TJSP 13/09/2018 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2658
2018
o veículo era de propriedade de Rafael Debonzi, conforme documentos que anexa. O segundo réu, por sua vez, contestou às
fls. 61/62, ocasião em que apontou sua ilegitimidade passiva porque seria unicamente funcionário de Rafael e de Aparecido,
tendo sido inclusive este último quem recebeu o pagamento de R$4.800,00 realizado pelo autor. Decido. A ilegitimidade de
Ernesto Bonzaki é manifesta, pois se trata de pessoa falecida mais de um ano antes do negócio firmado, conforme se observa
da certidão de óbito de fls. 42. Conforme se observa da narrativa feita na inicial, o autor afirmou que entabulou o negócio com
os requeridos. Entretanto, a viúva daquele que constava como proprietário do caminhão - que sequer integra o feito - comprovou
que não tem como o negócio ter sido firmado por seu esposo, razão pela qual não há como transferir a obrigação para seus
sucessores. Note-se que o fato de Ernesto ter continuado constando como proprietário nos registros dos órgãos de trânsito
não tem o condão de transferir para os seus herdeiros a responsabilidade pelo inadimplemento de contrato de transporte de
cargas, seja porque não se trata de obrigação que persegue a coisa, seja porque a propriedade dos bens móveis é transferida
pela simples tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil. Ademais, sequer se trata de hipótese em que o negócio
envolve o próprio bem - hipótese em que a legitimidade dos atuais proprietários poderia ser considerada à luz da vedação ao
enriquecimento sem causa - mas de um contrato de prestação de serviço de transporte para o qual qualquer veículo poderia ter
sido utilizado. Logo, não há qualquer amparo legal ou fático para buscar responsabilizar os atuais ou os antigos proprietários
pelos danos lamentado na inicial. Assim, à vista dos documentos que comprovam que quem detinha a posse e propriedade do
veículo ao tempo do negócio não era Ernesto Bonzaki (já falecido) ou seus herdeiros e, ainda mais importante, que qualquer um
deles firmou o contrato em questão, imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva e determinar a exclusão de Ernesto Bonzaki
do polo passivo da demanda. Providencie-se. Quanto à ilegitimidade alegada por Rosevaldo, cumpre observar que não há
elementos para reconhecer que não integrou a relação contratual, sendo indispensável produzir provas quanto à alegação de
que foi unicamente contratado pelo então proprietário do veículo e não recebeu quaisquer valores. Portanto, sua ilegitimidade
será analisada por ocasião do julgamento. Por fim, por medida de economia processual e tendo em vista os primados da
simplicidade e oralidade que regem o sistema dos juizados especiais, bem como considerando os documentos juntados às fls.
40/69, esclareça o requerente se pretende incluir Rafael Debonsi e/ou a pessoa de Aparecido (Biro Biro, fl. 61), no polo passivo
da demanda. Caso tenha interesse, deverá promover a qualificação completa e indicar endereço para fins de citação, no prazo
de dez dias. Caso não se manifeste ou não tenha interesse na inclusão, venham conclusos para designação de audiência de
instrução e julgamento, hipótese na qual o feito prosseguirá unicamente em face de Rosevaldo. Intime-se. - ADV: RENATO
FERREIRA RODRIGUES (OAB 169493/SP), CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB 314129/SP), GUSTAVO ANTONIO
PINHEIRO (OAB 372913/SP)
Processo 1005766-87.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ana Laura Colla - Vistos.Fl. 26:
observadas as formalidades legais, designe-se data para leilão de venda do bem penhorado nestes autos.Int. - ADV: NATIELE
BARROSO (OAB 355564/SP)
Processo 1005766-87.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ana Laura Colla - Adriana Vilela
Gomes - Vistos. Fls. 53/54: diante da noticiada satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO
ajuizado por Ana Laura Colla contra Adriana Vilela Gomes, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Libere-se, em favor da parte EXECUTADA, o valor total tornado indisponível, através do sistema Bacenjud, conforme
documentos de fls. 45/46. Sem prejuízo, PROCEDA-SE ao INTEGRAL DESBLOQUEIO do veículo de fl. 44, através do sistema
Renajud. Dou por levantada a penhora efetuada nestes autos, independetemente de qualquer formalidade. Consigno que a
retirada do nome da parte executada dos órgãos de proteção ao crédito (como Serasa e SCPC, por exemplo), bem como a
baixa de eventual averbação desta execução em órgãos públicos, compete às próprias partes. Transitada esta em julgado,
providencie-se as anotações de extinção e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, providenciando-se a
baixa do processo no sistema. Publique-se e intime-se. - ADV: SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONCALVES DE SOUZA
(OAB 315135/SP), NAIARA BARROSO SOUZA (OAB 355563/SP), NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA RIBEIRO DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0480/2018
Processo 0001327-16.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Cintia
Fernanda Boer - Ford Motor Company Brasil Ltda - VistosDesigno audiência de tentativa de conciliação para o dia 02 de Julho
de 2018, às 09h00min, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC- situado à Rua
dos Lírios, nº 256, nesta cidade.Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), para que compareça na audiência acima designada,
advertindo-o(a) de que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (v. artigo 20 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte requerente, por meio de seu Patrono constituído nos autos, pela Imprensa Oficial, para comparecimento no
ato, observando-se que “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autora, devem ser representadas, inclusive
em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente” (ENUNCIADO FONAJE 141), sob pena de extinção (v. artigo
51, inciso I, da Lei 9.099/95).A contestação deverá ser apresentada na audiência supra. Servirá o presente, por cópia digitada,
como carta de citação/intimação, ficando desde logo ciente(s) o(a,s) destinatário(a,s) de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que a citação e/ou intimação se efetivou(aram).Monte Alto, 18 de maio de 2018. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0001327-16.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Ford Motor
Company Brasil Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
para condenar a requerida a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização
por danos morais, com incidência de juros legais de mora e correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, a partir da data da publicação desta sentença, nos termos da fundamentação. Não há condenação nas
verbas da sucumbência (artigo 55, Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0001522-98.2018.8.26.0368 (processo principal 1005200-41.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Aparecida Janete Ribeiro - Vistos. F. 13: a intimação da parte executada já foi efetivada, conforme documento
de f. 6; atente-se a parte exequente. Requeira a parte exequente o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.
No silêncio, intime-se a exequente, por correspondência, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção
(art. 485, inciso III, do CPC). Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º