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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de setembro de 2018 - Página 2019

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TJSP 18/09/2018 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2661

2019

demonstrativo (fls. 271/273), apontando o débito no valor de R$ 40.600,99. A executada discordou dos cálculos e afirmou que o
saldo devedor remanescente é de R$ 6.040,64. Por sua vez, o exequente afirmou ser o total devido para julho de 2018 de R$
53.013,01. CRONOLOGIA DOS FATOS RELEVANTES . 24/06/2004: data do evento - marco inicial dos juros de mora
correspondentes a 1% ao mês, incidente sobre o valor da condenação de R$ 20.000,00; . 08/11/2010: data da sentença - marco
inicial da atualização que se dará pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do TJSP; .
14/12/2016: data do inicio do prazo de 15 dias para pagamento voluntário da dívida (decisão disponibilizada em 12/12/2016 p.190); . 19/01/2017: depósito do valor de R$ 22.900,35 (p.194/195 e 249); . 06/02/2017: último dia do prazo para pagamento
voluntário; .07/02/2017: inicio do prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença; . 13/02/2017: depósito do
valor de R$ 8.445,16 (p.197/198 e 204); . 01/03/2017: último dia do prazo para impugnação; . 16/03/2017: depósito do valor de
R$ 8.445,16 (p.210); . 23/03/2017: bloqueio Bacenjud do valor de R$ 32.596,44 (p.224/225); . 24/03/2017: protocolada a
impugnação ao bloqueio (p.211/217); . 05/04/2017: concedido efeito suspensivo à impugnação (p.223); PARCELAMENTO DO
DÉBITO O pedido de pagamento parcelado do débito foi indeferido a p.209, com fundamento no artigo 916, § 7º do Código de
Processo Civil. Referida decisão foi disponibilizada no DJE em 25/04/2017 (p.235). O entendimento foi repisado quando da
concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo ato do indeferimento do pedido de
desbloqueio (p.220/221). Contra a decisão o executado interpôs o agravo de instrumento nº 2060130-29.2017.8.26.0000.
JUROS E CORREÇÃO APÓS DEPÓSITO JUDICIAL Incontroverso que o executado depositou judicialmente os valores de R$
22.900,35 em 19/01/2017 e de R$ 8.445,16 cada, em 13/02/2017 e 16/03/2017. A incidência de correção monetária e juros
moratórios sobre cada um dos valores depositados cessa quando dos depósitos, como previsto no artigo 334 do Código Civil
“Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos
casos e forma legais”. Afinal, a partir do depósito, é a instituição financeira a responsável pelo crédito de juros e correção sobre
os valores. Em nada interfere a data que o credor levantou os valores depositados. A esse respeito o entendimento pacificado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: “Na fase de
execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da
quantia depositada”. 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RECURSO REPETITIVO
Tema 677 - REsp 1348640 /RS RECURSO ESPECIAL-2012/0214050-3 Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO CE - CORTE ESPECIAL Julg. 07/05/2014 - DJe 21/05/2014). Assim, o débito deve ser calculado até a data de cada depósito e
a atualização persistir somente sobre o saldo resultante após cada amortização. MULTA E HONORÁRIOS Tendo em vista que a
executada não efetuou o pagamento integral da obrigação no prazo previsto para pagamento voluntário, deverá arcar com a
multa de 10% sobre o valor do débito remanescente quando do término de tal prazo, que ocorreu em 06/02/2017, e honorários
advocatícios de 10%, como previsto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. BLOQUEIO BACENJUD O levantamento
da quantia de R$ 32.596,44 está obstado até o julgamento do agravo de instrumento nº 2060130-29.2017.8.26.0000. Enquanto
permanecer bloqueado no sistema BACENJUD, tal valor não será acrescido de qualquer atualização, pois não está efetivamente
à disposição do juízo. Assim, para evitar prejuízos a ambas as partes, o valor de R$ 32.596,44 deverá ser transferido para conta
judicial, permitindo que recebe a necessária atualização. De forma alguma a medida representará descumprimento à ordem
liminar deferida no recurso, haja vista que a quantia permanecerá bloqueada e sem levantamento. O comprovante do depósito
judicial deverá ser juntado aos autos. DESCONTO DE CUSTAS PROCESSUAIS Pediu a executada que as custas recolhidas
