TJSP 17/09/2018 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2660
2016
Processo 0006298-65.2018.8.26.0361 (processo principal 1011342-19.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Eliane Maria de Lorena - Samed Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar S/A - Vistos. Trata-se de
ação de Cumprimento de Sentença promovida por Eliane Maria de Lorena em face de Samed Serviços de Assistência Médica,
Odontológica e Hospitalar S/A. À fl.21 foi efetuado o bloqueio on line do valor correspondente ao crédito perseguido pelo credor.
Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento
em favor da parte exequente (fl.21). Oportunamente arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I. - ADV: LEANDRO AUGUSTO
MARRANO (OAB 208120/SP), LUIZA HELENA GALVÃO (OAB 345066/SP), LUIZ SERGIO MARRANO (OAB 44160/SP)
Processo 0007639-63.2017.8.26.0361 (processo principal 1013803-95.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Mara Fátima Urbano Nagib - Me - AO EXEQUENTE: Intimação para ciência da expedição do ofício de
fls. 121, o qual deverá ser impresso e encaminhado ao órgão competente. - ADV: OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB
101045/SP)
Processo 0008740-04.2018.8.26.0361 (processo principal 1003306-51.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Itaquareia Industria Extrativa de Minerios Ltda - Jane Alves de Souza Santiago - Para pesquisa
junto ao(s) sistema(s) BACENJUD / INFOJUD / RENAJUD, comprove a parte autora o pagamento da respectiva taxa no prazo
de 10 (dez) dias. Com o recolhimento, proceda às pesquisas de bens no Renajud/Infojud. Oportunamente, tornem conclusos
para as providências com relação ao Bacenjud. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO DENTINI (OAB 325897/SP), LILIANE DE ANDRADE
(OAB 164214/SP)
Processo 0009287-78.2017.8.26.0361 (processo principal 1011229-65.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio em Edifício - Condominio Residencial Arts Garden - Brunno Vinicius Jungers Torquato - Vistos. Diante da petição
retro, deposite a parte executada o valor remanescente até o dia 28/09/2018. Com o depósito, tornem conclusos para extinção,
sendo que o mandado de levantamento será expedido posteriormente. Int. - ADV: TÂNIA CRISTINA DE LIMA PEREIRA MIRANDA
(OAB 145764/SP), MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 0010741-59.2018.8.26.0361 (processo principal 1012990-68.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Provas
- João Mauricio Victorino - Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Fl. 112/113: Expeça-se mandado de levantamento em favor
da parte exequente (fl.37). Sem prejuízo, intime-se a parte executada a apresentar o contrato no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
- ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 0010789-86.2016.8.26.0361 (processo principal 1003640-56.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - C.R.E.M.V. - C.C.T.S.M. e outro - Intimação da parte exequente para que providencie a impressão
e encaminhamento dos ofícios de fls. 210/211. - ADV: ANICETO BARBOSA NETO (OAB 160048/SP), MARCELO EDUARDO
INOCENCIO (OAB 146076/SP), DUILIO DAS NEVES JUNIOR (OAB 145687/SP), MARCOS ALBERTO PEREIRA (OAB 105132/
SP)
Processo 0010963-27.2018.8.26.0361 (processo principal 1012864-18.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Junior Barbosa da Silva - Não é possível a análise do pedido neste autos. A parte deve promover o incidente
em apartado. Remetam-se estes autos para a fila específica a fim de realizar a pesquisa Bacenjud. - ADV: TACITO BARBOSA
COELHO MONTEIRO FILHO (OAB 65812/SP), TATIANE CLARES DINIZ (OAB 300009/SP)
Processo 0011125-22.2018.8.26.0361 (processo principal 1013436-37.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - A.P.F.M.E. - - J.M.V. - Em cumprimento ao despacho de fls. 21/23, tendo em vista o bloqueio do
valor parcial do débito junto ao Bacenjud (R$ 2.610,81), foi procedido a solicitação de transferência. E, quanto ao valor irrisório
(R$ 1,33), foi solicitado o desbloqueio, conforme minuta que segue. Assim, manifeste-se a parte executada acerca da penhora
realizada, no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, encaminho os autos para a realização das demais pesquisas. - ADV: NATHALI
ISABELLE ROSSINI (OAB 326677/SP), ROGERIO HERNANDES GARCIA (OAB 211960/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), NOEMIA
APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 0013281-80.2018.8.26.0361 (processo principal 1015024-79.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Alessandro André Del Santos Vilela de Sá - Gisele Borges de Oliveira - Vistos. Intime-se a parte executada para
pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, em 15 dias, na pessoa de seu advogado. Se a parte executada não possuir
advogado, for representada pela Defensoria Pública ou se o cumprimento da sentença iniciar-se após decorrido 1 (um) ano do
trânsito em julgado, intime-se-a por carta, com aviso de recebimento para pagamento do débito no mesmo prazo. Caso a parte
executada, citada na fase de conhecimento por edital, tenha sido revel, deverá ser intimada por edital com prazo de 20 dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado pela serventia com a respectiva data, iniciar-se-á o
prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo pormenorizado do débito no prazo de dez dias, incluindo o
valor da multa, de 10% e honorários de advogado também no valor de 10% (dez por cento) . No silêncio, arquivem-se os autos.
Apresentado o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Havendo a penhora de bens, a parte executada deve ser
intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado).Em caso de bem imóvel ou direito real sobre imóvel,
deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada. Caso não exista a penhora de bens, intime-se a parte exequente
para comprovar o pagamento das taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, para
a realização da penhora online (BacenJud) e para a realização de pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). A
providência visa a economizar tempo, sendo que a taxa recolhida poderá ser facilmente restituída no caso de não realização
da providência. A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das taxas. No silêncio, arquivemse os autos. Com o recolhimento de ambas as taxas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita,
providencie a serventia o necessário para a penhora online (BacenJud) e pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud).
Com a notícia do bloqueio, promova a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição
deste Juízo, deixando de lavrar termo de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Neste sentido: Com
o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo
termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel. Min. Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546), liberando-se
eventual excesso. Feito o bloqueio, a parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua
advogado) para ciência da penhora dos ativos financeiros. Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficiese ao Banco solicitando informações. Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque
tal não justifica a efetivação da penhora, incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC. Desde já, com todo o respeito,
deixo consignado que será indeferido pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa recente de penhora via
BacenJud e esta resultou negativa. Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias por falta de
ativos financeiros, desde já, vez que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência
jurídica gratuita, proceda-se à pesquisa no sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da parte executada, proceda-se ao
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