TJSP 11/09/2018 - Pág. 3485 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2656
3485
Angelo Tadao Maekawa o valor mencionado em sua petição, ou seja, R$ 13.541,36 - TREZE MIL E QUINHENTOS E QUARENTA
E UM REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS. Caso permaneça inerte, ao montante da condenação será acrescido de multa no
percentual de dez por cento. Apresentado o cálculo acrescido da multa, proceda a tentativa de bloqueio “on line”. Int. - ADV:
ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO
LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0004550-20.2018.8.26.0483 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1002494-84.2017.8.26.0627 - Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal) - Cleonice Ferreira da Silva Santos - FEITO Nº 2018/001180 Vistos. Cumpra-se servindo de mandado.
Após, devolva-se com as nossas homenagens. Autorizo que as diligências sejam realizadas na forma do artigo 212, § 2º, do
CPC. - ADV: MARCIO ANGELO DE LIMA (OAB 322499/SP)
Processo 1000043-04.2015.8.26.0483/01 - Cumprimento de sentença - Telefonia - Alyne Cristina dos Santos - CLARO S/A
- FEITO Nº 2015/000268. Vistos. Em face do expediente de fls. 07, onde o/a credor/a comunica a quitação da dívida pela parte
contrária, JULGO EXTINTA a ação de Cumprimento de Sentença - Telefonia que Alyne Cristina dos Santos move contra CLARO
S/A, com resolução do mérito e fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Concordes as partes, certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos principais (60690) e incidente/s (61615), com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV:
CLÁUDIA REGINA MOLINA DE BARROS COELHO (OAB 217716/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB
98709/SP), RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1000380-85.2018.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Ellen C da
S Batalini Vilches Epp - Fabio Aparecido Teixeira de Sousa - FEITO Nº 2018/000159 Vistos. Adite-se o mandado com a emissão
do modelo 739 (ato automático), instruindo-o com cópia das peças de fls. 15, 19/20, 21 e 33, para o seu integral cumprimento no
endereço informado à fls. 33, com os permissivos do artigo 212, § 2º do CPC. Em caso da parte ré impedir a entrada do oficial
de justiça, fica autorizado, desde já, o reforço policial, servindo este de ofício para requisição ao 42º Batalhão da Polícia Militar.
Int. - ADV: THAIS FERNANDA NUNES DE BRITO (OAB 389369/SP), MARIA APARECIDA SCALON DA SILVA MELCHIOR (OAB
127280/SP)
Processo 1000719-44.2018.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Raphael Murilo Denippotti - - Guido Ademir Denippoti - Banco do Brasil SA - Raphael Murilo Denippotti - - Raphael
Murilo Denippotti - Certifico e dou fé, em ato ordinatório, que a parte autora Raphael Murilo Denippotti e Guido Ademir Denippoti,
representada/s por Raphael Murilo Denippotti , 393888/SP , deverá tomar ciência de todo o processado e manifestar-se nos
autos, requerendo o que for de direito e pertinente. (ENUNCIADO N. 74 do FOJESP: “Salvo disposição expressa em contrário,
todos os prazos no sistema dos Juizados Especiais serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o
dia do vencimento”). - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), RAPHAEL MURILO DENIPPOTTI (OAB
393888/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1000753-53.2017.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Aparecido dos Santos FEITO Nº 2017/000398 Vistos. Fls. 61: Defiro o postulado pelo/a exeqüente e suspendo o curso da ação até o dia 18/10/2018.
Advirto o exeqüente, do prazo de dez (10) dias, a contar da última parcela avençada, ou seja: 28/10/2018, para comunicar
eventual descumprimento do acordo, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Int.
