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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018 - Página 1524

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TJSP 13/09/2018 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2658

1524

166647/SP)
Processo 0016447-11.2017.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sidnei
Paes de Oliveira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 62 e segs.: Ciência ao requerente, com possibilidade de
manifestação. Int. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 0016543-26.2017.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Célio
Roberto Russo - Fls.34/36: manifeste-se o requerente no prazo de 10 dias. - ADV: OSWALDO ROBERTO D’ANDREA (OAB
299705/SP)
Processo 0017226-63.2017.8.26.0344 (processo principal 1008939-02.2014.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Irredutibilidade de Vencimentos - LUIZ ALBERTO MARTINS - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Fls.42/43: ciência ao
requerente. - ADV: DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA (OAB 253237/SP), PRISCILA MARIA CAPPUTTI ORTEGA (OAB
292066/SP), PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO (OAB 207330/SP)
Processo 0019206-45.2017.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eliane de
Fazzio Jodas - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - À FESP: A petição de fls. 128 veio desacompanhada dos documentos.
Int. - ADV: GABRIEL ABIB SORIANO (OAB 315895/SP)
Processo 1000238-81.2016.8.26.0344/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Edson
Borgato de Campos - DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - Fls.37/38:ciência ao requerente com
possibilidade de manifestação em 05 dias. - ADV: RAINER MARCEL DE OLIVEIRA VIANA (OAB 214747/SP), RAFAEL MARTINS
JORDAO (OAB 355225/SP)
Processo 1000320-78.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Rosemary de Souza Leite - Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, na
forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: A) CONDENAR a Prefeitura do Município de Marília em
obrigação de fazer, para o fim de que proceda a novo cálculo do benefício do adicional por tempo de serviço de sexta-parte da
autora, tomando por base de cálculo os vencimentos integrais, compreendendo todas as gratificações percebidas pela autora
da ação, como as já referidas na inicial, exceto outros adicionais temporais, como o denominado anuênio (evitando-se, assim,
a incidência recíproca de adicional temporal sobre adicional temporal) e as vantagens de caráter eventual, devendo assim ser
realizado o pagamento doravante; B) CONDENAR a Prefeitura do Município de Marília a pagar à parte requerente as diferenças
acumuladas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, estes decorrentes dos cálculos supra,
até sua implantação, respeitada a prescrição quinquenal, considerada a data do ajuizamento da ação, na forma da Súmula nº
85 do STJ. A incidência de correção monetária se pautará pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP, a partir do vencimento de cada prestação mensal, sem prejuízo dos juros de mora, calculados na forma do artigo
1º-F, da Lei nº 9.494/97, a contar da citação. Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova
memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando
do julgamento de eventual recurso. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95.
Sem remessa necessária, consoante determina o artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marília, 3 de setembro de 2018 Walmir
Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: RAFAEL MARTINS JORDAO (OAB 355225/SP)
Processo 1000909-36.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Osmar
José Reinaldo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Fls.85: nada a
prover diante da Sentença de fls.50/52. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 1002149-31.2016.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Garantias Constitucionais - Paulo Sérgio Pereira
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Manifeste-se o requerente sobre a petição e documentos retro. - ADV: ADRIANA
MARIA AVELINO LOPES (OAB 185843/SP)
Processo 1003690-02.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Vinicius Afonso Cezário - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls.143/146: ciência ao requerente. - ADV: OSWALDO
ROBERTO D’ANDREA (OAB 299705/SP), MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP)
Processo 1003889-53.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Heitor
Carneiro dos Santos - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, acerca das informações apresentadas às fls.120/128.
Int. - ADV: MARCYLENE BONASORTE FERRITE (OAB 167826/SP)
Processo 1003996-97.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Douglas
Padovese Zwar - Fls.58/60: ciência ao requerente. - ADV: FERNANDO AUGUSTO PENTEADO DE CASTRO (OAB 52723/SP)
Processo 1004195-22.2018.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Jacira dos Santos da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Município de Marília - Manifestem-se os
requeridos acerca do solicitado às fls.63 no prazo de 10 dias. Int. - ADV: DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004551-17.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Antenor Pereira PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da controvérsia, para o fim de determinar ao MUNICÍPIO DE MARÍLIA
a repetição de indébito, em favor de ANTENOR PEREIRA, da quantia retida para pagamento de Imposto de Renda e Proventos
de Qualquer Natureza, indevidamente descontado do valor equivalente à conversão, em pecúnia, de saldo de férias e licença
prêmio não gozado pela parte autora quando em atividade (fls. 12). O referido valor deverá ser atualizado monetariamente
pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E - do E. TJSP, a partir da retenção indevida (fls. 12), até
o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da Súmula nº 188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente, a Taxa
SELIC (Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp nº 9758/SP; TJSP, 0032669-93.2013.8.26.0053). Sem verba sucumbencial
nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11
da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marília, 3 de setembro de 2018 WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZ Juiz de Direito - ADV:
ANTONIO ADALBERTO MARCANDELLI (OAB 77470/SP), NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB 62304/PR)
Processo 1006168-12.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cleuza
Aparecida Zilio - Manifeste-se o requerido acerca da petição de fls.65/68 no prazo de 10 dias. - ADV: FLAVIA CARRIJO NUNES
(OAB 287018/SP)
Processo 1007487-49.2017.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Rafael Silva
Del Vechio - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - VISTOS. Conheço dos embargos de
declaração, porquanto oferecidos no prazo legal. Entretanto, rejeito-os. Deixo de intimar o embargado para manifestação, nos
termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, vez que não se trata da hipótese de acolhimento dos aclaratórios que
implique a modificação da decisão embargada. Com efeito, não existe obscuridade, contradição ou omissão na sentença, ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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