TJSP 13/09/2018 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2658
2103
Processo 1001605-02.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Obrigações - Valdenir Gonzaga dos Santos - Ismael Jose
Souza da Silva - - João Crisostemo de Oliveira - Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que as partes entraram em acordo
(fls. 37/39) e não existe justificativa de fato e de direito para que tal acordo não seja homologado. Vale ressaltar que ainda
que tal acordo não fosse homologado, o pedido de dano moral não comporta acolhimento, tendo em vista que a situação em
análise se trata de mero descumprimento contratual, sem afrontar o direito da personalidade capaz de causar dor, sofrimento
ou angústia prolongados capazes de determinar a condenação pretendida, configurando, portanto, de mero aborrecimento
cotidiano das relações negociais. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus regulares efeitos de direito, o acordo
celebrado pelas partes às fls 37/39. Em consequência, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do novo Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Providencie a serventia a baixa de parte (histórico de parte) para que seja
anotada no sistema informatizado a desistência da ação em relação ao réu João Crisostemo de Oliveira. Verifico também que o
autor noticiou o descumprimento do acordo, de modo que deverá ter prosseguimento a execução. Além disso, o réu realmente
agiu de má-fé, apresentando recibos inconsistentes que não correspondem ao depósito na conta corrente do autor, tratando-se,
aparentemente, de envelopes feitos em caixas eletrônicos (fls. 53) que não foram confirmados, conforme extratos bancários
apresentados (fls. 59/63), de forma que deve responder por litigância de má-fé, na forma do art. 80, incisos II e V, do Código
de Processo Civil. Assim, CONDENO o réu ao pagamento de multa correspondente a 5% sobre o valor da causa em favor do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e indenização de 10% também sobre o valor da causa devida à parte contrária.
Intime-se o réu por carta com aviso de recebimento para pagamento da multa, no prazo de 30 dias, em favor do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, em guia DARE (Órgão: “Outros órgãos - Órgãos Diversos”; Serviço: “6609 - Multa por infração
à legislação - Outras Dependências”), sob pena de, não o fazendo, ser o débito inscrito na Dívida Ativa do Estado / Cadin
Estadual. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em relação ao dano material já reconhecido no acordo,
bem como em relação à indenização pela má-fé. Int. - ADV: TATIANA EINSWEILER DELPRETO (OAB 217786/SP), ROBSON
THOMAS MOREIRA (OAB 223547/SP), ALINE BETTI RIBEIRO PAULON (OAB 208982/SP)
Processo 1001703-16.2018.8.26.0390 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Claro S.A. - Vistos. Diante do elevado
número de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento da pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável
duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de
designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade
do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização. Cite-se, ficando a parte
requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de citação com AR digital.
Intime-se. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), JULIANA MEDEIROS JORGE FELTRIN (OAB 310191/SP)
Processo 1001705-83.2018.8.26.0390 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S.A - Por não se tratar de nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, exclua-se a anotação de segredo
de justiça. Providencie a serventia. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo 1418593/MS, j. 14/05/2014 para os
efeitos do art. 543-C, CPC,foi reproduzida a seguinte tese: “Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete
ao devedor, no prazo de cinco (05) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade
da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação
da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. Após o cumprimento da medida, cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida, conforme valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do
fato alegado pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Autorizo, desde já, reforço policial e arrombamento, em caso
de real necessidade, o que deverá ser certificado pelo(a) Senhor(a) Oficial de Justiça encarregado(a) da diligência. Servirá
o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Nos termos do art. 2º, §9º, do
Decreto-Lei 911/69 (incluído pela Lei 13.043/14) fica desde logo autorizada a inclusão de restrição de circulação do veículo
junto ao Sistema Integrado Renajud, tendo em vista a natureza da causa. O cumprimento desta determinação fica condicionado
ao prévio recolhimento da taxa judiciária respectiva. Informo que a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da
comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da
tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia
desta decisão, que concede a busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3°, §12, do Decreto-Lei n° 911/69, incluído pela
Lei n° 13.043/14. No caso de distribuição do requerimento de busca e apreensão em comarca diversa, deverá a parte autora, no
prazo de 10 (dez) dias, comprovar a distribuição. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001708-38.2018.8.26.0390 - Interpelação - Inadimplemento - Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Notifiquese o requerido para dos termos da petição inicial. Expeça-se carta de notificação, com AR Digital. Após, ciência ao(à) requerente
sobre o cumprimento da notificação, para a extração das cópias necessárias, que poderá ser feito por seus próprios meios,
haja vista se tratar de processo digital. A seguir, ao arquivo, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive para efeitos
estatísticos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA KARLA FERREIRA BIANCO (OAB 403627/SP), GUSTAVO CESARIO PIRES (OAB
376659/SP)
Processo 1001711-90.2018.8.26.0390 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Jorge Gomes de Souza - Vistos.
Defiro o benefício da assistência judiciária. Anote-se. Diante do elevado número de distribuições diárias na Comarca e do
congestionamento da pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88)
e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá
analisada sua conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como
também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização. INDEFIRO a tutela antecipada requerida em caráter liminar,
ante a ausência de prova inequívoca do direito invocado, já que a informação foi prestada de forma unilateral pelo autor, de
forma que deve ser instaurado o indispensável contraditório, em garantia da ampla defesa. Cite-se, ficando a parte requerida
advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de citação com AR digital. Intimese. - ADV: FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP)
Processo 1001712-75.2018.8.26.0390 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Por não se tratar de nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, excluase a anotação de segredo de justiça. Providencie a serventia. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo 1418593/
MS, j. 14/05/2014 para os efeitos do art. 543-C, CPC, foi reproduzida a seguinte tese: “Nos contratos firmados na vigência da Lei
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