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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018 - Página 2016

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TJSP 12/09/2018 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2657

2016

ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando
a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$
488,10, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para
fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da
intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no
prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença
(classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c)
demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes,
além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao
iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o
cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias,
a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o
prazo de prescrição deste. Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e
de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e
CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALBERTO MARCIO DE
CARVALHO (OAB 299332/SP), LUIZ ALBERTO TEIXEIRA (OAB 138374/SP)
Processo 1012543-75.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Alex Schiszler
das Chagas - - Alexandra Adriana Braga de Vasconcelos - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.
9.099/1995. Fundamento e decido. Não regularizados os autos, mesmo após determinação deste juízo (artigo 321, parágrafo
único, Código de Processo Civil), é caso de reconhecimento da inépcia da inicial. Transcrevo o julgado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: “EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - ART. 284, CPC - DESCUMPRIMENTO Ação autônoma - Necessidade de preenchimento dos requisitos da petição inicial (arts. 282 e 283, CPC) e da juntada das peças
processuais relevantes para apreciação da causa (art. 736, parágrafo único, CPC, acrescentado pela Lei nº 11.382/2006) Concessão de prazo não atendida - A inércia da autora no cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial enseja a
aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC, acarretando o indeferimento da inicial com base no art. 295, inciso VI, do CPC
- Hipótese em que não há necessidade de intimação pessoal da autora - RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº. 000530020.2012.8.26.0099, Relator(a): Sérgio Shimura; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado;
Data do julgamento: 24/02/2016; Data de registro: 26/02/2016). Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do
artigo 330, I, do Código de Processo Civil. EXTINGO o processo nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma. A parte fica
ciente que eventuais documentos físicos relativos ao processo, que se encontrem em cartório, serão destruídos, se o caso,
depois de trinta dias do trânsito em julgado da sentença, prazo em que o interessado poderá pedir a restituição. No caso de
interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições:
se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50),
mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50); se houver condenação,
1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre o valor da
condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor
do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 40,30 por volume do processo. Não há condenação em custas ou honorários
(artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: SONIA CRISTINA BERALDO
(OAB 172497/SP)
Processo 1012917-28.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Lucimara Aparecida
dos Santos - Amil Assistência Médica Internacional S/A - - Cytolab Laboratório de Analises e Exames de Laboratório - Lucimara
Aparecida dos Santos - Vistos. Inicialmente, HOMOLOGO o acordo de fls. 254/256 para que produza seus regulares e
jurídicos fins de direito e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, “b”, Código de Processo Civil. Tendose em vista o cumprimento do acordo, conforme demonstrado às fls. 257/258, JULGO EXTINTA a execução em razão da
satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para
o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivem-se. Publiquese. Intimem-se. - ADV: LUCIMARA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 155310/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP),
CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP)
Processo 1013608-08.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - COLEGIO GENESIS - ME
- Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. Nos termos do Enunciado 135 do FONAJE “O acesso da microempresa
ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária
atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.” A interpretação muito semelhante foi dada
pelo Enunciado 2 do FOJESP: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais
depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.” No mesmo sentido, o
Enunciado 07 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “O acesso da
microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação
tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.” Também é necessário que a pessoa jurídica esteja representada,
sempre, não apenas pelo advogado constituído, mas pelo sócio diretor (não admitindo preposição), mesmo em audiência. No
mesmo sentido, o Enunciado 141 do FONAJE: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser
representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” Isso porque o sistema de Juizados
Especiais Cíveis coaduna-se, mormente, às pessoas físicas e excepcionalmente permite o ingresso das pessoas jurídicas em
seu âmbito, desde que estas demonstrem a comprovação de sua qualificação tributária e fiscal. A interpretação restritiva justificase na necessidade de verificação que a pessoa jurídica está com escrita tributária regular e que vem emitindo documentos
fiscais de seus negócios bem como no próprio acesso a justiça. No caso específico, não há demonstração inequívoca nos autos
de regularidade e qualificação tributária atualizada. Também não há “documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da
demanda”. No mesmo sentido, o julgado do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes: “Micro Empresa. Extinção nos termos do artigo
8º, § 1 e artigo 51, II, da Lei 9099/95. Recurso improvido. Sentença mantida. Autora que deve observar aos Enunciados 135 e
141 do Fonaje.” (1005497-06.2016.8.26.0361, Relator(a): GUSTAVO ALEXANDRE DA CAMARA LEAL BELLUZZO, Comarca:
Mogi das Cruzes, Órgão julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data do julgamento: 27/07/2016, Data de publicação:
28/07/2016, Data de registro: 28/07/2016). Assim, a ausência dos referidos documentos, comprobatórios da regularidade fiscal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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