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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018 - Página 897

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TJSP 12/09/2018 - Pág. 897 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2657

897

Processo 0005749-81.2003.8.26.0296 (296.01.2003.005749) - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Consorcio
Nacional Embracon Sc Ltda - Jj Flores e Plantas Ltda - Vistos. Fls. 274: Defiro a pesquisa online, via BACENJUD, sobre os
bens em nome do(a) requerido(a) e/ou indicado(s) pelo(a) requerente, mediante recolhimento de taxa judiciária prevista no
Provimento nº. 170/2011 do Conselho Superior de Magistratura e apresentação do valor atualizado do débito. Após juntada de
recolhimento, encaminhem-se os autos ao setor competente. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), MATEUS LOPES (OAB 204977/SP), GILBERTO GIANGIULIO JUNIOR
(OAB 66150/SP), JOSE FRANCISCO DA SILVA (OAB 88492/SP)
Processo 0005772-41.2014.8.26.0296 - Procedimento Comum - DIREITO TRIBUTÁRIO - PAULO ROBERTO JORGE e outros MUNICIPALIDADE DE JAGUARIUNA - SENTENÇA Processo Físico nº:0005772-41.2014.8.26.0296 Classe - AssuntoProcedimento
Comum - DIREITO TRIBUTÁRIO Requerente:PAULO ROBERTO JORGE e outros Requerido:MUNICIPALIDADE DE JAGUARIUNA
Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. PAULO ROBERTO JORGE, ALEXANDROS ABATZOGLOU,
DALL COLLETTO ADMINISTRAÇÃO, MARCUS VINICIUS SERVIDORE e VITOR ERNESTO PALERMO qualificados nos autos,
ajuizaram AÇÃO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL E PREDIAL
URBANO em face de MUNICIPALIDADE DE JAGUARIÚNA, alegaram, em síntese, que legítimos proprietários de imóveis,
representados por lotes de terrenos, todos localizados no loteamento Chácara Long Island, no município de Jaguariúna. Ocorre
que, em razão da Lei Complementar Municipal nº 240 de 27 de novembro de 2013, o lançamento do IPTU no ano de 2014 sofreu
severo aumento no valor do imposto a ser pago. Aduziram ainda que, foram atribuídos novos valores ao metro quadrado dos
imóveis, contudo, não houve melhoramento ou aparelhamento público que justificasse o aumento. Diante do exposto, pugnaram
a tutela antecipada para suspender a exigibilidade da exação, e ao final seja declarado ilegal o lançamento tributário do IPTU do
ano de 2014, referente aos imóveis, bem como a anulação dos lançamentos do IPTU de 2014 (fls. 02/10) Juntou documentos.
Citada, a municipalidade apresentou contestação (fls. 82/92), sustentando, em linhas gerais, que o aumento foi disciplinado pela
Lei Complementar Municipal nº 240 de 2013, qual obedeceu todos os trâmites legais, efetuando uma correção em seu mapa
genérico referente aos imóveis localizados em seu território, tendo a mudança aumentado o valor do IPTU. Aduz ainda, que
essa alteração se deu em virtude do planejamento urbano e pelo fato dos valores venais dos imóveis estarem defasados, se
comparados com a valorização imobiliária. Réplica às fls. 214/219. Instadas as partes a especificarem a especificarem provas
que pretendem produzir (fls. 220), os requerentes postularam pela prova pericial técnica e prova testemunhal (fls. 223/225),
decorrendo o prazo de manifestação da municipalidade (fls. 226). Deferida a realização da perícia técnica, sendo o laudo
juntado às fls. 269/299, do qual as partes tomaram ciência. É o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido constante na inicial
é procedente. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por
acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. O imposto é de competência dos municípios,
considerando-se contribuintes o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (art.
34, CTN). O cálculo do imposto é feito em conformidade com o valor venal do imóvel, não se considerando o valor dos bens
móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade (art. 33 e parágrafo único, CTN). Esse é o ponto que envolve o presente feito. A apuração do valor venal pode ser
realizada pelo Município segundo normas e métodos específicos, tomando em conta as características de toda a área urbana,
em função de diversos elementos (preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário, custos de
reprodução, locações correntes; características da região em que se situa o imóvel; face de quadras a quadras ou quarteirões;
