TJSP 10/09/2018 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2655
2023
PROCESSO :0002427-15.2015.8.26.0496
CLASSE
:EXECUÇÃO DA PENA
IP
: 40/2014 - Monte Alto
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: Cleiton Jean Siqueira Meireles
ADVOGADO : 999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
VARA:3ª VARA
PROCESSO :1500293-29.2018.8.26.0368
CLASSE
:BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
BO : 5009495/2018 - Monte Alto
AUTOR
: J.P.
INFRATOR
: JOAO VITOR PEREIRA TENORIO
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0003352-02.2018.8.26.0368
CLASSE
:EXECUÇÃO DA PENA
IP
: 25/2012 - Monte Alto
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDA
: Milena Zuccarato
VARA:3ª VARA
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1135/2018
Processo 0000964-63.2017.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica Reginaldo Jose de Lima - Designada audiência de oitiva das vítimas e interrogatório do réu, para o dia 30 de outubro de 2018,
às 14:15 horas, a realizar-se perante a 4ª Vara do Foro de Taquaritinga-SP, conforme ofício de fls. 145. - ADV: PAULO SERGIO
CURTI (OAB 192640/SP)
Processo 0001077-17.2017.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - B.H.V.
- I.Z.D. - Vistos. Intime-se o Assistente de Acusação para oferecimento das alegações finais, no prazo legal. Intime-se. - ADV:
HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR (OAB 126874/SP), ADEMIR DIZERO (OAB 61976/SP)
Processo 0001636-37.2018.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - B.H.U. - Vistos. 1. A
Defesa não apresentou questões que devam ser analisadas no presente momento, reservando-se em manifestar-se durante a
instrução do processo. Tenho, portanto, que não é possível alcançar-se a absolvição sumária nessa fase processual. Diante das
provas indiciárias não se conclui pela existência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Há necessidade, portanto,
de aprofundar-se na análise do mérito para apuração da verdade real, e, consequentemente, há necessidade de prosseguirse com a abertura da fase instrutória. Também não há como se reconhecer que o fato narrado não constitui crime. Isto porque
os indícios colhidos subsumem-se à norma penal incriminadora pela qual o réu foi denunciado; ao menos é isso que se pode
concluir nessa fase de cognição sumária afeta ao início da ação penal. Registre-se, ainda, não ser o caso de extinção de
punibilidade do agente, uma vez que ausentes àquelas circunstâncias legais que a determinam. Por fim, oportuno consignar
que a absolvição sumária é medida excepcional, porquanto somente pode ser proferida quando houver manifesta e plena
comprovação do alegado de plano nos autos. Deste modo, ao menos por ora, não afloram provas cabais que determinem tal
decisão absolutória, razão pela qual há de se prosseguir com a ação penal. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para
o DIA 09 DE OUTUBRO DE 2018, ÀS 15:00 HORAS, devendo as testemunhas de acusação (p. 42), a de defesa (p. 80) e o réu
serem intimados e requisitados, se o caso, para prestarem depoimentos e realização de interrogatório, respectivamente. Intimese. - ADV: ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP)
Processo 0002656-63.2018.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Edson
Stegani - Vistos. 1) Analisando-se os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação penal, pois o fato narrado
na exordial acusatória descreve fato típico e antijurídico (possibilidade jurídica do pedido), bem como estão presentes o fumus
boni juris a amparar a imputação (interesse processual), e a legitimidade de partes (o Estado-Administração, representado pelo
Ministério Público, como titular de um dos interesses em litígio, enquanto a prova indiciária aponta o réu como a pessoa contra
quem se faz o pedido). Há indícios de materialidade e de autoria, conforme documentos acostados aos autos. Considerando
que aos crimes de violência doméstica não se aplicam os benefícios da Lei nº 9.099/1995, RECEBO a denúncia ofertada
pelo Ministério Público contra EDSON STEGANI, dando-o como incurso no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 - Lei das
Contravenções Penais, cc. o artigo 61, inciso II, alínea “f”; artigo 147, cc. o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal e
artigo 129, “caput”, cc. o artigo 61, inciso II, alínea “e”, todos do Código Penal. 2) CITE-SE para responder a acusação que lhe
foi feita no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, por meio de Advogado. 3) Decorrido o prazo acima, sem que o acusado apresente resposta ou constitua Defensor,
requisite-se a nomeação de Defensor Dativo junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, pelo sistema on-line. 4) Cota
Ministerial de p. 117, item “2”: DEFIRO. Requisitem-se a folha de antecedentes (F.A.) e a certidão de distribuições criminais,
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