Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de setembro de 2018 - Página 31

  1. Página inicial  > 
« 31 »
TJSP 06/09/2018 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2654

31

processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo
85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando dispensada a sua exigibilidade em decorrência dos benefícios da assistência
judiciária que lhe foram concedidos, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, §3º, também do Código de Processo
Civil. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP), JOEL
ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1001717-74.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Cirça de Fátima de Oliveira
Fraga Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 77/98: Ciência ao autor sobre o ofício juntado aos autos. - ADV: SILVIO
ABRAHÃO GARCIA RODRIGUES (OAB 333153/SP)
Processo 1001821-03.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - HILDEBRANDO SANTOS
SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida
na inicial, e assim o faço para EXTINGUIR o processo com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do
CPC, nos seguintes termos: 1. CONDENO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a pagar ao autor
HILDEBRANDO SANTOS SOUZA o benefício consistente em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio
doença em 31/01/2017 (fls. 35). 2. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas segundo
a variação do IPCA-E, em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), e acrescidas de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir
da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09. 3. Isento de custas, nos termos do artigo
4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do artigo 6º da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo, condeno o réu no pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 STJ),
devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. 4. Dispensado o reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, §3º,
inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese,
não ultrapassa 1.000 salários mínimos. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: FELIPE DE SOUZA
PINTO (OAB 408865/SP), FLAVIO PINHEIRO JUNIOR (OAB 214311/SP)
Processo 1001831-47.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - TERCILIA GARCIA DE GODOI RIOS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cumpra o cartório a decisão de fls.70/76, oficiando-se ao AADJ,
com urgência.Int. - ADV: JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA (OAB 238664/SP), FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE
NASCIMENTO (OAB 151898/SP)
Processo 1002168-02.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Propriedade - L.C.P.A.L.A.T.I. - P.M.I. - A fim de não haver
decisões conflitantes e considerando a conexão existente entre este processo e o de nº 1001246-58.2018, apensem-se estes
autos aqueles. Fls.1071: Expeça-se o necessário. Int. - ADV: EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP)
Processo 1002205-29.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Devaldo Camargo - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Requisitem-se os honorários periciais. Intimem-se as partes para que no prazo comum de
15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico
das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para
esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se o INSS nos termos da decisão de fls. 27/29. Int. - ADV: EMERSOM
GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1002389-82.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Edison Benedito Correa - Instituto Nacional de Seguridade Social - Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação
e documentos juntados aos autos (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP),
CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP)
Processo 1002422-72.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Gratificações de Atividade - Marcia Antonia Semeghini
Prevato - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos, Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV: LUCAS MALACHIAS
ANSELMO (OAB 359753/SP)
Processo 1002536-50.2014.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Benefícios em Espécie - MÁRIO ZUPPOLINI NETO
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra o exequente MÁRIO ZUPPOLINI NETO, FIXANDO o valor
do débito principal em R$ 8.366,79, cujo cálculo já foi homologado judicialmente (fls. 36/37) e o montante devidamente pago
através de RPV (fls. 49 e 51), bem como os honorários advocatícios em R$ 2.548,41, descontando-se a quantia de R$ 716,23,
que já foi paga através de RPV (fls. 46, 48 e 52). Expeça-se ofício para Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar dos
honorários advocatícios. Após, aguarde-se em cartório o pagamento. Efetivado o depósito e com a ciência do requerido (art.
12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará para levantamento dos valores, tornando-me conclusos oportunamente para
extinção do processo. Isento de custas o impugnante, em virtude da sucumbência recíproca, condeno o autor, ora impugnado,
ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, § 1º, do Código de Processo Civil. Vedada
a compensação, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, que cada uma das partes deverá pagar
em relação à outra, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, também do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade
do autor quanto ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, em face dos benefícios da
assistência judiciária que lhe foram concedidos, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil. Expeça-se o necessário. P.R.I. - ADV: ANDERSON LUIZ MATIOLI (OAB 182881/SP)
Processo 1002584-72.2015.8.26.0236 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA ESGOTO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - WALDOMIRO LUSVARDI BANDEIRA - Ante o
exposto, considerando o silêncio do SAAE e a concordância do embargado, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo perito
e fixo o valor do débito em R$ 20.865,18 a título de principal e R$ 4.745,40 como honorários advocatícios, num total de
R$25.610,58, devidamente atualizados até 31/07/2017 (fls. 248/252). Providencie o exequente o peticionamento eletrônico para
expedição do precatório/RPV, devendo ser observado o contido no COMUNICADO 394/2015 do DEPRE, publicado no DJE de
02/07/2015, p.01. Maiores informações poderão ser obtidas por meio do seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/
Institucional/Depre/Default.aspx, selecionando a aba orientações para advogados peticionamento de incidente. Prazo: 30 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. P.R.I. - ADV: HUGO ALDEBARAN BRANDÃO (OAB 319270/SP),
MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP), ANTONIO DINIZETE SACILOTTO (OAB 88660/SP)
Processo 1002587-73.2016.8.26.0274 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Lucia
Delfina Duarte Sacilotto - Instituto Nacional do Seguro Social - Maria Lucia Delfina Duarte Sacilotto - Ante o exposto, ACOLHO
a presente impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS contra o MARIA LUCIA DELFINA
DUARTE SACILOTTO, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Sr. Perito (fls. 51/53) e FIXO o valor do débito em R$ 6.550,56,
atualizado até 08/2016, sendo R$ 1.947,26 a título de principal e R$ 4.603,30 como honorários advocatícios. Expeça-se Requisição
de Pequeno Valor (RPV). Após, aguarde-se em cartório o pagamento. Efetivado o depósito e com a ciência do requerido (art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo