.I.C. - ADV: FABIANA CECON SPINDOLA (OAB 164757/SP), RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP)
Processo 1002681-22.2018.8.26.0348 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Raphael
Domingos Rodrigues - Vistos. Providencie o autor a juntada da Carteira de Trabalho mencionada na petição de fls 20/22, no
prazo de 15 dias, para apreciação do pedido de gratuidade. P.Int. - ADV: SILVIA HELENA DE ALMEIDA (OAB 42027/RJ)
Processo 1002914-53.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Rosangela Almeida Lima
- Portanto, ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação acidentária que
ROSANGELA ALMEIDA LIMA move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sem custas e despesas
processuais, ante a isenção do pagamento, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. P.R.I. - ADV: SANTINO
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