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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de setembro de 2018 - Página 2020

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TJSP 18/09/2018 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2661

2020

independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). A
intimação do executado será realizada pelo Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado. Caso não possua procurador nos
autos intime-se por carta com aviso de recebimento (artigos 513, § 2o, e 246,§ 2º do CPC). Se necessário, providencie o(a)
exequente o recolhimento da taxa postal. Fica a parte executada advertida que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo
indicado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% , e, a requerimento
do(a) credor(a), expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Ademais,
em caso de não pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, poderá o(a) credor(a) efetuar pedido de pesquisas
e bloqueios de valores e veículos junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD),
desde já deferido, observando a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC e, se o caso, recolhidas
as taxas previstas no art.2º, inc. XI da Lei Estadual 14.838/2012. Poderá ainda requerer a expedição da certidão para protesto
da dívida, que também servirá para inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastros de inadimplentes (artigos 517 e 782,
§ 3º, ambos do CPC). Se solicitado, expeça-se a certidão e após intime-se o patrono para imprimir e comprovar a entrega no
Tabelião de Protesto e órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido os prazos para pagamento voluntário
e impugnação, nada sendo requerido pelo(a) exequente em termos de penhora, aguarde-se provocação no arquivo (lançar a
movimentação neste incidente: “61613 Arquivado Provisoriamente Execução Frustrada”). Intime-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE
(OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ÉRIC RODRIGUES ARROYO (OAB 396901/SP)
Processo 0012446-34.2018.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0009645-32.2009.8.19.0001 - 40ª VARA
CIVEL) - BANCO PROSPER SA - FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA EPP - - ANDRE LUIZ CHAGAS
- - ELIANA APARECIDA DA SILVA CHAGAS - Vistos. Verifico que o recolhimento de p. 11/12 é válido, uma vez que trata-se de
carta precatória. Assim, encaminhe-se a precatória à SADM, conforme determinado à p. 05. Int. - ADV: RACHEL GRANADO
SZKLO (OAB 144187/RJ)
Processo 1000107-65.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Seguro - Artur Ramos de Oliveira - Bradesco Vida e
Previdencia - Mercedes Benz do Brasil Ltda. - Procedi o cancelamento do mandado de levantamento nº 795/2018, por conter
erro material. Mandado de levantamento judicial expedido sob nº 869/2018, no valor de R$ 811,28, em favor do autor. - ADV: ANA
RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), MELISSA DE CÁSSIA LEHMAN (OAB 196516/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI
NETO (OAB 31464/SP)
Processo 1000322-70.2016.8.26.0348 - Exibição - Medida Cautelar - Nathali Jessica Aparecida Silva Ramos - Luizacred
S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Mandado de levantamento judicial expedido sob nº 870/2018, no
valor de R$ 1.500,00, em favor da autora, conforme determinado à fl. 114.* - ADV: CARLOS ALBERTO GONÇALVES FRANCO
(OAB 327651/SP), DENISE MACHADO GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/SP)
Processo 1001207-55.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Cesar Manoel de Oliveira - José
Domingues de Souza - - Suzana Maria Teixeira Ribeiro de Souza - - Márcia Domingues de Souza Barros - - Laerte Mariano Barros
- - Rosana Domingues de Souza - - Antonio Rodrigues dos Santos - - Jorge Antonio Rodrigues dos Santos - - Uilza Carla Braz
dos Santos - - Kaique Jonathan Souza de Araujo - - PATRICK JONATHAN SOUZA DE ARAUJO - - LUCIANA TALITA DE SOUZA
CARVALHO - César Manoel de Oliveira promoveu ação de adjudicação compulsória em face de José Domingos de Souza,
Suzana Maria Teixeira Ribeiro de Souza, Márcia Domingues de Souza Barros, Laerte Mariano Barros, Rosana Domingues de
Souza, Antonio Rodrigues dos Santos, Jorge Antonio Rodrigues dos Santos e Uilza Carla Braz dos Santos, sustentando que:
Adquiriu dos réus, pelo preço de R$ 33.000,00 à vista, os direitos sobre o imóvel situado na Rua Vicente Celestino, 895, Jd.
