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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 17 de setembro de 2018 - Página 2008

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TJSP 17/09/2018 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2660

2008

assiste razão ao requerido, assim torno sem efeito a certidão equivocada da serventia de pág. 43, que informou o decurso de
prazo para contestação. Dê ciência à parte autora. Diante do equívoco e com a finalidade de garantir a efetividade e celeridade
na entrega da prestação que se espera do Poder Judiciário, converto o rito especial da lei de alimentos para o rito comum. Assim
intime-se o requerido, por intermédio de seu(ua) patrono(a) para apresentar contestação no prazo de quinze dias, contados da
publicação desta decisão no DJE. Sem prejuízo, observo que o requerido não compareceu no CEJUSC para participar da
audiênciadetentativadeconciliação designada para o dia 05.07.2018 (pág.38), embora devidamente citado e intimado em tempo
hábil. Diante do exposto concedo ao requerido prazo de quinze dias (mesmo prazo da contestação) para justificar sua ausência
na referida audiência. Intime-se. - ADV: EDSON GONCALVES JUNIOR (OAB 123825/SP), BRUNO GOMES DE FARIAS (OAB
393578/SP)
Processo 1002972-80.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.S.G.R. - A.G.R. - Ciência às partes acerca da
minuta bacenjud colacionada aos autos, consignando que os extratos serão enviados via postal em até trinta dias úteis. ADV: FERNANDA LAGO LOURENÇO (OAB 178004/SP), ANDRE YUZO WATANABE (OAB 399938/SP), IVAN SANTO GRIGOLI
PEREIRA (OAB 349655/SP), DÉBORA CRISTINA ALONSO CASSI (OAB 174518/SP), ROMULO SOARES DE MELO (OAB
138527/SP)
Processo 1004224-21.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.S.F.S. - Manifeste-se a parte autora nos termos
da decisão retro, considerando pesquisa(s) de endereço colacionada(s) aos autos, providenciando taxa de citação postal ou
diligências do oficial de justiça, ou indicando a opção por expedição de carta precatória, conforme o caso. - ADV: MARCO
ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB 361779/SP)
Processo 1004468-47.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - F.S. - Pág.81: Manifeste-se
à parte autora, no prazo legal, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/
SP)
Processo 1005040-03.2018.8.26.0361 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Dilcélia Leão - Condomínio Helbor Patteo Mogilar Sky Malls & Offices - Pág. 166: por se tratar de incontroverso, visto que a
executada, ora embargante, concordou com levantamento dos valores depositados pela parte exequente/embargada, no acordo
celebrado entre as partes nos autos de execução nº 1012339-65.2017.8.26.0361, após a publicação desta decisão no DJE,
expeça-se, de imediato, o(a) mandado(s) de levantamento judicial dos valores depositados nos autos em favor do Condomínioexequente. Anoto que, para a expedição do competente mandado, deverá a serventia atentar para que todos os dados das
partes (CPF, CNPJ, procuração) constem dos autos, bem como aos poderes conferidos ao causídico na procuração, cabendo
ao interessado, em caso negativo, providenciar o necessário, no prazo de 10 dias. Atente a serventia que o depósito judicial de
pág. 17/18 foi endereçado ao processo de execução (1012339-65.2017.8.26.0361). Após a expedição do(s) mandado(s), por ato
ordinatório, intime-se para retirada em Cartório. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva no SAJ.
Int. - ADV: LUCIANO ARIAS RODRIGUES (OAB 210317/SP), MARCIA APARECIDA CARNEIRO CARDOSO (OAB 236423/SP)
Processo 1005145-48.2016.8.26.0361/01">1005145-48.2016.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1005145-48.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Fixação - G.S.F. - P.R.C.F. - Pág. 195: conforme certificado pela z.Serventia, a parte não tem nãotemcapacidadepostulatória,
de sorte que eventual questionamento só pode ser realizado pelo(a) patrono(a) constituído(s) nos autos. Diante do exposto nada
a deliberar, arquivem-se os autos. - ADV: SANDRA APARECIDA MONTEIRO (OAB 217419/SP), SONIA MELLO FREIRE (OAB
73593/SP)
Processo 1005244-47.2018.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - M.P.S. - fls. 71/73: ciência às partes acerca do laudo
pericial. - ADV: DAMIELA ELIZA VEIGA PEREIRA (OAB 224860/SP)
Processo 1005366-60.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.F. - Denner Cesar Ferreira promoveu a presente
Divórcio Litigioso em face de Fernanda Franco Machado Ferreira. Devidamente intimado(a) a se manifestar nos termos da
decisão de pág. 31, publicada em 8/05/2018, deixou(aram) o(a,s) autor(a,es) de comprovar o recolhimento da diferença das
custas judiciais. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO A falta de recolhimento das custas iniciais faz com que o feito
não esteja devidamente preparado, findo o prazo de trinta dias desde a distribuição da demanda. Tal situação acarreta o
cancelamento da distribuição, diante do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, sem que haja necessidade de
qualquer outra intimação. Assim sendo, a única solução é o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, observandose que: “O exame das condições da ação e dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo
não fica precluso para o juiz, devendo ser pronunciados mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição” (Ac. Unân. da 1ª
Câm. do TAMG de 7.12.84, na apel. 26.615, Juiz Bady Curi).” Ressalto ainda, que em caso de indeferimento da exordial não
é necessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Intime-se e cumpra-se. - ADV: TATIANE PEREIRA DE MORAES
(OAB 355430/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)
Processo 1005378-74.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Fixação - B.C.R.C. - - A.B.R.C. e outro - D.O.C. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, às pág. 66/67
dos autos da ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos movida por B.C.R.C. e outros em face de Danilo Odario
de Carvalho, regulamentando: a) a guarda da menor em favor da genitora; b) regime de visitas em favor do genitor e c) pensão
alimentícia devida às menores, e em consequência, considerando-se a concordância do i. Representante do Ministério Público
(pág. 74/75), JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, III, alínea “b” do Novo
Código de Processo Civil. Com o número da conta aos autos, oficie-se à Empregadora para implantação dos descontos relativos
à pensão alimentícia em folha de pagamento do genitor, caso haja requerimento neste sentido. Ausente o interesse recursal,
considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Sem custas. Oportunamente, não
havendo mais pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ),
cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: DENIS
SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 332592/SP), FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB 175281/SP), MIRTES SANTIAGO B KISS
(OAB 56325/SP)
Processo 1005436-48.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Edivaldo Manoel Severino da Silva e outro
- Ciência ao requerente, da Certidão negativa do sr. Oficial de Justiça de fls. 356/357. Requeira o que de direito, no prazo legal.
- ADV: SAULO LAMARQUE REIS LACERDA (OAB 292855/SP)
Processo 1005491-28.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.M.S. - S.E.S. - Vistos. O art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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