- ADV: JULIANE CANO RODRIGUES SCALON MAGRO (OAB 236656/SP)
Processo 1000756-08.2017.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Aparecido dos Santos
- FEITO Nº 2017/000400. Vistos. Em face do expediente de fls. 95, onde o credor comunica a quitação da dívida pela parte
contrária, JULGO EXTINTA a ação de Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória que Jose Aparecido dos Santos move
contra Bruno Alexandre Patrício de Souza, com resolução do mérito e fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Concordes as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos (60690), com as cautelas de praxe. P.R.I.C. ADV: JULIANE CANO RODRIGUES SCALON MAGRO (OAB 236656/SP)
Processo 1000765-33.2018.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - André Ricardo Rabello - FEITO
Nº 2018/000330. Vistos. Celebrado acordo, o/a exeqüente ficou intimado/a para, no prazo de dez (10) dias, após a data do
último pagamento, informar eventual descumprimento do acordo, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, o/a exeqüente
quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 22. Posto isso, JULGO EXTINTA a ação de Execução de Título Extrajudicial - Nota
Promissória que André Ricardo Rabello move em face de Caroline Pereira Santos, com julgamento do mérito e fundamento no
artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos (60690) com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: LUCIANA BAREIA BARBOSA (OAB 213743/SP)
Processo 1001341-26.2018.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fabio Brescansin da Silva Madeiras Epp
- FEITO Nº 2018/000569 Vistos. Fls. 53/54: Anote-se o valor atual da dívida como sendo R$360,90. Aguarde-se o cumprimento
do mandado de penhora. Int. - ADV: WOSHINGTON LUIZ SIQUEIRA DE BARROS (OAB 392781/SP)
Processo 1001556-02.2018.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo NILSON APARECIDO CARREIRA MONICO ESPÓLIO - Gustavo Bellini - - Osmar Antonio Bellini - - Silvia Maria Gomes Bellini
- Vistos. Afirma a parte autora que locou ao primeiro requerido em 23 de janeiro de 2014 o imóvel descrito na inicial, pelo valor
mensal de R$ 1.500,00.Convencionaram que o requerido locatário deveria arcar com as taxas incidentes sobre o imóvel, o que
não ocorre desde outubro de 2017. O requerido deixou o imóvel e não pagou os alugueres dos meses de fevereiro e março,
além de outras taxas, tudo totalizando a R$ 17.809,20. Na contestação, o réu argumenta que desocupou o imóvel em 01
demarço de 2018, não sendo devido o aluguel desse mês, e que a partir desta data não temmais que pagar as taxas. Confessa
que deve o aluguel de fevereiro, duas contas deenergia e despesas de manutenção, tudo no valor de R$ 3.248,35. Réplica as
fls. 69/74, oportunidade em que a parte autora confirma o pagamento das taxas condominiais, sustentando ainda a existência
de um débito de R$ 12.402,51. Foram as partes intimadas acerca da pretensão na produção de outras provas (fls. 93/94), nada
sendo pleiteado. Decido. Encontra-se as fls.11/16 o contrato de locação indicado na exordial, com previsão de alugueis no valor
de R$ 1.500,00. Conforme sua clausula 2ª, o prazo é de 12 meses com início em 23 de janeiro de 2014. Infere-se dessa clausula
o dever do locatário de pagar a conta de energia elétrica, água, condomínio, IPTU, bem como a prorrogação do contrato ao
final dos 12 primeiros meses. A alínea “b” da clausula 3ª novamente estipula o dever do locatário de pagar as despesas acima
narradas. Nesse contexto, deveria o locatário provar a entrega das chaves na data indicada em sua contestação, ou seja, em
01 de março de 2018, o que não ocorreu. Ocorre que o documento de fls. 57 demonstra que o requerido pagou parcialmente
o aluguel referente ao mês de março de 2018, conforme recebi que indica o adimplemento de R$ 1.200,00, restando em
relação ao mês de março o valor de R$ 300,00. A aceitação desse pagamento por parte do locador autoriza presumir-se que
os meses anteriores foram devidamente pagos, inclusive as demais despesas. Isso porque a alínea “b” da clausula 3ª afirma
que caberá ao locador não receber o aluguel “se houver débito anterior referente aos encargos acima mencionados”. Logo, o
recebimento do aluguel do mês de março autoriza a conclusão de que até então não havia qualquer inadimplência por parte
do locatário. Em conclusão, o único débito que ainda estaria em aberto seria o valor de R$300,00. Ocorre que o próprio réu
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