TJSP 06/09/2018 - Pág. 926 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2654
926
Processo 0016316-46.1999.8.26.0286 (286.01.1999.016316) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Cia Internacional de Seguros - Vistos. Diante da certidão supra, reconsidero meu
posicionamento anterior e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado. Tendo em vista que os autos
encontram-se extintos, aguarde-se as devidas anotações para futura destruição. Intime-se. - ADV: RENATA MOQUILLAZA DA
ROCHA MARTINS (OAB 291997/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP)
Processo 0016341-59.1999.8.26.0286 (286.01.1999.016341) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Cia Internacional de Seguros - Vistos. Diante da certidão supra, reconsidero meu
posicionamento anterior e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado. Tendo em vista que os autos
encontram-se extintos, aguarde-se as devidas anotações para futura destruição. Intime-se. - ADV: RAFAEL BERTACHINI
MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS (OAB 291997/SP)
Processo 0016464-57.1999.8.26.0286 (286.01.1999.016464) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Cis Cia Intern de Seguros - Vistos. Ante o grande volume de processos
contra a executada em trâmite perante este Juízo, nos quais não houve comprovação do recolhimento das custas e honorários
advocatícios, e considerando a condição específica que enfrenta em face de sua liquidação extrajudicial, torna-se fato notório
a ausência de condições financeiras da empresa executada para suportar o pagamentos das custas e despesas processuais.
Desta forma, defiro os benefícios da justiça gratuita à executada. Anote-se. Tendo em vista o pagamento do débito principal
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários e, havendo expedição
de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de
Justiça, na hipótese de recurso pendente. Ainda, havendo valores não levantados, penhoras averbadas, veículos bloqueados
ou quaisquer outras pendências, expeça-se o necessário para o levantamento e a regularização dos autos, após o trânsito em
julgado. Intimem-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. - ADV: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO
(OAB 235654/SP), RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS (OAB 291997/SP)
Processo 0016758-07.2002.8.26.0286 (286.01.2002.016758) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Cis Cia Intern de Seguros - Vistos. Diante da certidão supra, reconsidero
meu posicionamento anterior e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado. Tendo em vista que os
autos encontram-se extintos, aguarde-se as devidas anotações para futura destruição. Intime-se. - ADV: RAFAEL BERTACHINI
MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS (OAB 291997/SP)
Processo 0016802-21.2005.8.26.0286 (286.01.2005.016802) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Cis Cia Internacional de Seguros - Vistos. Trata-se de petição formulada por Companhia
Internacional de Seguros S/A alegando, em síntese, que está em processo de liquidação extrajudicial desde 2010 e devem ser
aplicados ao presente feito os dispositivos, bem como os princípios da Lei nº 6.024/74 como forma de preservação da empresa.
Sustenta a não incidência de multa, juros e correção monetária para as empresas em liquidação extrajudicial. Argumenta que
o crédito deve ser habilitado perante o processo de liquidação. Requereu a concessão do benefício de assistência judiciária
gratuita. Por fim, pugna pela extinção ou suspensão do presente feito. Ciência da exequente às fls. 64. É o relatório. Decido. O
presente feito já se encontra extinto, com trânsito em julgado certificado, conforme sentença de fls. 40. A devedora foi intimada
a pagar a taxa judiciária devida ao Estado e os honorários de sucumbência. Diante do grande volume de processos contra
a executada em trâmite perante este Juízo, nos quais não houve comprovação do recolhimento das custas, e considerando
a condição específica que enfrenta em face de sua liquidação extrajudicial, torna-se fato notório a ausência de condições
financeiras para suportar o pagamento das custas e despesas processuais. Desta forma, reconsidero meu posicionamento
anterior e defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. - ADV:
RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS (OAB 291997/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/
SP)
Processo 0016806-63.2002.8.26.0286 (286.01.2002.016806) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Cia Internacional de Seguros - Vistos. Diante da certidão supra, reconsidero meu
posicionamento anterior e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado. Tendo em vista que os autos
encontram-se extintos, aguarde-se as devidas anotações para futura destruição. Intime-se. - ADV: RENATA MOQUILLAZA DA
ROCHA MARTINS (OAB 291997/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP)
Processo 0018517-06.2002.8.26.0286 (286.01.2002.018517) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Cis Cia Int de Seguros - Vistos. Diante da certidão supra, reconsidero meu
posicionamento anterior e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado. Tendo em vista que os autos
encontram-se extintos, aguarde-se as devidas anotações para futura destruição. Intime-se. - ADV: RENATA MOQUILLAZA DA
ROCHA MARTINS (OAB 291997/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP)
Processo 0018543-04.2002.8.26.0286 (286.01.2002.018543) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Cia Internacional de Seguros - Vistos. Diante da certidão supra, reconsidero meu
posicionamento anterior e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado. Tendo em vista que os autos
encontram-se extintos, aguarde-se as devidas anotações para futura destruição. Intime-se. - ADV: RENATA MOQUILLAZA DA
ROCHA MARTINS (OAB 291997/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP)
Processo 0018550-93.2002.8.26.0286 (286.01.2002.018550) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Cia Internacional de Seguros - Vistos. Diante da certidão supra, reconsidero meu
posicionamento anterior e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado. Tendo em vista que os autos
encontram-se extintos, aguarde-se as devidas anotações para futura destruição. Intime-se. - ADV: RENATA MOQUILLAZA DA
ROCHA MARTINS (OAB 291997/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP)
Processo 0018564-77.2002.8.26.0286 (286.01.2002.018564) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º