TJSP 05/09/2018 - Pág. 2085 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2653
2085
estipulado o prazo de 10 dias para o cumprimento da liminar. Em caso de descumprimento desta determinação, fica estabelecida
a multa diária de R$100,00, que será revertida em favor da(s) parte(s) autora(s). O prazo será contado a partir da ciência da(s)
parte(s) requerida(s). Deverá a secretaria judicial observar o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: “A prévia
intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer”. Além disso, é preciso lembrar que, nos termos do Art.77, inciso IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil,
é dever da parte e de seus Procuradores “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não
criar embaraços à sua efetivação”, sob pena de eventual conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, sem
prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (inclusive com a aplicação de multa de até 20% do valor da causa).
5. Analisando os fatos mencionados, vislumbro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (e a consequente inversão do
ônus da prova). Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da
discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou matéria de instrução/procedimento),
fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a
contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: “Incumbe
à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. 6. A(s) carta(s) de
citação/intimação (p/ Lojas Renner S/A, no endereço cadastrado no sistema) será(ão) criada(s) eletronicamente pelo sistema e
enviada(s) diretamente aos correios, sendo que o(s) recibo(s) que a(s) acompanha(m) valerá(ão) como comprovante(s) de que o
ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RENAN ROBERTO ALVES PEREIRA (OAB 358471/SP)
Processo 1000388-20.2018.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Thermas
de Olimpia Resorts - Vistas dos autos ao autor para: recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de
extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 77,10. - ADV: ADRIANA NAIARA DE LIMA (OAB 396624/SP)
Processo 1000577-66.2016.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.R.V. - P.S.V. Vistas dos autos ao procurador da autora para: (x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão de fls. 265, para fins de expedição
de mandado de levantamento. - ADV: BIANCA GASOLI RODRIGUES (OAB 381479/SP), EMERSON BIANCHI DUCATTI (OAB
219333/SP)
Processo 1000600-41.2018.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Basílio
Menésio - - Antonio Miatelo - - Maria Menésio Sangalli - - Herminio Dezani & Cia Ltda - - José Geraldo Menésio - - Raymundo
Pazin - - Valdir Nogarol - Samuel Henrique Contato - - Ademir de Oliveira e outros - Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema
BACENJUD, conforme formulário anexo, foi constatada a existência de bloqueio no montante de R$ 15.041,07, na(s) conta(s)
bancária(s) em nome da parte executada Marley de Oliveira Contato; R$ 15.041,07, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da
parte executada Samuel Henrique Contato; e R$ 15.041,07, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada Helena
Maria Aparicio. Converto os bloqueios em penhora, ficando desde já declarada penhorada a quantia, independentemente da
lavratura de termo, caso rejeitada ou não apresentada manifestação do executado no prazo legal. 2. Aguarde-se o prazo de 15
dias. Além disso, fica DETERMINADA, pelo sistema BACENJUD, a imediata transferência dos numerários acima descritos para
conta judicial da agência local do Banco do Brasil S/A (para garantir o início da remuneração do capital na forma de depósito
judicial e para evitar questionamentos sobre atualização/mora de valor bloqueado na conta da parte executada sem sofrer
reajustes). Frise-se que eventual excesso de penhora será analisado oportunamente. 3. Considerando, ainda, que foi constatada
a existência de bloqueio de valores excedentes no montante de R$ 15.041,07 e R$ 25,35, na(s) conta(s) bancária(s) em nome
da parte executada Marley de Oliveira Contato; e nos montantes de R$ 15.041,07, R$ 14.311,89 e R$ 0,16 na(s) conta(s)
bancária(s) em nome da parte executada Samuel Henrique Contato; fica DETERMINADO o desbloqueio destas quantias pelo
sistema BACENJUD. 4. Também foi constatada a existência de bloqueio no montante de R$ 0,10 na(s) conta(s) bancária(s)
em nome da parte executada Helena Maria Aparicio, e R$ 36,04 na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada
Ademir de Oliveira. Todavia, considerando o disposto no Art.836 do Código de Processo Civil (“Art. 836.Não se levará a efeito a
penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das
custas da execução”), considerando o pequeno valor bloqueado, a penhora não pode ser levada a efeito, razão pela qual fica
DETERMINADO o desbloqueio das quantias pelo sistema BACENJUD. 5. Sem prejuízo, manifeste-se o credor no prazo de 10
(dez) dias, acerca da pesquisa realizada no sistema informatizado RENAJUD (fls. 46/49). Int. - ADV: GALIB JORGE TANNURI
(OAB 24289/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP)
Processo 1000813-81.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Antonia de Deus Neto INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes. No mais,
encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB
152848/SP)
Processo 1001231-19.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Fatima de Paulo Leite - Instituto Nacional
de Seguro Social - INSS - Vistos. 1. Em cumprimento ao V. Acórdão, DETERMINO o seguinte: 1.1. Oficie-se à EADJ para
implantação do benefício em favor da parte autora. Fica estipulado o prazo de 30 dias para o cumprimento da determinação.
Em caso de descumprimento desta determinação, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 297, 300, 497, 500 e 637, todos
do Código de Processo Civil, fica estabelecida a multa diária R$100,00, que será revertida em favor da(s) parte(s) autora(s), e
será contada a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s). Deverá a secretaria judicial observar o disposto na súmula 410 do
Superior Tribunal de Justiça: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa
pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Assim, deverá o ofício ser encaminhado com “aviso de recebimento”.
1.2. Com a informação de implantação do benefício, intime-se o INSS para apresentar o cálculo do valor devido à parte autora,
nos termos do Art.526, do Código de Processo Civil, e do Art.361-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
2. Apresentado o cálculo, abra-se vista à parte autora, para que se manifeste no prazo de 05 dias, sendo que a concordância
imprimirá celeridade no pagamento/recebimento, conforme item abaixo. 3. Caso a parte autora apresente sua concordância, fica
dispensado o retorno dos autos para homologação. Observando-se a Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal e o
Comunicado 02/2018 - UFEP, preenchidos os requisitos legais pelo interessado, fica desde já autorizada a Secretaria Judicial
autorizada a expedir o que for necessário, sem necessidade de retorno dos autos à conclusão. Fica dispensada, também, a
“formal citação” do INSS para os fins previstos no Art.535 do Código de Processo Civil, porquanto os cálculos foram apresentados
pelo referido órgão previdenciário e houve concordância da parte autora. Nesses casos, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região de São Paulo, requisitando o pagamento do valor apurado no cálculo elaborado pelo INSS. Após, aguardese o efetivo pagamento. Int. - ADV: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO (OAB 225963/SP)
Processo 1001410-21.2015.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.V.S.N.N. - E.N.N. Vistas dos autos ao réu para: (x) cientificar a Dra. Ana Laura Pimenta Ruffo de que foi nomeada como curadora especial do
Sr. Ednilton Nunes Neves e de que deverá se manifestar nos autos no prazo legal. - ADV: DIEGO HENRIQUE BERTOLI DE
CARVALHO (OAB 354503/SP), ANA LAURA PIMENTA RUFFO (OAB 375563/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º