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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018 - Página 3000

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TJSP 12/09/2018 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2657

3000

custas e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C. - ADV: MARIA VANDERLY
FERNANDES (OAB 130103/SP)
Processo 1000787-62.2018.8.26.0428 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Sidinei Costa Soares - Comar
Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda - Nota de Cartório: Especifiquem provas, justificando-as no prazo legal. - ADV: FLÁVIA
SILVEIRA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 389909/SP), ALEX FRANCISCO DE LIMA (OAB 295775/SP)
Processo 1000901-98.2018.8.26.0428 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Benge Engenharia e Serviços Eireli - - Betanio da Silva de Jesus - Aceflan Acessórios Industriais Ltda. - Vistos. Recebo os
Embargos opostos, pois tempestivos. No mérito, acolho as razões do Embargante, passando o dispositivo da sentença a constar
da forma que segue: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BENGE ENGENHARIA
E SERVIÇOS EIRELLI em face de ACEFLAN ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS LTDA e, por conseguinte: Reconheço o pagamento
de R$8.000,00 (oito mil reais), relativo ao débito executado, pelos embargantes e, por consequência, determino o abatimento
desta quantia do total executado no feito principal; extinguindo-se o feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência
parcial, cada parte arcará com as custas e despesas processuais e no que tange aos honorários, condeno o Embargado em
20% sobre o valor do excesso ora reconhecido (de R$ 8.000,00) e o Embargante no mesmo percentual em favor do patrono da
parte contrária.” No mais, mantenho na íntegra a sentença proferida. Intime-se. - ADV: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES
(OAB 196459/SP), JHONATAN RODRIGUES DA CRUZ ROCHA (OAB 386658/SP), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO
(OAB 292902/SP), ALEXANDRE TADEU ARTONI (OAB 122310/SP), RENATA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 367002/SP)
Processo 1001017-07.2018.8.26.0428 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 00025040520178260318 - 1ª Vara Cível da Comarca de Leme/SP) - Carlos Fernando Marchi - Simarelli Distribuidora de
Derivados de Petroleo Ltda - Nota de Cartório: Ciência às partes de fls. 83. - ADV: BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/
SP), AMANDA SIMARELLI MARCHI (OAB 300207/SP)
Processo 1001045-72.2018.8.26.0428 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Genilda da Silva Ferreira - Nota de
Cartório: Recolher custas para citação. - ADV: GUSTAVO DEVITTE PENTEADO (OAB 301096/SP)
Processo 1001058-08.2017.8.26.0428 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Zatix
Tecnologia S/A - Turismo Romero Esteves Ltda. - Nota de Cartório: Deferido o prazo solicitado às fls. 100. - ADV: ANTONIO
FELISBERTO MARTINHO (OAB 77844/SP), FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP), ANDRÉIA ANALIA ALVES (OAB
165350/SP)
Processo 1001130-92.2017.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colegio Cosmos de
Paulinia Ltda - Me - Kelly de Paula Rocha e outro - Vistos. Aguarde-se, em Cartório, pelo prazo de trinta (30) dias, ulterior
manifestação do interessado. Sem a manifestação necessária para regular andamento e para que os autos não permaneçam
paralisados em cartório até que o interessado promova o seu competente ato, determino que os mesmos sejam arquivados com
base no comunicado 328/91 da Egrégia Corregedoria Geral, esclarecendo que esta determinação não restringirá o direito da
parte que poderá, sem prejuízo, desarquivá-lo a qualquer tempo, promovendo seu devido prosseguimento. Int. - ADV: JULIANO
JOSÉ CHIONHA (OAB 233350/SP), ARTUR HENRIQUES ALVAREZ (OAB 154550/SP), JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR
(OAB 129092/SP)
Processo 1001142-43.2016.8.26.0428 - Monitória - Nota Fiscal ou Fatura - Carlinhos Auto Center - Martins & Maoili Som e
Alarmes Ltda Me - Nota de Cartório: Carta Precatória disponível para impressão no site do TJSP, devendo sua distribuição ser
