TJSP 18/09/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2661
2015
- Jose Cicero da Silva - Vistos. Ante a manifestação expressa do autor acerca da quitação do débito (fls. 58), proceda a serventia
as anotações e comunicações de praxe relativamente à extinção do feito, arquivando-se. P. Int. - ADV: ADRIANA DUARTE DA
COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1007370-80.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Telefonia - Érickson Fioravante da Silva - Nextel
Telecomunicações LTDA - Sobre a petição de folhas 79/80, manifeste-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: SIQUEIRA
CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), SHIRLEY CORREIA FREDERICO MORALI (OAB 276355/SP)
Processo 1007428-15.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Darcy Villodres de Oliveira Banco Pan S.A - À RÉPLICA. - ADV: DEISI CAETANO DE CAMARGO CATTARUZZI (OAB 77512/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP)
Processo 1007487-71.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marilene Gruthner de Oliveira
- - Vera Lucia Gruthner Ferreira - - Cristiano Gruthner - - Carlos Henrique Gruthner - - Hugo Cesar Gruthner - Providencie a
autora o cumprimento da decisão de fls. 133 em relação a correção do cadastro processual, incluindo-se no polo passivo da
ação o Município de Santo André. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: VANUSA RAMOS BATISTA
LORIATO (OAB 193207/SP), SICARLE JORGE RIBEIRO FLORENTINO (OAB 262756/SP)
Processo 1007498-32.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Carlos Jordão - - Silvano
Rodrigo Gonçalves - Vistos. Recebo os embargos, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade para tanto. Rejeito-os,
contudo, por não identificar na decisão vergastada a contradição alegada pelo embargante no tocante ao valor dos honorários
advocatícios, tendo em vista que a porcentagem deferida na inicial encontra embasamento no art. 85, § 2º, do CPC. Por
fim, sobreleva ressaltar que o inconformismo da embargante é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração,
devendo ser veiculado pelos meios recursais próprios, levando-se, se o caso, a apreciação da matéria controversa à Superior
Instância que, com seu costumeiro acerto, ditará o melhor Direito. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de fls 33/34 ante
o recolhimento das custas pelo exequente às fls 37/39. P.Int. - ADV: ROMULO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 201129/SP)
Processo 1007764-19.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls. 37: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. P. Int. - ADV:
ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1007931-70.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Sobre
o aviso de recebimento (AR) de folha 144, manifeste-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1007946-39.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Regina Selene Vieira - Nohall
Prestação de Serviços de Inspeção de Qualidade Ltda Epp e outros - Vistos. Ante a manifestação expressa do exequente
acerca do cumprimento integral do acordo (fls. 109/110), JULGO EXTINTA a presente ação, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento dos valores
depositados nos autos em favor do exequente. Após, regularizados, proceda a serventia as anotações e comunicações de praxe
relativamente à extinção do feito, arquivando-se. P. Int. - ADV: SÉRGIO RICARDO LIBONATI MACHADO (OAB 161268/SP),
DIVINO RODRIGUES TRISTÃO (OAB 192883/SP)
Processo 1008023-14.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Transporte de Pessoas - Vitória Emanuele Alves de Andrade
- Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, determinando que o réu forneça, imediatamente, o sistema de transporte
denominado “LIGADO”, a fim de que a autora seja transportada em veículo apropriado à sua necessidade motora, no percurso
compreendido entre sua casa e escola, bem como para realizar os tratamentos necessários à conservação de sua higidez física,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. No mais, tendo em conta a natureza da demanda, por
ora, deixo de designar audiência, a despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação
(art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e
mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Citem-se os
requeridos para contestarem a ação no prazo legal. Servirá a presente decisão como OFÍCIO. Ciência ao Ministério Público.
P.Int. - ADV: LUIZ CUSTÓDIO (OAB 181799/SP)
Processo 1008023-14.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Transporte de Pessoas - Vitória Emanuele Alves de Andrade
- Fica o autor intimado da Decisão de fls 32/33, que servirá como ofício, ficando intimado a providenciar sua impressão e o
devido encaminhamento, comprovando nos autos. - ADV: LUIZ CUSTÓDIO (OAB 181799/SP)
Processo 1008029-21.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de folha 39, manifeste-se
o autor no prazo de 5 dias. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1008146-12.2018.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Sandra Regina Rezende - Sandra Regina Rezende - Vistos.
Defiro a gratuidade à autora. Anote-se. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do
mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e
efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado
monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento
de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito
o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. P.Int. ADV: SANDRA REGINA REZENDE (OAB 179977/SP)
Processo 1008503-89.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Konnen Comercio de Ferramentas
Ltda-me - Vistos. Trata-se de ação de ordinária que Konnen Comercio de Ferramentas Ltda-ME move em face de Núcleo
Academia Eireli Me e outros, por meio da qual afirma a requerente haver celebrado com a requerida contrato de locação
de equipamentos de ginástica com opção de compra em 28/02/2018, com prazo de 24 meses, com parcelas mensais de
R$17.695,00. Aduz ter entregue os equipamentos escolhidos no local indicado no contrato, emitindo a respectiva nota fiscal
nº 2502, que relaciona todos os equipamentos entregues. Relata que, desde o mês de abril até o momento do ajuizamento da
ação, há autora não havia quitado os valores ajustados a titulo de locação, totalizando R$91.211,39. Assevera que notificou
extrajudicialmente os requeridos acerca da rescisão do contrato, devolução imediata dos equipamentos e do pagamento das
parcelas inadimplidas, contudo, os requeridos mantiveram-se inertes. Requer a tutela de urgência a fim de que seja realizada
a busca e apreensão dos equipamentos de ginásticas locados, tendo em vista o inadimplemento contratual bem assim o risco
de possíveis e eventuais danos em razão da permanência dos equipamentos em mãos do réu, tais como: sumiço, deterioração,
depreciação, furto, roubo, penhora para garantia de credores, ou eventualmente até o repasse a terceiro de boa fé. Ao final,
pleiteia a declaração da rescisão contratual entre as partes, com aplicação da multa prevista na cláusula 7.2 do contrato bem
assim sejam os réus condenados solidariamente: ao pagamento dos alugueis vencidos e vincendos no total de R$91.211,39 e
a multa por dar causa a rescisão, conforme clausula 10.5 do contrato, no valor de 44.237,50, atualizados até 08/2018, além da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º