TJSP 11/09/2018 - Pág. 1791 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2656
1791
ROSI (OAB 312471/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP)
Processo 0000908-44.2018.8.26.0352 (processo principal 0003690-34.2012.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Posse
- Joao Tadeu Jorge - Enel Green Power Projetos I S/A - Decisão fls.24:”Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int.” - ADV: SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB
71639/MG), LUCIANO MAZETTO BIANCHI DA COSTA (OAB 204712/SP)
Processo 0000937-94.2018.8.26.0352 (processo principal 1000618-46.2017.8.26.0352) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Nota de Cartório: Para intimação do executado,
providencie o exequente o recolhimento das custas, uma vez que o executado não possui advogado cadastrado no sistema.
Int. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000974-24.2018.8.26.0352 (processo principal 0001931-30.2015.8.26.0352) - Cumprimento de sentença Posse - KATIA TOSTA BARBOSA - Flex Montagens e Locação Ltda - Decisão:”Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se
o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int.” - ADV: EDSON PACHECO DE CARVALHO
(OAB 164690/SP), ADALGISA BUENO GUIMARÃES (OAB 186026/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/
SP)
Processo 0001022-80.2018.8.26.0352 (processo principal 1001367-63.2017.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Provas
- Aline Braga de Paula - Nota de cartório: Providencie o requerente o cadastramento do advogado da parte executada, uma vez
que nas fls. 1/2 foi requerido a intimação do executado “Santander” na pessoa de seu advogado e a ação movida fora em face
do Banco Pan S/A. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 0001023-65.2018.8.26.0352 (processo principal 1000459-06.2017.8.26.0352) - Cumprimento de sentença Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Banco do Brasil S/A - Valdemar Barbosa de Freitas - Decisão fls. 19: “Vistos. Na
forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int.” - ADV: MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), FABRICIANO DOS SANTOS MARCELO (OAB 89133/MG)
Processo 0001028-87.2018.8.26.0352 (processo principal 1000289-34.2017.8.26.0352) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Claro Cell - Operadora Claro - Fausi Miguel - Fausi Miguel - Decisão fls.”Vistos. Na forma do artigo
513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int” - ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS
(OAB 256452/SP), FAUSI MIGUEL (OAB 295265/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), ANA CAROLINA
ALVES (OAB 321599/SP)
Processo 0001033-12.2018.8.26.0352 (processo principal 1000452-48.2016.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Thonon Mendonça e Barella Advogados - Alan Kardec Alves Lima - Decisão fls. 15: “Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º