TJSP 10/09/2018 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2655
2000
consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos
que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presumese, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. ADV: HENRIQUE MULLER SOUZA AVINO (OAB 410771/SP), GABRIELA DE SOUZA LEONE (OAB 410737/SP), RODRIGO
SANTOS EMANUELE (OAB 257979/SP)
Processo 1000468-23.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - José Ferreira Martins - - Scarlete de
Souza Portella - - Aurivaldo Jose dos Santos - - Paulina Santos Sá - - Silvia Bueno Siquera - - Paulo Eugenio Casale - Vistos.
Fls. 531/543: ciente do agravo de instrumento interposto, sob nº 2121674-81.2018.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada
pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o desfecho e oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: BRUNA
PAULA SIQUEIRA HERNANDES (OAB 329480/SP)
Processo 1000698-31.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum - Reivindicação - Seigi Soga - Vistos. Recebo a petição de
fls. 33/40 como emenda à inicial. Anote-se. Defiro a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita bem como a prioridade na
tramitação do feito nos termos da Lei 10741/2003. Providencie a serventia as devidas anotações. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). No mais, cite-se e intimese a parte Ré (Município de Mongaguá), para contestar o feito no prazo legal. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. - ADV: ANA ELDA PERRY RODRIGUES (OAB
115593/SP)
Processo 1000881-70.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Amaro José de Souza - Vistos.
Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação apresentada às fls. 177/197. Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - ADV: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN (OAB 125436/SP), DANILO PEREZ GARCIA (OAB 195512/SP)
Processo 1001077-69.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Tania
Regina Poy - Vistos. Fls. 23/28: Indefiro o requerimento de gratuidade à autora, uma vez que as cópias dos holerites e extratos
de cartão de crédito, acostados aos autos, evidenciam que ela pode arcar com os encargos processuais. Desta forma, fixo o
prazo de 15 dias para que sejam recolhidas as custas processuais e diligências necessárias com citação Intime-se. - ADV:
ULISSES LEITE REIS E ALBUQUERQUE (OAB 106133/SP)
Processo 1001934-86.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum - Parcelas de benefício não pagas - Pollyanna Queiroz Pereira
do Nascimento - INSS - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: MELISSA AUGUSTO DE
ALENCAR ARARIPE (OAB 147091/CE), VANILDA FERNANDES DO PRADO REI (OAB 286383/SP)
Processo 1002107-76.2017.8.26.0366 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Maria
Rocha Domingues - ‘’Prefeitura da Estância Balneária de Mongaguá e outro - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do
Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando
nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida,
deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Int. - ADV: ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP), JOSE EDUARDO VEGA PATRICIO
(OAB 281678/SP)
Processo 1009486-26.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Amaro de Freitas Santos
Filho - Vistos. Defiro ao autor os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). No mais, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito
no prazo legal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Int. - ADV: GHAIO CESAR DE CASTRO LIMA (OAB 140189/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º