Silvia Maria, Mauá-SP, objeto da matrícula nº 41.364 no Oficial de Registro de Imóvel e Anexos de Mauá, SP. Exaustivamente
tem procurado os requeridos para outorgarem e regular a transferência do domínio através da competente escritura definitiva do
imóvel, porém, sem sucesso; Pretende a procedência da demanda para que seja adjudicado em seu favor, o respectivo imóvel,
com expedição da carta de adjudicação, bem como a condenação dos réus nas despesas havidas pela sucumbência (p. 01/03).
Com a inicial vieram documentos (p. 09/28). Concedido os benefícios da gratuidade judiciária (p. 42). Regularmente citados os
requeridos, JOSÉ DOMINGUES DE SOUZA (p. 181), SUZANA MARIA TEIXEIRA RIBEIRO DE SOUZA, MARCIA DOMINGUES
DE SOUZA BARROS, LAERTE MARIANO BARROS, JORGE ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS e UILZA CARLA BRAZ
DOS SANTOS (p. 32). ROSANA DOMINGUES DE SOUZA faleceu. Realizada audiência de conciliação (p. 44/45), a mesma
restou infrutífera tendo sido aplicada a revelia para os réus presentes, Márcia, Laerte, Jorge e Uilza. Noticiado o falecimento de
Rosana Domingues de Souza, foram incluídos seus filhos no polo passivo da ação, Kaique Jonathan de Souza Araújo - citado
(p. 53), Luciana Talita de Souza Carvalho - citada (p. 56) e Patrick Jonathan Souza de Araújo, citado por edital p. 262/263. O
requerido Patrick contestou a ação por negativa geral, através da curadora especial, pugnando pela improcedência da demanda
(p. 274/275) Houve réplica (p. 279/280). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Regularmente citados, dos requeridos apenas
Patrick apresentou defesa por negativa geral. A revelia de Marcia, Laerte, Jorge e Uilza foi aplicada na audiência de fls. 44/45
de modo que sem apresentação de defesa, decreto a revelia de José, Suzana, Antonio, Luciana e Kaique. A adjudicação
compulsória tem os seus parâmetros previstos na legislação extravagante (DL. 58, de 10.12.1937; Dec. 3.079, de 15.09.1938;
Lei. 649, de 11.03.1949; L. 6.766, de 19.12.1979). Em análise à documentação acostada, restou provada a compra e venda
do imóvel (p. 7/10), individualizado na inicial, bem como o pagamento do preço respectivo, (p.8) uma vez que não houve
insurgência por parte dos requeridos sobre tal questão. Neste contexto, por não se vislumbrar motivos a obstar a pretensão
deduzida, já que a única contestação apresentada foi por negativa geral, procede a pretensão. Ante o exposto, julgo extinto o
feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido,
para adjudicar compulsoriamente o lote 13, da quadra 3 do loteamento denominado jardim Silvia Maria, situado em perímetro
urbano da cidade, município e comarca de Mauá, deste estado, medindo 10,00 m (dez metros) de frente para a referida rua, por
25,00m (vinte e cinco metros) da frente aos fundos de ambos os lados, tendo nos fundos a mesma medida da frente, encerrando
área de 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados); confrontando pelo lado direito com o lote 12, pelo lado esquerdo
com o lote 14 e pelos fundos com o lote 51, o referido imóvel encontra-se inscrito na municipalidade sob o n.º 24.003.013, e é
objeto da matrícula nº 41.364 no CRI de Mauá, em favor dos autores, mediante a comprovação de pagamento de todas as taxas,
tributos e emolumentos relacionados às alienação de bens imóveis “inter vivos”. Expeça-se o necessário ao cartório de registro
de imóveis respectivo. Deixo de impor aos requeridos o ônus da sucumbência por não terem oposto resistência ao pleito e
diante da ausência de comprovação de que haviam sido instados administrativamente a fazê-lo. P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO
GONÇALVES (OAB 154295/SP), ‘DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP), EMERSON LEONARDO
RIBEIRO PEIXOTO AMORIM (OAB 194000/SP)
Processo 1001219-98.2016.8.26.0348 (apensado ao processo 1006221-49.2016.8.26.0348) - Cautelar Inominada - Liminar
- Maria Soledade Santos Cardoso - Mario Esteli Cardoso Marques - - Marcelo Dornelas dos Santos - Certifico e dou fé que foi
expedido nos autos nº 1006221-49.2016 (fls. 124) Mandado de levantamento judicial em favor da autora, sob nº 757/2018, no
valor de R$ 46.000,00. Nada Mais. - ADV: NIZIA VANO SOARES (OAB 71825/SP), ERIKA CRISTINA PELIÇARI BRIANTI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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