TJSP 13/09/2018 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2658
2019
238058/SP)
Processo 0001909-16.2018.8.26.0368 (processo principal 1000200-26.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Central Calçados & Confecções Ltda. Epp - Vistos. Expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça
proceda à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, no valor de R$ 1.679,29
(atualizada em Julho/2018), de propriedade do devedor, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da
lei. Fica, desde logo, autorizados o emprego de reforço policial e o ingresso forçado, mediante arrombamento, inclusive, caso
necessários. Caso se efetive a penhora será designada audiência de conciliação, ocasião em que o executado poderá oferecer
embargos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0002009-05.2017.8.26.0368 (processo principal 0002047-66.2007.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Copema Monte Alto Comercio de Pecas Ltda Me - Vistos. F. 83: indefiro o pedido de penhora sobre aparelho de
telefone celular, tendo em vista que a natureza do bem indicado dificulta sua constrição, já que de fácil ocultação e deterioração,
não trazendo, assim, resultado útil ao processo que justifique o ato, mormente levando-se em consideração o procedimento
sumário adotado pela Lei 9.099/95, livremente escolhido pela parte exequente, regido pelos princípios da celeridade, economia
processual e simplicidade. Cumpre salientar que penhoras sobre aparelho celular anteriormente autorizadas no âmbito deste
Juizado não trouxeram qualquer resultado, pelos motivos expostos no parágrafo anterior, justificando-se, assim, o indeferimento.
Diante disso, indique a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, bens do executado passíveis de penhora, sob pena de
extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Int. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), ADILSON ALEXANDRE
MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0002297-16.2018.8.26.0368 (processo principal 1000374-35.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Obrigações - Loja do Pierre - Vistos. F. 11/12: requeira a parte exequente o que entender de direito quanto ao prosseguimento
útil do processo. Int. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES BILHA (OAB 280507/SP)
Processo 0002596-90.2018.8.26.0368 (processo principal 1005508-77.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Izangra Produtos Naturais Ltda Epp - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/
SP)
Processo 0002597-75.2018.8.26.0368 (processo principal 1003707-29.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Carlos Eduardo Camassuti - Scala Imoveis Sc Ltda - Carlos Eduardo Camassuti - Vistos.
F. 12/13: diante da noticiada satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO ajuizado por Carlos
Eduardo Camassuti contra Scala Imoveis Sc Ltda, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, providencie-se as anotações de extinção e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os
autos, providenciando-se a baixa do processo no sistema. Publique-se e intime-se. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB
271756/SP), CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP)
Processo 1000057-71.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Geandres Luis
Fantini - Manifeste-se a parte sobre as páginas 76/77 , no prazo legal. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1000109-33.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Marilucia Schineider
- Vistos. Fl. 39: providencie-se a pesquisa de endereço da executada através do site da CPFL e do Renajud. Indefiro o pedido
de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, tendo em vista que as informações devem ser requeridas às instituições
financeiras através do sistema Bacenjud e a pesquisa através deste sistema já foi realizada, conforme documentos de fls. 26/27.
Com os resultados das pesquisas, manifeste-se a parte autora. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000155-90.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Retifica de Motores
Fernandopolis Ltda - João Sergio Delfino - - Paulo Sergio Delfino - Vistos.Fls. 102: Defiro, designe-se dia e horário para a
realização de Hastas Públicas da parte ideal pertencente ao executado, relativo à penhora de fls. 60, exceto com relação ao
bem objeto de embargos de terceiros (fls. 103) e os bens declarados impenhoráveis às fls. 86/89, observadas as formalidades
legais, Intimem-se. - ADV: SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR (OAB 135083/SP), JOSE WILSON GIANOTO (OAB 55560/
SP)
Processo 1000155-90.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Retifica de Motores
Fernandopolis Ltda - João Sergio Delfino - - Paulo Sergio Delfino - Vistos. F. 131: Considerando o disposto no art. 851 do Código
de Processo Civil, informe a parte exequente se desiste da penhora realizada a f. 60. Int. - ADV: JOSE WILSON GIANOTO (OAB
55560/SP), SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR (OAB 135083/SP)
Processo 1000606-81.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - L.c. Pavolin & Cia.
Ltda. Me - Vistos. Traga a parte autora documento que comprove a pesquisa on line efetuada, diante dos diversos endereços
já diligenciados nestes autos, todos negativos, e levando-se em consideração, ainda, que dos endereços obtidos no sistema
Bacenjud (f. 52/54) não consta o que fora informado na petição de f. 74. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/
SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1000860-54.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Marafão
Junior - Manifeste-se a parte exequente acerca da pagina 74/75, no prazo legal. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP),
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000983-18.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Boutique Sol & Sol Ltda
Me - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 78,76 (SETENTA E
OITO REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS), corrigida monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP e acrescida
de juros de mora de 1% ao mês desde a data da última atualização (março/2018), nos termos do art. 397 do Código Civil.
Sem custas ou condenação em honorários nesta Instância, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV:
MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 1001058-62.2015.8.26.0368/01">1001058-62.2015.8.26.0368/01 (apensado ao processo 1001058-62.2015.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Alessandra Paula Moreira Malagutti Me - Vistos. Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo
celebrado pelas partes a fls. 32, para que surta seus efeitos legais e, por consequência, passa a consubstanciar título executivo
judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Oficie-se o Gerente da agência local do INSS para
que proceda ao desconto no valor de R$100,00 por mês, pelo período de 17 meses, com início em 10/09/2018, do benefício
previdenciário da executada CLARICE BALDUÍNO DA ROCHA, CPF nº 172.210.528-32, que deverá ser depositado na conta da
advogada da parte exequente, Dra MARCELY MIANI, CPF nº 380.725.688-17, no Banco do Brasil S/A, agência 0950-4, conta
corrente nº 190822-7, nos termos do acordo ora homologado. Servirá a presente como OFÍCIO. Encaminhe-se como expediente
do Juízo, instruindo-se com cópia do acordo de f. 31/32. Sem prejuízo, providencie-se a liberação do licenciamento do veículo
bloqueado a f. 18, através do sistema Renajud, mantendo-se o bloqueio da transferência. No mais, declaro suspenso o processo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º