TJSP 11/09/2018 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2656
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Extinção - Carlos Eduardode Arruda Flaitt - Nevio Flaitt - Fls. 63: Decurso de prazo. Manifeste-se o requerente. - ADV: CARLOS
EDUARDO DE ARRUDA FLAITT (OAB 216270/SP), ANDERSON LOPES VICENTIN (OAB 252202/SP), LAERTE DANTE
BIAZOTTI (OAB 29800/SP)
Processo 0002268-42.2016.8.26.0236 (processo principal 0003561-23.2011.8.26.0236) - Cumprimento de sentença
- Posse - AES TIETÊ ENERGIA S/A - Luiz Carlos Vieira da Silva - Fls. 206/218: Manifeste-se o exequente sobre o ofício
recebido, disponível para consulta junto ao sistema informatizado. - ADV: MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0002928-65.2018.8.26.0236 (processo principal 1001698-05.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - E.F.N. - I. - Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado, JULGO
EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de
modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir
certidão específica. Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. Arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: FABIO VIANA
FERREIRA (OAB 304157/SP), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 0003120-32.2017.8.26.0236 (processo principal 1000009-28.2014.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - MARIA LUIZA COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. - SAMARA GRACIANA VIARO DE ARRUDA
FERREIRA - - SEBASTIÃO CARLOS DE ARRUDA FERREIRA JUNIOR - Providencie o exequente o recolhimento das custas
para expedição de novo mandado. - ADV: JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP), JULIO CESAR MAGRO ZAGO (OAB
251952/SP)
Processo 0003456-02.2018.8.26.0236 (processo principal 0003625-33.2011.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Posse
- AES TIETE ENERGIA S.,A. - Gilmar Alexandre Carrinho - Fique o(a) autor(a) ciente de que houve a expedição de mandado
de Reintegração de Posse , tendo o mesmo sido encaminhado à Central de Mandados para integral cumprimento. Deverá
providenciar os meios necessários para o integral cumprimento do mesmo. - ADV: MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP),
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0003818-72.2016.8.26.0236 (processo principal 0000082-85.2012.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Luzia
Aparecida José de Moraes - Valentim Antônio Aparecido de Quero e outros - Luzia Aparecida José de Moraes - Fls. 267: Defiro.
Intime-se, conforme requerido. Quanto ao crédito penhorado aguarde-se determinação de transferência a ser efetivada nos
autos do processo nº 1002813-32.2015.8.260236. Intime-se a exequente para que informe se a petição de fls. 265 pertence
aos presentes autos. Com a informação e pertencendo a processo diverso, torne-se sem efeito, a fim de se evitar tumulto
processual. Int. - ADV: LUZIA APARECIDA JOSÉ DE MORAES (OAB 67269/SP), MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP)
Processo 0003886-85.2017.8.26.0236 (processo principal 0003585-51.2011.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Posse
- AES TIETÊ ENERGIA S/A - Ademir Aparecido Basana - Em razão de não ter localizado bens penhoráveis da executada, o
exequente requereu a apreensão de seu passaporte, carteira de motorista e cartões de crédito. A pretensão vem lastreada na
disposição do art. 139, V, do CPC: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V
determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento
de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” Contudo, as medidas requeridas pelo
exequente violam frontalmente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, não tendo
eficácia como meio de coação para obtenção do cumprimento da obrigação, pela executada. Isto porque, a suspensão da
habilitação para dirigir da devedora, bem como seu passaporte e seus cartões de crédito não tem o condão de alcançar ou,
ao menos, localizar bens pertencentes ao patrimônio da executada. Ao contrário, impõem restrições à vida civil da mesma, o
que não se pode admitir. A responsabilidade do devedor é patrimonial, sendo objeto da execução os bens presentes e futuros
que componham o seu patrimônio, a teor do artigo 789, do CPC. Por conseguinte, o acolhimento das medidas pretendidas pelo
exequente não atingiria o patrimônio da executada, razão pela qual elas devem ser rejeitadas. Neste sentido, são os seguintes
precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título
Extrajudicial - Decisão indeferiu apreensão dos passaportes e das carteiras de habilitação dos executados, bem como o bloqueio
de todos os seus cartões de crédito, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/15 Descabimento - Medidas que não se prestam
à satisfação do crédito nem conferem efetividade à execução Providências que ferem princípios constitucionais (Dignidade da
Pessoa Humana) e infraconstitucionais (Menor onerosidade da Execução) Aplicação do artigo 139 do CPC/15 que se submete à
orientação contida no art. 8º daquele mesmo Diploma - Precedentes Decisão mantida Recurso negado.” (Agravo de Instrumento
2019257-84.2017.8.26.0000; Relator: Desembargador Francisco Giaquinto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara
de Direito Privado; Data do julgamento: 24/03/2017; Data de registro: 24/03/2017)”. “Execução - Título executivo extrajudicial
- Medidas restritivas Suspensão de carteira nacional de habilitação - Restrição ao uso de passaporte e de cancelamento dos
cartões de crédito dos co-executados. As circunstâncias de a execução se processar em benefício do credor e de o artigo 139,
inciso IV, do Código de Processo Civil estabelecer a possibilidade de o juiz determinar medidas visando compelir o devedor a
satisfazer o débito, não podem sobrepor-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento 2253129-43.2016.8.26.0000; Relator: Desembargador Itamar Gaino; Comarca:
São Paulo; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/03/2017; Data de registro: 14/03/2017)”. Por
todo o acima exposto, indefiro o pedido formulado pelo exequente às fls. 129, itens “A”, “B” e “C”. Defiro a expedição de ofício à
SUSEP, conforme requerido às fls. 129, item “D” bem como a inclusão do nome do executado via SERASAJUD. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LUIZ EDUARDO DE SANT’ANA CUSTODIO (OAB 252338/SP)
Processo 0004642-94.2017.8.26.0236 (processo principal 0003388-96.2011.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - Aes Tietê Sa - José Valentim Bononi - VISTOS. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por José
Valentim Bononi contra a decisão de fls.111, que intimou o executado, na pessoa do seu procurador, a remover as benfeitorias
que encontram-se na área reintegrada pela exequente, a qual teria sido contraditória, uma vez que não foi fixada a multa, apenas
no caso de novo esbulho. Outrossim, requereu outros pedidos diversos da decisão proferida (fls. 113/116). Os embargos foram
opostos dentro do prazo legal. Relatei. DECIDO. Recebo os embargos, porque opostos tempestivamente, e, no mérito, dou-lhes
provimento parcial, apenas quanto a fixação da multa, uma vez que na sentença, juntada aos autos, consta apenas a multa no
caso da prática de novo esbulho. Quanto aos demais pedidos, Indefiro, uma vez que tratam de questão de mérito e conforme
decisão de fls.89, já houve acórdão proferido nos autos, com trânsito em julgado. Por tais razões, os embargos devem ser
parcialmente acolhidos, passando a decisão de fls.111 a ter a seguinte redação. “Considerando que o executado não retirou as
benfeitorias existentes no local,intimo-o, na pessoa do seu procurador, para que no prazo de 30 dias, conforme já determinado
na sentença e acórdão (fls.09/13 e 14/30) proceda a retirada dos bens, sob pena de serem declarados abandonados (fls.106),
comprovando-se nos autos através de fotos.Int.” - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ALVARO PAEZ
JUNQUEIRA (OAB 160245/SP), KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP)
Processo 1000010-71.2018.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Selso Luis Smaniotto - Alex Sandro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º