TJSP 06/09/2018 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2654
2020
rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos; não sendo, ainda, meio processual idôneo para que a parte demonstre,
relutantemente, sua discórdia com o julgado recorrido. E, mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento
devem-se observar os lindes traçados no art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão,
erro material), limites estes descurados pelo ora embargante. Por fim, que o órgão judicial, para expressar a sua convicção,
não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Ressalte-se finalmente, que o embargante
deixou escoar “in albis” seu prazo para resposta, embora citado pessoalmente e por outro lado, o Ministério Público encontrase pessoalmente intimado. Não se conhece, portanto, dos embargos de declaração opostos. Mantida a sentença tal qual
está lançada. Int. - ADV: ELYSSON FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP), LUNARDI MANOCHIO (OAB 77079/SP), IVAN
VENDRAME (OAB 166662/SP)
Processo 1006078-89.2018.8.26.0348 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome Cleuza Galdino Moreira Oliveira - Vistos. Recebo a petição de fls. 13/18 como emenda à inicial, a qual fará parte integrante desta.
Anote-se. Ante o recolhimento das custas, prejudicado o pedido de gratuidade de justiça. No mais, dê-se vista ao Ministério
Público. Int. - ADV: MIGUEL SIQUEIRA SANTOS (OAB 216613/SP)
Processo 1006470-34.2015.8.26.0348 - Monitória - Nota Fiscal ou Fatura - Spaziotrans Transportes Ltda - ATO
ORDINATÓRIO: O demandante deverá cumprir o disposto no Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura,
providenciando o recolhimento na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando o código 434-1 Impressão de
informações do Sistema BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD no valor de R$ 15,00 para cada pesquisa e para cada CPF ou CNPJ
a ser pesquisado. - ADV: GABRIEL CAJANO PITASSI (OAB 258723/SP)
Processo 1006506-08.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - Hospital América Ltda. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 244.349,88 (duzentos e quarenta
e quatro mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos), que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do
E. Tribunal de Justiça a partir da data do ajuizamento da ação (12.07.2017), incidindo juros legais de 1% ao mês a partir da
citação. Condeno, ainda, a demandada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
que arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado monetariamente. P.R.I. Maua, 04 de setembro de 2018. - ADV:
MARCILIO MARCIO FAZOLIN (OAB 200466/SP), LEANDRO DIAS DONIDA (OAB 243952/SP)
Processo 1007435-07.2018.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Vistos. Fls. 369/377:
Anote-se a interposição do agravo. Int. - ADV: LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP)
Processo 1007872-48.2018.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Andrea Roldão de Oliveira Almeida - Vistos. Recebo a petição
de fls. 19/21 como emenda à inicial, a qual fará parte integrante desta. Anote-se. Ante a declaração de fls. 07 inexistindo nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e presumindo-se verdadeira
a alegação de insuficiência deduzida pela autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade
requerida. Anote-se. Nos termos do art. 701, do CPC, evidente o direito da autora, defiro a expedição de mandado de pagamento,
concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5%
(cinco por cento) do valor atribuído à causa. O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado
no prazo, conforme dispõe o § 1º do art. 701, do CPC. Cite-se o demandado com as advertências de praxe. Deverá constar
do mandado, que o requerido, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo
previsto no art. 701, do CPC (quinze dias úteis) embargos à ação monitória (art. 702, do CPC). Outrossim, deverá constar que,
nos termos nos termos do §5º do artigo referido, no prazo para embargos (15 dias úteis), reconhecendo o crédito do autor e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá
requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento (1%) ao mês (art. 916, do CPC). Int. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1008056-72.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Colégio Satélite S.s Ltda. - Epp
- Ante a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
348.2018/021654-7 dirigi-me ao endereço: rua Clóvis Monteiro Carvalho Júnior, 214 - J. Tiete - São Paulo, e aí sendo deixei
de citar Daniela de Mello Brandão, haja vista não mais residir no r. Local, segundo informações da moradora do imóvel, que
se identificou como Fernanda. Face ao exposto, devolvo ao cartório para os devidos fins.O referido é verdade e dou fé.Maua,
31 de agosto de 2018.” - MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES) EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. - ADV: RENATO
ZENKER (OAB 196916/SP)
Processo 1008282-09.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Eliana Souza de Santana Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a autora a inicial, regularizando o polo passivo, com a inclusão de todos os
herdeiros ante a sucessão operada, bem como formulado corretamente seus pedidos diante da alteração necessária do polo.
Outrossim, instrua a demandante a inicial com certidão atualizada da matrícula do imóvel. Prazo de 15 (quinze) dias, pena de
indeferimento, conforme parágrafo único de referido artigo. Int. - ADV: JORIA LAIANE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 394968/
SP)
Processo 1008345-34.2018.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0172859-67.2010.8.26.0100 - 41ª Vara Cível
do Foro Central Cível) - SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente
de mandado. Após, em termos, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE
(OAB 99985/SP)
Processo 1008439-79.2018.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Teresinha Cristina Gomes
Ribeiro - - Sheila Gomes Ferreira - - Maria Salete Gomes Ferreira - Vistos. Trata-se de pedido de alvará independente, com
fulcro no art. 666 do CPC, que faz expressa referência à lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes
ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, e, com a instalação das Varas da Família e das
Sucessões nesta Comarca, verifica-se a competência absoluta destas. Destarte, remetam-se os autos à Seção de Distribuição,
para que a distribuição seja direcionada a uma das Varas da Família e das Sucessões desta Comarca, ante a competência
absoluta das mesmas. Int. - ADV: VERA MARIA PAES DE BARROS SMID (OAB 105537/SP)
Processo 1008440-64.2018.8.26.0348 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Ezio Garcia - Vistos.
Nos termos do art. 702, do Código de Processo Civil, o manejo dos embargos monitórios não comporta distribuição autônoma.
Cancele-se a presente ação distribuída como embargos à execução pelo interessado. Int. - ADV: ANTONIO LINDOMAR PIRES
(OAB 349909/SP)
Processo 1008468-32.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Seguro - Elaine Aparecida da Silva - V I S T O S. Ante a
declaração de fls. 12, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, e presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código
de Processo Civil, defiro a gratuidade requerida. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
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