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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de setembro de 2018 - Página 2014

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TJSP 10/09/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2655

2014

com pedido de indenização por danos morais, desde a data do requerimento administrativo. Denota-se, portanto, que pretende
receber danos morais e parcelas vencidas e vincendas do benefício, devendo ser considerados, para a fixação do valor da causa,
todos os pedidos formulados (art. 292, VI, do NCPC). 6. A indenização por dano moral, consoante entendimento jurisprudencial
dominante, deve ser proporcional ao valor do dano material postulado. 7. Como se nota, o valor atribuído a título de danos morais
(R$ 28.000,00) mostra-se compatível com o valor dos danos materiais. Nesse contexto, afigura-se correto o valor da causa tal
como atribuído pela parte autora, ou seja, em R$ 56.000,00. 8. Como supera o patamar de sessenta salários mínimos (artigo
3º, caput, da Lei n. 10.259/2001) devem os autos permanecer no D. Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas, logo, presente a
relevância da fundamentação a ensejar a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 9. Agravo de Instrumento provido” (TFF3,
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004483-92.2016.4.03.0000/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, Nona Turma,
j. 26/09/2016). Assim, ACOLHO o pedido da autarquia, para o fim de determina ao autor que atribua valor correto à causa, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1002086-60.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria da Ascenção Soares
Penteado da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Considerando que não é possível a realização de
perícia nesta Comarca, pois inexistem peritos habilitados, indefiro o pedido de fls. 92/96 e mantenho como perito judicial o Dr.
Marcos Antônio Alvarez, com consultório médico na cidade de Matão/SP, distante desta Comarca aproximadamente a 60 km.
Aguarde-se a realização da perícia. Int. - ADV: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP), ALEXANDRE ROBERTO
GAMBERA (OAB 186220/SP)
Processo 1002838-32.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Luiz
Izidio da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição.
Contudo, a teor do ofício expedido pela Procuradoria Seccional Federal de Araraquara/SP, sob nº-20/2016/ARARAQUARA/
PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18 de março de 2016, que se encontra arquivado em cartório, demonstra que o INSS
apenas oferece proposta de acordo depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito alegado, seja após a oitiva
de testemunhas, seja após a realização de perícia médica. Sendo assim, a designação de audiência de conciliação nos termos
do art. 334 do CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio,
conforme disposto no art. 4º do mesmo Estatuto Processual. Nesta esteira, com fundamento no art. 334, § 4º, inc. II, do CPC,
dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação será tentada em momento oportuno
em homenagem ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC. CITE-SE a parte requerida acima mencionada sobre os termos da ação,
cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias
para apresentar defesa (art. 183 do CPC). Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345
do Código de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar
as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR: Dr. Fabio Eduardo de Laurentiz. No tocante à assistência
judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática,
no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência
judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de
pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de
Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que
o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles
que a alegam. No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada
em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade
à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir
não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). Todavia, no caso em apreço verifica-se que a ação é movida em face do
INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário. Como regra os postulantes são carentes financeiramente e
pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha
constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído, repita-se, na demanda específica, tenho que a declaração
de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia a necessidade econômica, e em decorrência, a concessão da
gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Ante o exposto, defiro, por enquanto,
os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte requerente. Oficie-se à Agência da Previdência Social de Monte Alto, na
rua Rui Barbosa, nº-664, centro, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora LUIZ IZIDIO DA SILVA, Brasileiro, Casado,
Fundidor, RG 56.098.988-X, CPF 129.488.148-55, Rua Rogerio Vedovelli, 101, Jardim Jaqueline, CEP 15910-000, Monte Alto SP, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de instruir os respectivos autos. Servirá o presente despacho assinado digitalmente como
Ofício. Providencie a parte autora a impressão e o encaminhamento do ofício acima mencionado, comprovando-se a entrega, no
prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1004726-70.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria Helena
Uzan Costa - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - 1. Fl. 115: Diante do trânsito em julgado da sentença (fls. 105/110),
oficie-se à AADJ - Agência de Atendimento de Demandas Judiciais (INSS), Rua Nove de Julho, nº 2794, José Bonifácio,
Araraquara/SP, CEP 14.802.300, comunicando-se qua a tutela concedida (fls. 76/79, foi confirmada pela sentença, ficando
mantido o benefício de prestação continuada em favor da parte autora Maria Helena Uzan Costa, CPF nº 318.444.798-70,
endereço: das Nagnólias, 405, Jardim California - CEP 15910-000, Monte Alto-SP, devendo o ofício ser instruído com cópia da
sentença de fls. 105/110 e decisão de fls. 76/79, juntamente com cópia da petição inicial, documentos pessoais e trânsito em
julgado. Servirá o presente despacho assinado digitalmente como Ofício. Providencie a parte autora a impressão, instrução e o
encaminhamento do ofício acima mencionado, comprovando-se a entrega, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, intimese o INSS, através do Portal Eletrônico, para apresentação de cálculo dos atrasados, medida com a qual se busca a celeridade
processual, tendo em vista que, se correta a conta da autarquia, a parte autora terá atendida, em um espaço menor de tempo,
a prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, a prática de atos processuais desnecessários, dentre eles a apresentação de
impugnação pelo devedor; a medida, conforme demonstra a experiência em outras Comarcas, não prejudica a parte autora (pelo
contrário, a beneficia) e nem o Instituto, vez que este, de uma forma ou de outra, terá de conferir os cálculos eventualmente
apresentados pela parte contrária em setor próprio da autarquia. Prazo para apresentação do cálculo: 30 dias úteis. 3. Após,
manifeste-se a parte autora sobre os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: VERONICA
GRECCO (OAB 278866/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 1005386-64.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Rosa Maria Repolho de Oliveira Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença (fls. 110/114) e considerando o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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