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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018 - Página 898

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TJSP 12/09/2018 - Pág. 898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2657

898

Renajud de fls.384-397. - ADV: CELSO LUIS OLIVATTO (OAB 136467/SP), DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP)
Processo 0006960-40.2012.8.26.0296 (296.01.2012.006960) - Outras medidas provisionais - Sustação de Protesto Construvila Soluções Construtivas Ltda - Diante da concordância do valor bloqueado, conforme petição de fls. 275/276,
transfira-se o valor bloqueado junto a CEF para conta judicial, liberando-se o valor constrito na instituição Cooperativa de Crédito
Flores Águas Ventos SP. Após expeça-se, oportunamente, guia de levantamento em favor do patrono exequente (fls. 265/266).
Encaminhem-se os autos para pesquisa INFOJUD em nome da executada Moveis LMS Ind. E Com. Ltda. - ADV: JOÃO VITOR
BARBOSA (OAB 247719/SP), RENATO SIMAO DE ARRUDA (OAB 197917/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/
SP), ALBANI CHAINI JOB LISBOA (OAB 393529/SP), DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP), PEDRO HENRIQUE
SOUZA LOLLI COMISSO (OAB 318784/SP)
Processo 0007420-03.2007.8.26.0296 (296.01.2007.007420) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Edmilson
Bento Ferreira - Fazenda e Haras Paulista Ltda - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo,
manifeste-se em termos de prosseguimento independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: RENATO AMARAL SALCEDO
(OAB 125811/SP), JESUS ARRIEL CONES JUNIOR (OAB 85018/SP)
Processo 0009135-80.2007.8.26.0296 (296.01.2007.009135) - Procedimento Sumário - J F Business Comércio e Serviços
Ltda - Almaquinas Comércio de Maquinas Ltda - Vistos. O pedido do Exequente para intimação do executado na pessoa de seu
representantes legal, nos termos dos parágrafos 2º e 4º do art. 841, do CPC, não se torna cabível no caso, isto porque não
se trata de penhora de valores em espécie, via do qual a instituição bancária de depositária da quantia porventura bloqueada
(art. 840, inciso I, CPC), mas de bens móveis (veículos), os quais necessitam da lavratura de termos de penhora, depósito
e avaliação, sem prejuízo do bloqueio on-line de transferência e circulação (art. 838 e 839, do CPC). Assim, manifeste-se o
Exequente se pretende a intimação pessoal do Executado por meio de mandado de penhora e avaliação dos veículos, indicando
o endereço e recolhendo a diligência do Oficial de Justiça para tanto. Intime-se. - ADV: PETTERSON LAKER SINISCALCHI
COSTA (OAB 275029/SP), GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 126870/SP)
Processo 0009691-38.2014.8.26.0296 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Neusa Rosa da Silva Marciano - JONATAN MESSIAS BARBOSA LEITE - Vistos. Os autos vieram conclusos para sentença.
Analisando-os, verifico que a autora informou que vendeu os móveis do réu que se encontravam no apartamento e que os
valores recebidos por tais imóveis serão abatidos dos valores devidos. No entanto, não há nos autos qualquer informação
acerca de tais valores, nem a descrição pormenorizada de quais bens foram vendidos. Assim, para que o réu possa exercer o
efetivo contraditório acerca de tais fatos, concedo o prazo de 15 dias para que a autora junte aos autos descritivo dos móveis
vendidos, bem como informe os valores recebidos, visando a compensação na sentença. Intime-se. - ADV: RÚBIA CIGALLA
VALLA (OAB 213800/SP), MARCOS ANTONIO DE SOUZA (OAB 112697/SP)
Processo 0009936-20.2012.8.26.0296 (029.62.0120.009936) - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - Ana
Paula de Oliveira - Fls. 219: Intime-se com urgência a parte para que compareça em cartório na data agendada pela perita
(17/09/18), munida dos documentos solicitados para coleta grafotécnica. Cumpra-se com urgência. - ADV: FABIANA GOMES
FERMINIANO (OAB 316447/SP), MARINA BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP)
Processo 3001526-82.2013.8.26.0296 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Comercial de Móveis Rimon Ltda - Que
o autor apresente o cálculo atualizado do débito. - ADV: ROBERTA CHELOTTI (OAB 288418/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO FORLI FORTUNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE MOURA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0845/2018
Processo 0000625-92.2018.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - BRUNO APARECIDO MOTTA ROCHA - SENTENÇA Processo Digital nº:0000625-92.2018.8.26.0296 Classe AssuntoAção Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:Justiça Pública Indiciado:BRUNO
APARECIDO MOTTA ROCHA Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofertou denúncia em
face de BRUNO APARECIDO MOTTA ROCHA, dando-o como incursos no artigo 33, “caput” da Lei n. 11.343/06., uma vez que
no dia, hora e no local descrito na denúncia, o acusado, supostamente trazia consigo 02 (duas) porções de maconha, pesando
aproximadamente 8g (oito gramas), 12 (doze) porções de cocaína, pesando aproximadamente 8g (oito gramas) e 15 (quinze)
porções de crack, pesando aproximadamente 3g (três gramas), para entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo a denúncia, guardas municipais realizavam patrulhamento pela
cidade quando avistaram o acusado embaixo de um pé de manga, em atitude suspeita. Ao perceber a presença dos agentes da
lei, Bruno seguiu em direção a um matagal e ali foi abordado. Em seu poder, localizaram 02 (duas) porções de maconha, 12
(doze) porções de cocaína e 15 (quinze) porções de crack, bem como o valor de R$74,00 em dinheiro (apreendido e depositado
a fls. 35). Aos GMs, o denunciado confirmou a traficância. Na sequência, foi conduzido à Delegacia de Polícia e preso em
flagrante. Constatou-se que o denunciado foi condenado recentemente, nesta mesma Comarca. O réu ofertou defesa preliminar.
(fls.121) O Ministério Público manifestou sobre a defesa preliminar apresentada. (fls. 127). A denúncia foi recebida. (fls. 128/129)
Realizada a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, sendo ao fim o téu interrogado. O Ministério
Público se manifestou no termo, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. (fls. 198/201) A defesa se
manifestou em memoriais, pugnando pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo
Penal, subsidiariamente, postulou pela desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei de drogas. Ainda, no caso
de condenação, requereu a fixação da pena mínima, com a aplicação do §4º do art. 33 da Lei de drogas, o direito a substituição
de pena, bem como o direito de recorrer em liberdade, dentre outras teses subsidiárias. (fls. 212/270) EIS O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, observo que não há qualquer vício capaz de inquinar de nulidade a presente ação
penal, tendo sido observado adequadamente o rito especial previsto na Lei de Drogas, bem como garantidos os princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório em favor do réu. No mais, a preliminar suscitada pela defesa confunde-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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