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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de setembro de 2018 - Página 2014

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TJSP 18/09/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2661

2014

intimando-se o autor para se manifestar em réplica. P. Int. - ADV: RODRIGO GUARIENTO CONCEIÇÃO (OAB 266084/SP),
THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP), CLÁUDIO ROBERTO SARAIVA BEZERRA (OAB 188919/SP),
OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP)
Processo 1006292-80.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cicero Ferreira de Lima - Ciência
ao autor da Guia de Perícia expedida ás fls 180/181, bem como do seu agendamento para o dia 20/02/2019 às 09h00, a ser
realizado na Sala de Perícias do Fórum de Santo André, situado à Rua Prefeito Justino Paixão, 85, sala 65 e 68, Santo AndréSP, deverá o requerente apresentar identificação original com foto e todo material de interesse médico (Exames laboratoriais, de
imagem, relatórios e/ou prontuários médicos-hospitalares). - ADV: EDI CARLOS PEREIRA FAGUNDES (OAB 221833/SP)
Processo 1006623-62.2018.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Vistos. O exame da
prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na
hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o
mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente
de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. P.Int. - ADV: LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO
BATISTA (OAB 264971/SP)
Processo 1006729-92.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Juarez Vieira Lima - Centro Trasmontano
de São Paulo - Vistos. Tendo em vista interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público. P. Int. - ADV: TATIANE
GUILARDUCCI DE PAULA OLIVEIRA (OAB 282726/SP), DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS (OAB 283876/SP)
Processo 1006922-39.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Descontos Indevidos - Luis Claudio Soares de Oliveira Vistos. Dispõe o disposto na Lei nº 12.153 de 22 e dezembro de 2009, em seu artigo 2º: “É de competência dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Trata-se de competência absoluta, até a alçada de 60 salários
mínimos, padecendo de nulidade a demanda que percorrer via diversa. Neste sentido, anoto os argumentos do Desembargador
RICARDO DIP, nos autos do conflito de competência n° 0052723-40.2016.8.26.0000, apreciado pela Câmara Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. 05/12/2016: “Cabe distinguir, de um lado, a instalação do Juizado Especial da
Fazenda Pública propriamente dita, e, de outro, a instalação de unidade judiciária específica para o só processamento das ações
versadas na Lei n. 12.153/2009. A instalação do sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública prescinde da instalação de
unidade especializada, podendo dar-se por atribuição de competência à unidade judiciária preexistente. No âmbito do Tribunal
de Justiça de São Paulo, nas Comarcas desprovidas de unidades judiciárias especializadas para o só conhecimento das ações
referidas na Lei n. 12.153/09 de princípio, varas dessa tipologia somente existem na Comarca da Capital, a implantação do
Juizado Especial da Fazenda Pública fez- se por designação de unidades judiciárias anteriormente instaladas. Assim, a teor do
Provimento n. 2.203/2014 do eg. Conselho Superior da Magistratura, pelo expediente relativo ao Juizado Especial da Fazenda
Pública passaram a responder as Varas da Fazenda Pública; onde inexistentes estas, as Varas do Juizado Especial com
competência cível ou cumulativa (art. 8º)”. Considerando-se que na Comarca de Mauá a Vara dos Juizados Especiais Cíveis
e Criminais recebeu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do Provimento CSM n° 2.203/2014,
de rigor a remessa dos autos à unidade judiciária competente. Neste sentido outros precedentes da Câmara Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança ajuizada em face
da Guarda Municipal de Americana, objetivando pagamento do adicional de periculosidade. Competência do Juizado Especial
Cível. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Inteligência da
lei nº 12.153/2009 e Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura. Precedentes desta Câmara Especial.
Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da Vara do Juízo Especial Cível de Americana, ora suscitante (Conflito
de Competência n° 0036099-13.2016; Relator(a): Issa Ahmed;Comarca: Americana;Órgão julgador: Câmara Especial;Data do
julgamento: 05/12/2016;Data de registro: 09/12/2016). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de ação declaratória
de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com anulatória de lançamento tributário e repetição de indébito Créditos
de natureza fiscal Autos redistribuídos à Vara do Juizado Especial Admissibilidade. Decurso do prazo quinquenal previsto no
art. 23 da Lei n. 12.153/2009 Competência plena e absoluta do Juizado Especial da Fazenda Provimento n. 2.231/2016 do
egrégio Conselho Superior da Magistratura. Competência do M. Juízo suscitante para apreciar e decidir a espécie. (Relator:
Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público); Conflito de competência nº 0025560-85.2016.8.26.0000; Comarca: Ourinhos;
Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 27/06/2016; Data de registro: 30/06/2016). CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA entre Varas Cível e do Juizado Especial Cível e Criminal, ambas da Comarca de Itatiba. Ação buscando o
cancelamento de multas de trânsito e a emissão de CNH definitiva. Demanda ajuizada após o prazo de cinco anos previsto
no artigo 23 da Lei 12.153/09, que limita a competência dos Juizados da Fazenda. Inaplicabilidade, portanto, do artigo 9º do
Provimento CSM 2.203/14. Competência absoluta dos Juizados da Fazenda. Conflito procedente para declarar a competência
do Juízo suscitante. (Relator: Luiz Antonio de Godoy (Pres. da Seção de Direito Privado); Conflito de competência nº 001422654.2016.8.26.0000; Comarca: Itatiba; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 27/06/2016; Data de registro:
28/06/2016). Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento desta ação, e determino a
remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, observadas as formalidades legais. P.Int. - ADV: JAIRO MALONI
TOMAZ (OAB 336651/SP)
Processo 1006992-56.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Antonio Castro Lopes - Vistos. Cite-se
o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se
realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça
(arts. 335, III, c.c. 231, CPC). P.Int. - ADV: DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP)
Processo 1007168-35.2018.8.26.0348 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Abrahao
Cuba Ribeiro Soares - Vistos. Cumpra a serventia o último parágrafo da decisão de fls 44, encaminhando os presentes autos ao
distribuidor a fim de que seja alterada a classe processual para “Acidente de Trabalho - Atos”. Regularizados, abra-se vista ao
Ministério Público. P.Int. - ADV: WILSON MIGUEL (OAB 99858/SP)
Processo 1007213-78.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ana Célia Monteiro Mendes
- MUNICIPIO DE MAUA - Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público. P. Int. - ADV:
CLEUSA SANT ANNA (OAB 152161/SP), FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP)
Processo 1007253-21.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Condomínio Shopping Center
Penha - Sobre o aviso de recebimento (AR) de folhas 117/118, manifeste-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ROBERTA
LENZ CUNHA (OAB 236182/SP)
Processo 1007324-91.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - Condominio Reserva dos Pirineus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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