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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018 - Página 2022

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TJSP 13/09/2018 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2658

2022

atendimento ao consumidor da requerida, sendo informado de que os valores haviam sido liquidados e que os avisos deveriam
ser desconsiderados. Acontece que, segundo afirma, no mês de maio de 2018 foi surpreendido com uma nova notificação de
que seu nome encontra-se negativado a requerimento da parte requerida, em virtude de um débito no valor de R$795,39, que
o autor sustenta ser indevido. Juntou aos autos os documentos de f. 12/27. Parece-me, assim, que o apontamento do gravame
de inadimplência do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito é irregular, tendo em vista que o autor alega haver
efetuado o pagamento total do que devia, mormente pelo fato dos diversos contatos que fez com a empresa requerida, através
dos protocolos informados, o que confere verossimilhança às suas alegações. Diante deste contexto, a princípio, não se afigura
como lícita a conduta da parte requerida consistente na negativação do nome do autor em razão de débito de contrato que este
alega não haver firmado. Logo, vislumbro presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano,
nos moldes do artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil. O perigo de dano repousa no prejuízo decorrente de a parte
autora aguardar o provimento final, levando-se em conta os efeitos deletérios advindos da conduta da requerida, notadamente a
pecha de mau pagador e a restrição ao crédito lançada de forma arbitrária, em virtude de, em tese, débito indevido. Registro, por
oportuno, que a tutela aqui deferida não se afigura irreversível, conforme exige o artigo 300, § 3º, do Novo Código de Processo
Civil, salientando-se que, em caso de improcedência do pedido inicial, a parte requerida poderá perseguir eventual valor devido,
promovendo nova inscrição junto aos cadastros restritivos ao crédito, podendo, outrossim, ser o requerente responsabilizado
por eventual declaração falsa capaz de induzir a Magistrada a erro. Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e
determino a exclusão do nome do autor EMILIO BUENO, CPF nº 296.028.238-87, dos cadastros restritivos ao crédito no tocante
ao débito indicado a f. 25/27. OFICIEM-SE os órgãos de proteção ao crédito SCPC e Serasa, para o imediato cumprimento
desta decisão, encaminhando-se via e-mail e através do sistema Serasajud, respectivamente, instruindo-se com cópia desta
decisão e de f. 25/27. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO. Em continuação, designo audiência
de tentativa de conciliação para o dia 10 de outubro de 2018 às 11h00min, a ser realizada no CEJUSC Rua dos Lírios, nº 256,
nesta cidade. Cite-se e intime-se a requerida para que compareça na audiência acima designada, advertindo-a de que, não
comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados
no pedido inicial, salvo se o contrário resultar a convicção do Juiz (v. artigo 20 da Lei 9.099/95). Intime-se a parte requerente, por
meio de seu Patrono constituído nos autos, pela Imprensa Oficial, para comparecimento no ato, sob pena de extinção (v. artigo
51, inciso I, da Lei 9.099/95). A contestação deverá ser apresentada na audiência supra, ocasião em que deverá comprovar, por
meio de documentos, a regularidade do débito cobrado. No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o
disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela
necessitarem. Entretanto, a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz das circunstâncias em que
o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles
que a alegam. Quanto à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito
constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação
da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de
pessoa pobre (STJ RT 686/185). No mesmo sentido: STJ REsp. n. 151.943/GO; TJSP AI n. 172.390-4/4-SP e extinto 2º TACSP
AI n. 822.173-00/1. No específico caso sob exame, verifica-se que na inicial o autor se apresentou como casado, todavia não
juntou comprovante de renda familiar ou equivalente, nem tampouco demonstrou sua pobreza. Nota-se, inclusive, que contratou
advogado(a) particular. Essas circunstâncias evidenciam indícios de capacidade econômica do postulante. Assim sendo, deverá
o autor providenciar a juntada de cópias de declaração de renda, dele e cônjuge, além de extratos bancários, certidão cartorária
e da CIRETRAN, sobre propriedade de imóveis e veículos, ou outro documento que comprove a dita hipossuficiência econômica,
nos termos do preconizado pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Carta Magna. Cumpra o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias,
interpretado na inércia como desistência da benesse. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO ROVERI (OAB 381040/SP)
Processo 1002839-17.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Divino Feliciano Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual com devolução de valores cumulada com pedido de indenização por dano moral
em que a parte autora formulou, ainda, pedido de tutela de urgência, visando à imediata devolução de valor depositado na conta
dos requeridos, que reputa indevido. O pedido de tutela de urgência merece ser parcialmente deferido. A parte autora narra que,
necessitando de empréstimo, localizou a empresa requerida na internet que, através de suposto funcionário de nome Fernando,
entrou em contato com o autor e emitiu o contrato de financiamento. Aduz que desde o início a requerida solicitou depósito de
valores para liberação do financiamento, sendo o primeiro depósito no valor de R$584,00 efetuado na conta da requerida Tania.
Em seguida, segundo afirma, recebeu outra ligação na qual foi informado que para liberação da quantia financiada deveria
efetuar o pagamento no valor de R$990,00, sendo efetuado o depósito neste valor na conta do requerido Robson. Sustenta
que foi enganado pelos requeridos, que lhe aplicaram um golpe. Juntou aos autos os documentos de fls. 21/24. Os documentos
coligidos aos autos, nesta fase preambular de cognição, conferem plausibilidade aos argumentos do autor no sentido de que foi
vítima de golpe. Com efeito, ao que parece, o autor não recebeu o valor do crédito financiado através da “Prévia de Contrato
de Abertura de Crédito” de fl. 22, sendo levado a erro e efetuando o depósito dos valores exigidos, conforme se denota pelos
documentos de fls. 23 e 24. Em outro giro, entendo presente o risco ao resultado útil do processo, caso o autor se sagre
vencedor e os valores depositados não estejam mais disponíveis nas contas. Diante deste contexto, restam evidenciados a
probabilidade do direito e o perigo de dano, nos moldes do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Registro, por
oportuno, que a tutela parcial aqui deferida não se afigura irreversível, conforme exige o artigo 300, § 3º, do Código de Processo
Civil, salientando-se que, em caso de improcedência do pedido inicial, os valores eventualmente bloqueados e depositados em
conta judicial poderão ser levantados pelos interessados, podendo, outrossim, ser o requerente responsabilizado por eventual
declaração falsa capaz de induzir o Magistrado a erro. Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência,
e determino que se oficie à Caixa Econômica Federal para que PROCEDA AO BLOQUEIO e AO POSTERIOR DEPÓSITO EM
CONTA JUDICIAL DO BANCO DO BRASIL, do valor de R$584,00 na conta 00041303-9, operação 013, agência 4007 da Caixa
Econômica Federal, em nome de TANIA OLIVEIRA T. GOMES; e do valor de R$990,00 na conta 00015054-7, operação 013,
agência 3387 da Caixa Econômica Federal, em nome de ROBSON BRIANO VIERA. Em continuação, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 10 de outubro de 2018 às 11h10min, a ser realizada no CEJUSC Rua dos Lírios, nº 256,
nesta cidade. Cite-se e intime-se os requeridos para que compareçam na audiência acima designada, advertindo-os de que, não
comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados
no pedido inicial, salvo se o contrário resultar a convicção do Juiz (v. artigo 20 da Lei 9.099/95). Intime-se a parte requerente, por
meio de seu Patrono constituído nos autos, pela Imprensa Oficial, para comparecimento no ato, sob pena de extinção (v. artigo
51, inciso I, da Lei 9.099/95). A contestação deverá ser apresentada na audiência supra. No tocante à assistência judiciária
gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que dela necessitarem. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo
juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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