características da região em que se situa o imóvel; os logradouros; profundidade, terrenos encravados; de fundo interno; idade
do imóvel; reconstrução, ampliação etc.). Este procedimento deve culminar com a edição de uma Planta Genérica de Valores,
que constitui um parâmetro para efeito de consideração do adequado valor venal, por representar os reais elementos do mercado
imobiliário. Na realidade, trata-se de uma base calculada concernente à regulação para possibilitar a aferição e apuração dos
valores específicos dos imóveis, que serão objeto dos lançamentos do imposto. É sabido que a simples atualização do valor
venal dos imóveis, pelos índices oficiais de correção monetária, não constitui autêntica majoração da base de cálculo do IPTU,
podendo ser promovida pelo próprio Executivo, sem que ocorra violação ao princípio da legalidade, conforme previsto no §
2º, art. 97 do CTN Entretanto, é vedado ao Poder Executivo Municipal, por simples decreto, alterar o valor venal dos imóveis
para fins de base de cálculo do IPTU. No caso em questão, o que se discute é se a alteração do valor venal coincide com a
realidade, ou o mesmo provocou verdadeiro efeito confiscatório. De plano, como analisado anteriormente, a Planta genérica
de valores que fixa os critérios, desde que devidamente aprovada, por si só não é inconstitucional. É salutar a atualização do
valor venal dos imóveis, com a finalidade de se manter a função fiscal e extrafiscal do tributo. Por outro lado, o que se discute
é se tal alteração condiz com a realidade ou implicou em verdadeiro efeito confiscatório. Pois bem, para tanto, foi necessária
a nomeação de perito para avaliação dos valores de mercado e da atualização feita pela fazenda pública municipal. No caso
em questão, em excelente trabalho pericial (fls. 270/295), o perito constatou que nos loteamentos Chácaras Long Island, de
acordo com o mapa genérico de valores do município de Jaguariúna, de fato, houve o aumento dos tributos baseados na Lei
Complementar Municipal nº 240 de novembro de 2013, contudo, em 25 de junho de 2014, houve uma correção nos valores
dos tributos, baseados na Lei Complementar nº 256, atribuindo-lhes valores inferiores. No mais, constatou-se que não existem
melhoramentos que justificassem suposta valorização imobiliária. Assim sendo, o contribuinte foi tomado de extrema surpresa
quando do lançamento do IPTU do ano de 2014, não condizendo tal conduta com os ditames constitucionais, mais precisamente
da segurança jurídica e do não confisco. Por tudo isso, é patente a procedência do pedido. Ante o exposto e tudo o mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar nulo o lançamento do IPTU dos imóveis descritos na inicial relativo
ao exercício de 2014, bem como determinar que o lançamento do IPTU seja feito pelos valores venais vigentes na legislação
anterior. No mais, resolvo o mérito nos termos do artigo 485, I do CPC. Condeno a parte ré em custas e honorários, esses
serão fixados em liquidação nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC, uma vez que não é liquido o proveito econômico obtido,
com a alteração dos valores de IPTU. Nesse sentido, com a fixação dos valores obtidos pelo novo lançamento, a porcentagem
será fixada de acordo com a faixa do artigo 85, §3º Decorrido o prazo para eventuais recursos, subam os autos ao E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, seção de direito público, por força do reexame necessário. Jaguariuna, 21 de agosto de
2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 313986/SP), JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA (OAB 55160/
SP), GABRIEL TORRES DE OLIVEIRA NETO (OAB 198446/SP), MARCELO EMIDIO FERREIRA PIEROBOM SILVEIRA (OAB
294385/SP), KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP)
Processo 0006373-33.2003.8.26.0296 (296.01.2003.006373) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Nossa Caixa Sa
- Encaminho a publicação para que o autor apresente o cálculo atualizado do débito. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0006613-17.2006.8.26.0296 (296.01.2006.006613) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - João
Emilio de Jesus Sartori da Silva - Comercial de Casa Ltda - Que o autor se manifeste sobre informação do BacenJud/Bacenjud/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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