TJSP 13/09/2018 - Pág. 891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2658
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designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência,
intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove, em
cinco dias, a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Int. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/
SP), MARCOS JOSE THEBALDI (OAB 142737/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), GABRIEL MARSON
MONTOVANELLI (OAB 315012/SP), ALBERTO MANON PACHECO DE ALMEIDA PRADO (OAB 334104/SP)
Processo 1007578-37.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - I J Saggioro & Cia Ltda
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. 1- Havendo autuação administrativa com razões das irregularidades
descritas, de forma minuciosa no TOI nº 736614543, possível o corte de energia, ao menos por ora. Consigne-se que interposto
recurso administrativo, não provido, houve, durante inspeção, constatação de “(...) Medidor KWh com adulteração/manipulação
mecanismos internos’, irregularidade que, além de oferecer risco à segurança, impedia o registro correto da energia elétrica
consumida, prejudicando o correto faturamento de suas contas mensais.” Houve, ainda, segundo o documento, regularização
da medição no ato da inspeção, com cálculo de complementação de contas, apurado o valor a recuperar de R$ 13.897,54 (fl.
30). Formado o contraditório, a questão poderá ser analisada novamente, com segurança, com restabelecimento, se o caso,
da energia (ref.: fls.35/36). Na lição do saudoso jurista e Ministro do Supremo Tribunal Federal, TEORI ALBINO ZAVASCKI,
“Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio
constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser
concedida ‘inaudita altera pars’. A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura
constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora
decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido
acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em
nome da garantia da efetividade da jurisdição”(Antecipação de Tutela, Editora Saraiva, 2005, págs. 117/118). Ante o exposto,
ausentes os requisitos da tutela de urgência, indefiro o requerimento em tela. 2- Designo audiência de conciliação para o dia
16/10/2018 às 10:30h no Fórum de Jaú (endereço apontado no cabeçalho). A parte autora fica intimada ao comparecimento na
audiência por meio de seu advogado, com a publicação desta decisão no DJE. Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo
para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, se não houver acordo. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cumpra-se na forma da legislação, expedindo-se
carta com A. R. Int. - ADV: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA PRADO F COSTA (OAB 128184/SP)
Processo 1007801-58.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Jau Retífica de Motores,
Peças e Seviços Ltda Epp - Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedidos para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), corrigido monetariamente desde a data da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao ano, desde
a mesma data. Sucumbente, o réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C. - ADV: FABIO JUNIO DOS SANTOS (OAB 218246/SP), WILSON SALES
BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1007887-63.2015.8.26.0302 (apensado ao processo 1009037-79.2015.8.26.0302) - Cautelar Inominada - Sustação
de Protesto - Sandeza Usinagem Ferramentaria Ltda Me - Aços Premium Produtos Siderúrgicos Ltda Epp - Vistos. Fls. 70:
noticiado o regular cumprimento do acordo homologado à fl. 58, julgo extinto o processo na forma do artigo 487, inc. III, alínea
b, do Código de Processo Civil. Expeçam-se ofícios para cancelamento do protesto do(s) título(s). Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Não há custas remanescentes. P. R. I. - ADV: DEBORAH FANTINI DE ALENCAR (OAB 280276/SP),
CARMEM LUCIA GOMES LIMA MELO FILHA (OAB 246244/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP)
Processo 1008820-65.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Fábio José Raimundo Águas de Jahu S/A - Vista ao autor para contrarrazões à apelação interposta pela requerida às fls. 133/156, no prazo de quinze
dias (Código de Processo Civil, art. 1.010, § 1º). Oportunamente, na forma do § 3º do mesmo dispositivo legal, remetam-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações necessárias e as homenagens deste juízo. Int. ADV: FELIPE ALCALDE OLIVEIRA (OAB 65749/PR), ÉRICA VERONICA CEZAR VELOSO LARA (OAB 212941/SP), OSMIL DE
OLIVEIRA CAMPOS (OAB 173798/SP)
Processo 1009684-40.2016.8.26.0302 - Monitória - Cheque - Leonardo Wilker Ricardo Eduardo Cardoso - Marco Luciano
de Almeida - Vistos. Não localizado o requerido, a despeito das diligências realizadas (efetuadas tentativas nos endereços
que restavam - cf. certidão de fls. 55 em cotejo às fls. 62 e 66/67), cite-se por edital, com prazo de validade de trinta dias.
Oportunamente, não ofertados embargos monitórios, vista à Defensoria Pública para que atue como curadora especial. Int. ADV: MARIA JOSE CARDOSO (OAB 253697/SP)
Processo 1010406-40.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Alison Serafim - BANCO
DO BRASIL S/A - Vistos. Rejeito os embargos face o seu caráter infringencial. Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 56526/MG), WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP)
Processo 1010406-40.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Alison Serafim - BANCO DO
BRASIL S/A - Vistas dos autos ao(s) réu(es) para: apresentar(em) contrarrazões em 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º e NSCGJ art.
196, XXVII). - ADV: WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG)
Processo 1010667-39.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Ronald Antonio Cardamona - Hênio
de Arruda Falcão - - Evany Garcia de Arruda Falcão - TOKIO MARINE SEGURADORA S/A - Vistos. Trata-se de embargos de
declaração interpostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, alegando, em suma, que não houve resistência à lide, não
cabendo condenação em honorários. Os embargos são tempestivos É o relatório. Razão assiste à embargante, reportando-se às
jurisprudências por ela colacionadas em seu petitório, que resumem a procedência de seu direito. Com efeito, não foi oferecida
resistência à pretensão regressiva contra ela formulada através da lide secundária, aceitando a denunciação da lide. Portanto,
mister se faz o afastamento da condenação ao pagamento de verba honorária em benefício do patrono da denunciante. Ex
positis, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para afastar a condenação da embargante, denunciada, ao
pagamento de verba honorária em favor do patrono da denunciante, mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos. Int. ADV: LUCIANE DELA COLETA GRIZZO (OAB 158662/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), LUCIANO GRIZZO
(OAB 137667/SP), HELDER D ALPINO ZEN (OAB 315302/SP), ELAINE COLOMBINI (OAB 237505/SP), KAREN SALIM ASSI
(OAB 312537/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º