TJSP 14/09/2018 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2659
2009
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo
ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia
da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Se não apresentou declaração de
renda, providencie certidões do CRI de seu domicílio e da Ciretran. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Intime(m)-se. - ADV: RICARDO LUIZ ORLANDI (OAB 61234/SP)
Processo 1002178-96.2017.8.26.0360 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.B.S.P. - *Fls 71: AR negativo - diga o autor - ADV:
VICTOR COELHO DIAS (OAB 276465/SP)
Processo 1002188-09.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - D.F. - Foi designada Audiência
de Tentativa de Conciliação para o dia 17/12/2018 às 13:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro
de Mococa, Avenida Doutor Gabriel do Ó, 1203, Sala de audiências, Cohab I, 13732-620, Mococa, (19) 3656-6728, mococa2@
tjsp.jus.br. Mococa. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: MELUCIA
MARGARIDA PRADO (OAB 169794/SP)
Processo 1002188-09.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - D.F. - Foi designada Audiência
de Tentativa de Conciliação para o dia 17/12/2018 às 13:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro
de Mococa, Avenida Doutor Gabriel do Ó, 1203, Sala de audiências, Cohab I, 13732-620, Mococa, (19) 3656-6728, mococa2@
tjsp.jus.br. Mococa. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: MELUCIA
MARGARIDA PRADO (OAB 169794/SP)
Processo 1002218-44.2018.8.26.0360 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - D.M.G. - - V.A.P.R. Vistos. Venha para os autos o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Intime(m)-se. - ADV: JEAN CARLOS REIS
POZZER (OAB 259153/SP)
Processo 1002367-40.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum - Guarda - J.A.R. - Vistos. Concedo assistência judiciária em
favor da parte autora. Retifique-se e anote-se. Tendo em vista os documentos que acompanharam a petição inicial, indicando
que criança está sob a guarda de fato da parte autora, e o parecer favorável do Ministério Público, defiro o pedido de guarda
provisória. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. O procurador da parte autora
deverá providenciar o seu comparecimento. Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta postal. Se a carta for devolvida por
ausência, endereço não atendido pelos correios, recebida ou recusada por pessoa diversa, cite-se por oficial de justiça. O prazo
para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por
intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência
injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Intime(m)-se. - ADV: CARLOS ROBERTO GAGLIARDI BARRIUNOVO (OAB 155379/SP), MARCELO LUIS
BONAITA (OAB 304179/SP)
Processo 1002382-09.2018.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - O.C.S.A. - Vistos. Concedo
assistência judiciária em favor da parte autora. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de
conciliação. O procurador da parte autora deverá providenciar o seu comparecimento. Cite-se e intime-se a parte Ré por oficial
de justiça. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Intime(m)-se. - ADV: PAULA ZAMMARIAN (OAB 239236/SP)
Processo 1002387-31.2018.8.26.0360 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vander Donizeti Batista - Vistos. Nomeio
o requerente para o cargo de inventariante, independente de compromisso. Venham para os autos as primeiras declarações e a
certidão do colégio notarial, no prazo de 20 dias. Intime(m)-se. - ADV: BENEDITO ESPANHA (OAB 145386/SP)
Processo 1003337-74.2017.8.26.0360 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.A.N. - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito e fulcro no
art. 487, I, do CPC, para, a) reconhecer a existência de união estável entre a autor e a ré, pelo período de 15 anos, com início
em novembro de 2002 e término em novembro de 2017. b) fixar a guarda dos filhos menores à genitora requerida, com visitas
nos termos da fundamentação, bem como fixar os alimentos aos menores, também nos termos da fundamentação. c) determinar
a partilha dos bens e das dívidas do casal, nos termos da fundamentação, fixando-se o prazo de 90 dias para que o autor
desocupe o imóvel. Majoritariamente sucumbente, condena a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º