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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de setembro de 2018 - Página 2215

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TJSP 11/09/2018 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2656

2215

tal conclusão (relatos do periciando, exames, laudos, profissiografia etc). 8) Dentre as atribuições inerentes à profissão da
parte, quais foram comprometidas pela doença, lesão ou deficiência, se existente, e qual o grau de limitação? 9) Caso a
parte autora esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, informe se a incapacidade é temporária ou
definitiva. Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para tal conclusão. 10) É possível a recuperação
da capacidade laborativa da parte para o exercício de suas atividades profissionais habituais? Levando em consideração a
evolução natural da doença, tratamento, complicação e prognóstico, qual o tempo estimado para essa recuperação? 11) É
possível a recuperação ou reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade profissional? 12) Caso a incapacidade
seja definitiva, a parte necessita de assistência permanente e contínua de outra pessoa para as atividades pessoais diárias?
13) A partir dos elementos médicos (atestados, exames complementares, prontuários médicos etc.), informe a data provável do
início da doença, lesão ou deficiência referida no quesito 3. Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração
para fixá-la. 14) A partir dos elementos médicos (atestados, exames complementares, prontuários médicos etc.), indique a data
de início da incapacidade referida no quesito 7. Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para fixála. Vindo aos autos o laudo, abra-se vista às partes para que se manifestem sobre os laudos, no prazo de 10 dias. No mesmo
prazo, poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, intime-se o
Senhor Perito para complementação e, em seguida, abra-se vista novamente às partes. Realizada a perícia médica e havendo
concordância das partes, considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, arbitro os honorários do perito judicial
acima nomeado em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho de Justiça Federal, ficando
justificado o arbitramento máximo dos honorários, conforme artigo 28, parágrafo único da citada Resolução, pela ausência de
profissional cadastrado junto ao TRF; pelo grau de zelo do perito; nível de especialização e também pela complexidade do
trabalho. Oficie-se ao Foro da Seção Judiciária de São Paulo Seção de Processamento e Pagamento de Assistência Judiciária
a Pessoas Carentes (SUPG), requisitando o devido pagamento através do sistema informatizado AJG/CJF, instruindo-o com
cópias do deferimento da assistência judiciária gratuita, da nomeação do médico perito, do despacho de fixação de honorários,
do respectivo laudo pericial e das manifestações das partes quanto ao laudo. Cite-se o INSS, para, querendo, contestar a ação
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Caso o laudo
seja entregue antes da realização da citação, o prazo de manifestação sobre o laudo será o mesmo para apresentação da
contestação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma da Lei. - ADV: JULIANE
HERMINIA PAIXÃO CAETANO (OAB 374472/SP)
Processo 1001681-26.2016.8.26.0390 (apensado ao processo 1000849-56.2017.8.26.0390) - Procedimento Comum Obrigações - Maria José Mancini - Silvana Mancini - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Prossiga-se
nos autos da Ação Civil Pública em apenso (1000849-56.2017), aguardando-se o sobrestamento lá deferido e, decorridos,
a expedição de ofício lá determinada. Após, tornem ambos os processos conclusos para análise. Intime-se. - ADV: RENATA
ALESSANDRA BARCELOS NOGUEIRA (OAB 229183/SP), LUCIANO CARLOS DE MELO (OAB 232647/SP), VINICIUS DE
PAULA SANTOS OLIVEIRA MATOS (OAB 236239/SP), LUPERCIO DE ASSIS PEREIRA (OAB 108201/SP)
Processo 1001851-61.2017.8.26.0390 - Mandado de Segurança - Classificação e/ou Preterição - S.O.S. - P.M.M.I. - Ante
o exposto DENEGO A SEGURANÇA. Incabível a fixação de verba honorária nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal
Federal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: VENINA SANTANA NOGUEIRA SANCHES HIDALGO (OAB 207906/
SP), LAYRA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 325625/SP), ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP),
LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS (OAB 152622/SP)
Processo 1001883-66.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Washington Luis
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos ao laudo pericial
apresentado pelo perito nomeado no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB
185933/SP), LUIS PAULO SUZIGAN MANO (OAB 228284/SP), ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP), GUILHERME
DEMETRIO MANOEL (OAB 376063/SP)
Processo 1002372-40.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - JOSÉ
CARLOS FLORENCIO VAZ - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifestem-se as partes sobre o laudo
pericial (226/253) apresentado pelo perito nomeado no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MAURICIO SIGNORINI PRADO DE
ALMEIDA (OAB 225013/SP), EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP)
Processo 1002372-40.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - JOSÉ
CARLOS FLORENCIO VAZ - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa, observado o benefício da assistência judiciária que lhe foi concedido. Oportunamente, arquivem-se
os autos. Int. - ADV: MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA (OAB 225013/SP), EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB
268908/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1056/2018
Processo 1001321-57.2017.8.26.0390 - Pedido de Medida de Proteção - Inclusão em programa comunitário ou oficial de
auxílio à família, à criança e ao adolescente - M.I.G. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para a proteção
dos direitos fundamentais da criança I.E.A.G., nascida em 17/03/2004, concedendo a guarda da menor à avó paterna M.I.G. O
CREAS de Nova Granada, SP, deverá continuar o acompanhamento à criança com comunicação de eventual situação de risco
ao Ministério Público. Lavre-se o competente termo de guarda. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Após
o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários aos patronos nomeados nos autos. Oportunamente, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: NEUZA DAS GRACAS SOARES DA SILVA (OAB 163944/SP)
Processo 1002066-71.2016.8.26.0390 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Maus Tratos - P.R.C. - - A.O. - - N.S.N. - M.R.S. e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Oficie-se ao CRAS de Onda Verde, solicitando as
providências no sentido de que a família seja acompanhada pela Rede de Proteção do Município pelo tempo necessário para
que seja garantido o desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes. Honorários advocatícios indevidos na espécie.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários em favor dos advogados e curadores especiais nomeados para
defender os interesses dos réus. Após, arquivem-se os autos. - ADV: PATRICIA ZAGHI RIBEIRO (OAB 136218/SP), ODAIR
CAVASSANA (OAB 161469/SP), NEUZA DAS GRACAS SOARES DA SILVA (OAB 163944/SP), VENINA SANTANA NOGUEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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