TJSP 06/09/2018 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2654
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processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo
85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando dispensada a sua exigibilidade em decorrência dos benefícios da assistência
judiciária que lhe foram concedidos, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, §3º, também do Código de Processo
Civil. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP), JOEL
ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1001717-74.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Cirça de Fátima de Oliveira
Fraga Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 77/98: Ciência ao autor sobre o ofício juntado aos autos. - ADV: SILVIO
ABRAHÃO GARCIA RODRIGUES (OAB 333153/SP)
Processo 1001821-03.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - HILDEBRANDO SANTOS
SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida
na inicial, e assim o faço para EXTINGUIR o processo com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do
CPC, nos seguintes termos: 1. CONDENO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a pagar ao autor
HILDEBRANDO SANTOS SOUZA o benefício consistente em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio
doença em 31/01/2017 (fls. 35). 2. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas segundo
a variação do IPCA-E, em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), e acrescidas de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir
da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09. 3. Isento de custas, nos termos do artigo
4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do artigo 6º da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo, condeno o réu no pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 STJ),
devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. 4. Dispensado o reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, §3º,
inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese,
não ultrapassa 1.000 salários mínimos. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: FELIPE DE SOUZA
PINTO (OAB 408865/SP), FLAVIO PINHEIRO JUNIOR (OAB 214311/SP)
Processo 1001831-47.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - TERCILIA GARCIA DE GODOI RIOS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cumpra o cartório a decisão de fls.70/76, oficiando-se ao AADJ,
com urgência.Int. - ADV: JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA (OAB 238664/SP), FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE
NASCIMENTO (OAB 151898/SP)
Processo 1002168-02.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Propriedade - L.C.P.A.L.A.T.I. - P.M.I. - A fim de não haver
decisões conflitantes e considerando a conexão existente entre este processo e o de nº 1001246-58.2018, apensem-se estes
autos aqueles. Fls.1071: Expeça-se o necessário. Int. - ADV: EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP)
Processo 1002205-29.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Devaldo Camargo - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Requisitem-se os honorários periciais. Intimem-se as partes para que no prazo comum de
15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico
das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para
esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se o INSS nos termos da decisão de fls. 27/29. Int. - ADV: EMERSOM
GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1002389-82.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Edison Benedito Correa - Instituto Nacional de Seguridade Social - Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação
e documentos juntados aos autos (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP),
CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP)
Processo 1002422-72.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Gratificações de Atividade - Marcia Antonia Semeghini
Prevato - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos, Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV: LUCAS MALACHIAS
ANSELMO (OAB 359753/SP)
Processo 1002536-50.2014.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Benefícios em Espécie - MÁRIO ZUPPOLINI NETO
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra o exequente MÁRIO ZUPPOLINI NETO, FIXANDO o valor
do débito principal em R$ 8.366,79, cujo cálculo já foi homologado judicialmente (fls. 36/37) e o montante devidamente pago
através de RPV (fls. 49 e 51), bem como os honorários advocatícios em R$ 2.548,41, descontando-se a quantia de R$ 716,23,
que já foi paga através de RPV (fls. 46, 48 e 52). Expeça-se ofício para Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar dos
honorários advocatícios. Após, aguarde-se em cartório o pagamento. Efetivado o depósito e com a ciência do requerido (art.
12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará para levantamento dos valores, tornando-me conclusos oportunamente para
extinção do processo. Isento de custas o impugnante, em virtude da sucumbência recíproca, condeno o autor, ora impugnado,
ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, § 1º, do Código de Processo Civil. Vedada
a compensação, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, que cada uma das partes deverá pagar
em relação à outra, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, também do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade
do autor quanto ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, em face dos benefícios da
assistência judiciária que lhe foram concedidos, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil. Expeça-se o necessário. P.R.I. - ADV: ANDERSON LUIZ MATIOLI (OAB 182881/SP)
Processo 1002584-72.2015.8.26.0236 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA ESGOTO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - WALDOMIRO LUSVARDI BANDEIRA - Ante o
exposto, considerando o silêncio do SAAE e a concordância do embargado, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo perito
e fixo o valor do débito em R$ 20.865,18 a título de principal e R$ 4.745,40 como honorários advocatícios, num total de
R$25.610,58, devidamente atualizados até 31/07/2017 (fls. 248/252). Providencie o exequente o peticionamento eletrônico para
expedição do precatório/RPV, devendo ser observado o contido no COMUNICADO 394/2015 do DEPRE, publicado no DJE de
02/07/2015, p.01. Maiores informações poderão ser obtidas por meio do seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/
Institucional/Depre/Default.aspx, selecionando a aba orientações para advogados peticionamento de incidente. Prazo: 30 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. P.R.I. - ADV: HUGO ALDEBARAN BRANDÃO (OAB 319270/SP),
MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP), ANTONIO DINIZETE SACILOTTO (OAB 88660/SP)
Processo 1002587-73.2016.8.26.0274 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Lucia
Delfina Duarte Sacilotto - Instituto Nacional do Seguro Social - Maria Lucia Delfina Duarte Sacilotto - Ante o exposto, ACOLHO
a presente impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS contra o MARIA LUCIA DELFINA
DUARTE SACILOTTO, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Sr. Perito (fls. 51/53) e FIXO o valor do débito em R$ 6.550,56,
atualizado até 08/2016, sendo R$ 1.947,26 a título de principal e R$ 4.603,30 como honorários advocatícios. Expeça-se Requisição
de Pequeno Valor (RPV). Após, aguarde-se em cartório o pagamento. Efetivado o depósito e com a ciência do requerido (art.
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