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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de setembro de 2018 - Página 2108

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TJSP 11/09/2018 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2656

2108

único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam
sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i)
até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta
por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate
de imóvel de incapaz. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e
agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar
o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e
as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o
necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as
comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado
constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do
processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente,
servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para
que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Int. - ADV: ROSE CRISTINA OLIVARI DE OLIVEIRA HOMEM (OAB 324985/SP), HIGINO FERREIRA DOS
SANTOS NETO (OAB 272451/SP)
Processo 0004036-73.2017.8.26.0363 (processo principal 0003992-59.2014.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Por ter sido integralmente satisfeita a obrigação, declaro EXTINTO o processo, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as devidas anotações, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 0004037-58.2017.8.26.0363 (processo principal 1000236-20.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Cheque - Qualiciclo Agricola Ltda - Marcelo Luiz Moreno - Frutas Campinas LTDA - Vistos. Defiro o pedido de alienação em
leilão judicial eletrônico. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) LUT LEILÕES, que, conforme consta, é
autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão
deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias, o primeiro, e 20 dias, o segundo. No primeiro pregão,
não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação,
seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora
previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada
ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. Para atualização deverá ser observada a Tabela
Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24
horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixada a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da
arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos
interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão
captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente
no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances
deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação
do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance
válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de
Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio
eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter
todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens
serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar
suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos
pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam
sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i)
até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta
por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate
de imóvel de incapaz. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e
agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar
o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e
as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o
necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as
comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado
constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do
processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente,
servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para
que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB
263514/SP), ANTONIO RAFAEL ASSIN (OAB 150383/SP)
Processo 0004147-57.2017.8.26.0363 (processo principal 0001529-47.2014.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - SÔNIA MARIA VISCHI GODOY - - PAULO FÁBIO GODOY - - ISABELA MARIA GODOY - Prime Administradora de
Benefícios - Ante as pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD que restaram infrutíferas, manifeste-se o exequente no
prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito. - ADV: LUIZ CARLOS MARTINI PATELLI (OAB 120372/SP), RICARDO
MONTU (OAB 195451/SP), FABIO ALVES MAROJA GARRO (OAB 252406/SP), MAYARA BIANCA ROSA CAVEIO (OAB 317193/
SP)
Processo 0004147-57.2017.8.26.0363 (processo principal 0001529-47.2014.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - SÔNIA MARIA VISCHI GODOY - - PAULO FÁBIO GODOY - - ISABELA MARIA GODOY - Prime Administradora de
Benefícios - Fls. 115: Dê-se ciência á autora ( cadastro de inadimplentes ) No mais, aguarde-se a manifestação acerca da
manifestação de fls. 114. - ADV: FABIO ALVES MAROJA GARRO (OAB 252406/SP), MAYARA BIANCA ROSA CAVEIO (OAB
317193/SP), RICARDO MONTU (OAB 195451/SP), LUIZ CARLOS MARTINI PATELLI (OAB 120372/SP)
Processo 0004574-54.2017.8.26.0363 (processo principal 1002399-07.2016.8.26.0363) - Habilitação de Crédito - Liminar Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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