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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de setembro de 2018 - Página 2005

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TJSP 14/09/2018 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2659

2005

Processo 1002271-25.2018.8.26.0360 - Ação Civil Pública - Prestação de Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
- - Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão Em Saúde - Insaúde - Vistos. Folhas 1723/1739: Nenhuma cópia ou comprovante de
interposição de agravo de instrumento acompanhou a petição, embora informado. Folhas 1740/1756: Anote-se a interposição
do recurso de agravo de instrumento pelo requerido Prefeitura Municipal de Mococa. Mantenho a decisão agravada pelos
seus próprios fundamentos. Se houver concessão de efeito suspensivo, ativo ou provimento, voltem conclusos. Cumpra-se a
decisão de folhas 1692/1701. Intime(m)-se. - ADV: ROSANGELA DE ASSIS (OAB 122014/SP), AMANDA COSTA MELONE (OAB
407137/SP), LUCIANO BOLONHA GONSALVES (OAB 187817/SP)
Processo 1002271-25.2018.8.26.0360 - Ação Civil Pública - Prestação de Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
- - Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão Em Saúde - Insaúde - Vistos. Considerando as informações de fl. 1756, ao MP com
urgência. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DE ASSIS (OAB 122014/SP), AMANDA COSTA MELONE (OAB 407137/SP), LUCIANO
BOLONHA GONSALVES (OAB 187817/SP)
Processo 1002287-76.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Victor Abranches - - Milton
Luiz de Abranches - - Susana Maria de Caires Santos Abranches - Vistos. Folhas 29/30: Providencie e esclareça a parte autora,
conforme requerido pelo Ministério Público. Sem prejuízo, esclareça a parte autora se os Senhores Milton e Susana também são
requerentes na ação, emendando a petição inicial e regularizando a sua representação processual, se for o caso. Bem como, o
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Se não apresentou declaração
de renda, providencie certidões do CRI de seu domicílio e da Ciretran. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Intime(m)-se. - ADV: VALDIR VIVIANI (OAB 52932/SP)
Processo 1002349-19.2018.8.26.0360 - Interpelação - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Francisco Evangelista - Vistos. 1Para análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora para que especifique o pedido, esclarecendo, mediante
laudo médico, a quantidade do insumo pretendido, bem como o tamanho, uma vez que em consulta junto à internet, há diversos
(tamanhos). Além disso, deverá especificar o insumo pretendido, para possibilitar eventual deferimento da tutela de urgência.
2- Ademais, esclareço que o Recurso Especial n. 1.657.156, julgado em sede de recursos repetitivos, sob o Tema 106, foi
devidamente julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em 04/05/2016, que firmou a seguinte tese: “A concessão
dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos
fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na
ANVISA do medicamento”. Portanto, deverá, também, a parte autora comprovar o preenchimento de tais requisitos, informar se
o insumo requerido está incorporado em ato normativo do SUS, bem como o quanto requerido pelo MP às fls. 22/23. Intime(m)se. - ADV: MELUCIA MARGARIDA PRADO (OAB 169794/SP)
Processo 1002381-58.2017.8.26.0360 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Amaro & Gomes Mococa
Ltda - Me - - Daniel Gomes Amaro e outros - *Informe o autor conforme fl 164 - ADV: ANA LUIZA MARCONDES MACHADO
SANTOS DE PAULA (OAB 384706/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), RUBENS LOBATO PINHEIRO
NETO (OAB 324219/SP)
Processo 1002432-69.2017.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Funvic - Fundação
Universitária Vida Cristã - Lucia Maria de Oliveira Fecchio - - Sérgio Antonio Fecchio - Vistos. Anote-se que se trata de ação de
execução de sentença que tramita há mais de um ano, sem que a parte requerida pagasse a totalidade do débito. Visando a
bens com preferência quanto à ordem de constrição, dada à não localização de penhoráveis, assim como tendo em conta que a
parte executada não indicasse bens à penhora, cabe a constrição de pequena parcela dos benefícios percebidos, mensalmente,
até atingir-se o montante exeqüendo. Tira-se da Jurisprudência que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE COM CRÉDITO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL. LIMITAÇÃO A 20% DOS VALORES DEPOSITADOS. RECURSO PROVIDO. Não se olvida a expressão
literal do art. 649, inciso IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.382/06. Mas, em execução de título judicial, na
qual se esgotaram todos os meios disponíveis para a solvência do débito, restando apenas a penhora on line como único
meio para minimizar o crédito, enseja-se o acolhimento de outros valores jurídicos existentes no plano constitucional, como
o princípio da efetividade e a regra da proporcionalidade para a resolução do conflito de interesses. Viabiliza-se, com eles, a
mitigação do rigor estampado na norma processual, sem ferir a garantia ao salário do trabalhador. E essa mitigação deve ser
aplicada apenas em caráter excepcional, não se caracterizando onerosidade excessiva a separação de 20% do maior saldo
de cada mês existente na conta corrente do devedor que se encontre nessa situação, ainda que proveniente de salário, até o
limite do débito.” (Turma Julgadora da 31a Câmara, RELATOR DES. ADILSON DE ARAÚJO, 2o JUIZ DES. LUÍS FERNANDO
NISHI, 3o JUIZ DES. FRANCISCO CASCONI, Juiz Presidente DES. PAULO AYROSA, data do julgamento 24/06/08, Agravo de
Instrumento n° 1.183.808-0/8, São Paulo - FR Santo Amaro - 4a Vara Cível, Voto n° 3.443) Sobre o tema, confira-se o seguinte
julgado de relatoria do Desembargador Paulo Ayrosa: De fato, nos termos desse artigo [refere-se ao artigo do CPC que trata
da impenhorabilidade], são os salários e vencimentos impenhoráveis, não havendo qualquer ressalva à sua quantidade. Assim,
pouco importa que o devedor perceba mais de um salário ou vencimento, posto que todos são impenhoráveis, independente
de seu valor. Todavia, tal previsão legal se refere à integralidade do valor do salário e não a parte dele. Há que se indagar:
qual a destinação do salário? É evidente que tem ele o caráter de satisfazer as necessidades básicas do assalariado, assim
como honrar as obrigações assumidas perante terceiros, na medida da capacidade de seus ganhos. A máxima dos caloteiros,
segundo a qual “não nego a minha dívida, mas a pago quando e como puder”, não merece ser prestigiada, sob pena da Justiça
acobertar condutas ilícitas, como a aqui demonstrada. Necessário se faz que se acomodem os princípios legais constitucionais
de proteção do salário e efetividade da justiça. Assim, pelo princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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