nos autos de embargos à execução nº 1002814-98.2017.8.26.0348, interposto para discussão de valores cobrados no presente
processo, sejam descontadas do débito (p.243). Consultando os embargos, verifico que foram extintos por falta de interesse de
agir, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, por sentença proferida em 24/03/2017, transitada em julgado em
03/08/2017. Inviável transferir ao credor o ônus do equivoco perpetrado pelo devedor ao interpor embargos à execução quando
deveria ter manejado simples impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, o fato gerador do tributo é a distribuição da
ação, momento em que as custas passam a ser devidas ao Estado e não à parte contrária da lide. Assim, indefiro o pedido.
CÁLCULO Veja-se, portanto, que o cálculo do contador, assim como aqueles apresentados pelas partes não atendem
integralmente os critérios ora fixados. Em que pese o exequente não ter impugnado o cálculo inicial, compete ao magistrado
conhecer as matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio, como é o caso da verificação da correção dos cálculos da
dívida, tal como prevê o parágrafo 1º, do artigo 524 do CPC. Tomando-se por base o cálculo do contador judicial, correta a
indicação do saldo devedor remanescente para fevereiro/2017 (R$ 45.534,94 - p.272). Esse valor deve ser acrescido de 10%
multa decorrente do inadimplemento após o término do prazo para pagamento voluntário e de 10% de honorários advocatícios
devidos na fase de cumprimento de sentença, como previsto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. A seguir o valor
encontrado deverá ser atualizado para março/2017 e, então, abatido o depósito judicial de R$ 8.445,16, efetuado em 16/03/2017
(p.210). O debito remanescente deverá ser atualizado até a data na qual transferido o valor que por ora está bloqueado no
sistema Bacenjud (R$ 32.596,44), abatendo-se o valor efetivamente depositado judicialmente. Persistindo débito, atualize-se
até a data do cálculo. Posto isso, rejeito ambas as impugnações e determino o retorno dos autos ao contador judicial. Intime-se.
Maua, 13 de setembro de 2018. - ADV: OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP), ADENIR DOGNANI (OAB 57543/SP),
TATIANA ALVES DOS SANTOS (OAB 200935/SP), MIRIAM APARECIDA NASCIMENTO COSTA LOPES (OAB 142857/SP)
Processo 0009127-92.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1000924-95.2015.8.26.0348) (processo principal 100092495.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Cidade de Mauá - Roseli
Aparecida da Fonseca - - Eliel Luiz da Silva - VISTOS. P. 58/60. Defiro a suspensão da presente execução, nos termos do artigo
922, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o número elevado de parcelas a serem cumpridas para o integral cumprimento
do acordo, ou seja, 32 parcelas mensais, aguarde-se provocação da parte interessada, no arquivo. Cumprida a obrigação,
manifeste-se o(a) exequente para extinção do presente feito. Int. - ADV: RODRIGO SANTOS (OAB 264097/SP)
Processo 0010587-80.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1006678-47.2017.8.26.0348) (processo principal 100667847.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Irineu Evangelista de Souza
- Barao de Maua - Mariana Pereira Creper - Fl. 21: providenciar a taxa de juntada da aprocuração. - ADV: LUCIMARA SAYURE
MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 0011563-87.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1007016-21.2017.8.26.0348) (processo principal 100701621.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Oferta e Publicidade - Fabiana Oscar Fernandes - Instituto Educacional
do Estado de São Paulo - IESP - Vistos. Protocolado este cumprimento de sentença, arquive-se a ação de conhecimento
(movimentação código 61615), como disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Se o processo principal tramitar fisicamente
aguardar o decurso do prazo de 30 dias antes de proceder o arquivamento. Nos termos do artigo 513 do Código de Processo
Civil, intime-se o(a) devedor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo, ficando ciente
de que transcorrido referido prazo sem o pagamento voluntário, incontinenti, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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