TJSP 12/09/2018 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2657
2080
RACHED - Neurologista. Oficie-se à(o) Perita(o) requisitando a designação de dia, hora, e local para sua realização, com prazo
de quinze (15) dias para atendimento, observando-se que a perícia deverá ser agendada com antecedência mínima de 45
(quarenta e cinco) dias, possibilitando tempo hábil para intimação das partes. Instrua-se o expediente com as principais peças
dos autos. O laudo deverá ser apresentado nos trinta (30) dias subsequentes à realização da perícia. Os honorários serão
arbitrados nos termos da Resolução 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal. Aprovo o(s) assistente(s) técnicos e
os quesitos formulados pelo Instituto-réu na contestação(fls 70/76). Faculto a(o) autor(a) a formulação de quesitos e indicação
de assistentes técnicos, em dez (10) dias. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: ROBERTO
ANTONIO AMADOR (OAB 163394/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB
327375/SP)
Processo 1002623-74.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Joana Lucia Vilela Ramalho - Instituto
Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação de concessão de
benefício alegando, em síntese, que solicitou sua aposentadoria por tempo de serviço, mas seu pedido foi indeferido, porque
não foram contabilizadas 180 contribuições. Aduziu que, posteriormente à negativa, se aposentou em razão de invalidez.
Argumentou que comprovou período suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e requereu a concessão
do benefício da data do pedido administrativo até o dia anterior à concessão do benefício aposentadoria por invalidez (de
27/01/2013 a 24/04/2014). Citado, o instituto-réu ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência do pedido. Argumentou
que os benefícios não podem ser cumulados. Houve réplica. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria
controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes
dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa
ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).
Afora isso, a autora pretende o julgamento antecipado da lide. É o que se vê da petição de fls. 110/112. A ação é procedente,
porque as provas angariadas aos autos, notadamente a documental, bem demonstraram que a autora exerceu suas funções no
período indicado na inicial e contabilizou o número necessário de contribuições para concessão do benefício na data do pedido
administrativo em relação a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme documentos que acompanham a inicial (fls. 19,
e 25/28). Com efeito, a autora comprovou documentalmente que exercia função de zeladora contratada pela Prefeitura Municipal
de Maravilha/AL no período de 01/07/1985 a 02/02/1995, o que também foi demonstrado pela declaração de fl. 26. Assim, tendo
a autora comprovado número de contribuições superior às 180 exigidas pelo réu, ela faz jus ao benefício pretendido na época do
pedido administrativo, até a concessão do benefício aposentadoria por invalidez (B32/164.330.502-3). Assim sendo, a pretensão
da autora deve ser acolhida. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu a reconhecer o período
indicado na inicial e, por consequência, conceder à autora o benefício da aposentadoria por idade a partir da data de seu pedido
administrativo, qual seja 28/01/2013, até 24/04/2014, dia anterior a aposentadoria por invalidez implantado administrativamente.
Respeitada eventual prescrição quinquenal, os atrasados são devidos desde a data do pedido administrativo, e deverão ser
pagos em única parcela. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no
julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos
juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º
e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da
sentença. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), REINALDO LUIS MARTINS (OAB 312460/SP)
Processo 1002699-98.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Lourdes Rodrigues
Filha - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Partes legítimas, com regular representação processual. Há interesse.
Não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes e
tempestivamente especificadas. Necessária a perícia médica no(a) autor(a), para tanto nomeio Perito(a) o(a) Dr(a). RODRIGO
ALEXANDRE ROSSI FALCONI. Oficie-se à(o) Perita(o) requisitando a designação de dia, hora, e local para sua realização,
com prazo de quinze (15) dias para atendimento, observando-se que a perícia deverá ser agendada com antecedência mínima
de 45 (quarenta e cinco) dias, possibilitando tempo hábil para intimação das partes. Instrua-se o expediente com as principais
peças dos autos. O laudo deverá ser apresentado nos trinta (30) dias subsequentes à realização da perícia. Os honorários
serão arbitrados nos termos da Resolução 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal. Aprovo o(s) assistente(s)
técnicos e os quesitos formulados pelo Instituto-réu na contestação(fls 51/57), bem como aqueles apresentados pelo(a) autor(a)
a fls 08/11. Faculto a(o) autor(a) a indicação de assistentes técnicos, em dez (10) dias. Servirá a presente decisão , por cópia
digitada, como OFÍCIO. - ADV: RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), THIAGO
VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP)
Processo 1002950-58.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - FLAVIO LAZARINI - Vistos. Nos termos do artigo 524, $4º, do CPC, para elaboração dos cálculos pelo exequente,
oficie-se ao INSS, setor de Demandas Judiciais, solicitando remessa a este Juízo das informações referentes a implantação do
benefício, conforme requerido a fl. 363. Prazo : 30 dias. Int. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1003272-73.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Cláudio Alves Machado - Ante
a comprovação do depósito dos honorários, oficie(m)-se, por meio eletrônico, a Perita nomeada nos autos, para designação da
perícia. - ADV: ADILSON SULATO CAPRA (OAB 202038/SP)
Processo 1003902-95.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Expedito Francisco de Oliveira - Fl. 169: defiro. Decorrido o prazo de 30 dias, cumpra-se a decisão de fls. 149/152.
Intime-se. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1003991-21.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Ricardo José de Araujo Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Em cinco (5) dias, manifeste(m)-se o Instituto-réu sobre o pedido de desistência
de fls 65. O silêncio será havido como concordância. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), EDELTON
CARBINATTO (OAB 327375/SP), ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1004046-69.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jonatas Ragassi dos Santos Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Aprovo o(s) quesito(s) formulado(s) pelo(a) autor(a) a fls 12/13. Encaminhe(m)-se
à(o) Perito(a), para que o(s) mesmo(s) seja(m) respondido(s) na conclusão do laudo. Cumpra-se integralmente a decisão de
fls 82/83. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), ANDERSON
ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1004224-18.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Ismeria Reginaldo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º