comprovada nos autos no prazo legal. - ADV: FABIANA MARIA GRILLO GONÇALVES CARRER (OAB 179139/SP)
Processo 1001237-39.2017.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Bioex Equipamentos Médicos e Odontológicos Ltda - - Fernanda Lopes - - Juarez Freire da Silva - LANCE JUDICIAL
LEILÕES JUDICIAIS - Nota de Cartório: Manifeste-se o exequente sobre a certidão de fls. retro, no prazo legal. - ADV: ARTHUR
HENRIQUE KAMPMANN (OAB 28757/PR), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB
208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP)
Processo 1001404-22.2018.8.26.0428 - Procedimento Comum - Nulidade - Bray Controls Indústria de Válvulas Ltda. Telefônica Data S/A (vivo) - Vistos. Manifeste-se a requerida especificamente acerca da emenda à inicial de fls. 189/192 e
os documentos de fls. 193/240. Após, tornem conclusos para análise da emenda e das preliminares invocadas, bem como
do estado do feito. Int. - ADV: SUSY GOMES HOFFMANN (OAB 103145/SP), SUSETE GOMES (OAB 163760/SP), FELIPE
MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 415396/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTRES RODRIGUES
(OAB 147325/RJ)
Processo 1001593-97.2018.8.26.0428 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Jackson Luiz de Oliveira Chaves - Vistos.
Cumpra-se o v. Acórdão. Consigne-se a gratuidade de justiça em prol do autor. No mais, este narra na inicial que, “objetivando
adquirir alguns itens disponibilizados no mercado, o AUTOR acabou descobrindo que seu nome estaria negativado junto aos
órgãos de restrição ao crédito”. Contudo, o único documento trazido pelo autor - que embasaria o liame fático e jurídico entre
autor e ré - demonstra que as citadas restrições foi excluídas em 25/12/2012 e 01/07/2015, anos antes do ajuizamento da
presente ação. Assim, e por entender ser documento indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC), determino que o autor
apresente comprovante de órgão oficial, como do SCPC e Serasa, capaz de demonstrar que seu nome permanece no rol de
inadimplentes por conduta da requerida, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: MATHEUS PIMENTA
SANTIAGO (OAB 376418/SP)
Processo 1001615-29.2016.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Nota
de Cartório: Manifeste-se o exequente. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1001620-80.2018.8.26.0428 - Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa - Associação Campos do Conde
Paulínia I - Vistos. ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM CAMPOS DO CONDE PAULÍNIA I move a presente Ação de
Cobrança em face de CRISTIANO GONÇALVES DE SOUZA E OUTRO. Em suma, diz que os Requeridos são proprietários e
condôminos do lote residencial Quadra 10, Lote 08 localizado no Condomínio Campos do Conde e está inadimplente com as
parcelas condominiais no montante de R$ 1.084,43. Pede a procedência dos pedidos e junta documentos (fls. 04/38). Os Réus,
citados, não compareceram na Audiência de conciliação e não ofertaram Contestação. Os autos vieram a conclusão. Eis que
relatados os autos, passo a fundamentar e decidir. O processo comporta julgamento antecipado, haja vista ser desnecessária
a produção de outras provas. Anoto que ao Estado-Juiz incumbe o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando
esteja convencido de que eventual dilação probatória é desnecessária ou procrastinatória. Diante da ausência de Contestação,
presumem-se verdadeiros os fatos alegados na Inicial, sendo de rigor a aplicação dos efeitos da Revelia. Com efeito, dispõe
o artigo 1.315 do Código Civil que: “O condômino é obrigado, na proporção da sua parte, a concorrer para as despesas de
conservação ou divisão da coisa e suportar o ônus a que estiver sujeita”. Interessando a todos a manutenção e conservação
da área comum, ensina Caio Mário, “é de princípio que a todos os condôminos compete concorrer na proporção de sua parte
para as respectivas despesas. Assim, já dispunha o Código Civil (art. 624), quanto ao condomínio tradicional e assim, continuou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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