TJSP 13/09/2018 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2658
2021
e Acessórios Ltda. Me - Vistos. Nestes autos há que se aplicar o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9099/95, segundo o qual o
processo será imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens passíveis de penhora. Salienta-se
que a patrona da parte exequente requereu o arquivamento do feito, tendo em vista a não localização de bens passiveis de
penhora em nome da parte executada (fl.62), o que impõe-se a extinção desta execução de título judicial. Por esta razão, JULGO
EXTINTO este processo de execução ajuizado por Del Vaz Comércio de Bijuterias e Acessórios Ltda. Me em face de Juliana
Martins Rib. Rocha, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa do processo no sistema.
Publique-se e intime-se. - ADV: IZABELA CRISTINA COSSETTE (OAB 391991/SP), MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB
325636/SP), JULIANA APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB 390641/SP)
Processo 1002083-08.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Veronica Grecco - - Camila
Cavarzere Durigan - Camila Cavarzere Durigan - - Camila Cavarzere Durigan - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para condenar a ré a pagar às autoras a quantia de R$ 975,04 (Novecentos e Setenta e Cinco Reais e Quatro Centavos),
corrigida monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data
da última atualização (30/06/2018), nos termos do art. 397 do Código Civil. Sem custas ou condenação em honorários nesta
Instância, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 1002105-66.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Célia Mathias Madeu
Me - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.026,51 (DOIS
MIL E VINTE E SEIS REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJSP e
acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da ultima atualização (junho/2018), nos termos do artigo 397 do Código
Civil. Sem custas ou condenação em honorários nesta Instância, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), PATRÍCIA BEATRIZ FENERICH (OAB 406162/SP), RAPHAEL
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 1002108-21.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Sandra Regina Baroni - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 358,36 (TREZENTOS E
CINQUENTA E OITO REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS), corrigida monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP
e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do ajuizamento da demanda/data da última atualização (maio/2018),
nos termos do artigo 397 do Código Civil. Sem custas ou condenação em honorários nesta Instância, nos termos do artigo 55,
caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 1002270-16.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Marco Antonio Batista - - Aparecido Antônio Batista - Cem Empreendimentos Imobiliários Eireli - Vistos. Manifeste-se
a parte autora a respeito da contestação apresentada. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
sua utilidade e pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: VANESSA TALITA DE CAMPOS
(OAB 204732/SP), PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP), ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP)
Processo 1002298-81.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Antonio Augusto Mestre Vistos. Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes a fls. 15/17, para que surta seus
jurídicos e regulares efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO este processo movido por Antonio Augusto Mestre em face
de Tatiane de Oliveira Pitta, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Consigno ao autor que, em caso de descumprimento da avença, diante do encerramento da fase de conhecimento em virtude
do acordo ora homologado, deverão ser observadas as Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo quanto ao
cumprimento de sentença. Não há interesse recursal na espécie, a teor do disposto no art. 1000 do Código de Processo Civil.
Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os
autos, dando-se baixa do processo no sistema. Publique-se e intime-se. - ADV: JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB
258166/SP), FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP)
Processo 1002304-25.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nivaldo Jose Francisco
Me - Vistos. F. 63/65: comprove a exequente que a parte autora dos autos do processo nº 1003985-33.2018.26.0291 se trata da
executada destes autos. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1002413-05.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Condomínio - Condomínio Residencial
Novo Paraíso - Para que a parte autora se manifeste, dentro do prazo legal, sobre o documento de fl. 36. - ADV: DANDARA
GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1002644-32.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria de
Lourdes da Silva - Manifeste-se a parte sobre o documento de página 26, no prazo legal. - ADV: GABRIELA IZILDA DE SOUZA
LIMA (OAB 276678/SP)
Processo 1002822-78.2018.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002655-84.2018.8.26.0619 - Juizado Especial
Cível e Criminal) - Beatriz Boso Stabile Simei Me - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se a deprecata
à Comarca de origem, com as nossas homenagens. - ADV: MAYRA CRISTINA BAGLIOTTI (OAB 249116/SP)
Processo 1002826-18.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Emilio Bueno Vistos. Diante do documento de f. 12, defiro o pedido de prioridade na tramitação deste processo, nos termos do art. 1.048, inciso
I, do Código Processo Civil e art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Anote-se no SAJ. Trata-se de ação declaratória de
nulidade de inscrições nos órgãos de proteção ao crédito cumulada com pedido de indenização por dano moral em que a parte
autora formulou, ainda, pedido de tutela de urgência, visando ao cancelamento do apontamento do gravame de inadimplência
que pende sobre seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O pedido de tutela de urgência merece ser deferido. A parte
autora narra que adquiriu da parte requerida um refrigerador pelo valor total de R$1.889,00, cujo pagamento se daria em 10
prestações mensais no valor de R$188,90 cada uma, com primeiro vencimento para o dia 04 de março de 2016 e as demais
sucessivamente nos meses subsequentes através de boletos bancários. Aduz que posteriormente percebeu que os boletos, na
verdade, se tratavam de faturas de cartão de crédito e que, não tendo interesse o autor na expedição do referido cartão, dirigiuse até a loja onde adquiriu o produto e solicitou que lhe fosse permitido o pagamento integral da compra, sendo orientado a
entrar em contato com o serviço de atendimento ao consumidor da requerida. Em contato com referido serviço de atendimento,
recebeu a informação que o primeiro pagamento já havia sido lançado para março, devendo ser quitado e o saldo devedor
para antecipação seria de R$1.709,10 para pagamento em 04 de abril de 2016, com o que concordou o autor. Sustenta que,
embora a informação recebida a empresa requerida efetuou cobrança, em 04/04/2016, do valor de R$ 2.356,49 e, novamente
em contato com o SAC da empresa requerida, foi orientado a efetuar o pagamento do valor anteriormente contratado, qual seja,
R$1.709,10 e assim o fez. Alega que recebeu notificação de órgãos de proteção ao crédito informando que haviam valores
em aberto em seu nome, que justificariam a negativação de seu CPF e diante, disso, o autor novamente acionou o serviço de
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