TJSP 19/09/2018 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2662
2000
que compete ao magistrado, verificando caso a caso, fazer um juízo objetivo acerca da questão, levando em consideração as
condições subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes
dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. A propósito, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “A
declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado
para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus
dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que
justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza,
deferindo ou não o benefício”. No caso, contratou Advogado, o imóvel tem 329,66m² e tem valor venal de R$ 32.046,00, de
modo que, em razão do valor da causa dado, não se pode concluir que o recolhimento das custas lhe irá dificultar a manutenção
própria ou da família. No entanto, antes de indeferir o pedido de gratuidade processual, apresente o Autor o extrato das últimas
três declarações de renda, bem como, da conta corrente e cartão de crédito, no prazo de 10 (dez) dias. 2- A petição inicial
deverá ser emendada para: a) juntar certidões dos oficiais de registro de imóveis quanto à área em questão, para localização
de eventual registro existente; b) indicação expressa dos réus e confrontantes da área para citação; c) juntar certidões dos
oficiais de registro de imóveis, em nome do autor, para verificação da condição negativa do usucapião constitucional (não ser
proprietário de outro imóvel); d) indicar a forma pela qual adquiriu o imóvel e de quem; e) narrar os atos de posse exercidos no
imóvel no tempo; f) trazer aos autos, se o imóvel é destinado à moradia, contas de consumo de serviços público (luz, água, gás,
telefone), notas fiscais com endereço de entrega, além de correspondências bancárias, relacionadas ao tempo da posse. g)
juntar certidão vintenária do distribuidor local em seu nome; h) juntar planta e memorial descritivo do imóvel. Prazo de 20 dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Caso todas as providências acima já tenham sido tomadas, deverá a parte ativa indicar
nos autos, precisamente onde se encontram. Se constatada falha, a inicial será indeferida. 3- Cumprida a emenda, em razão da
necessidade de segurança jurídica, da preservação dos princípios registrários e do princípio econômico do processo, cumpra-se
Portaria do Juízo 01/2013. 4- Com a informação, intime-se a parte ativa para manifestação. 5- Na sequência, abra-se vista ao
membro do Ministério Público para que informe se há interesses a tutelar no feito. 6- Intime(m)-se. - ADV: PATRICIA GARCIA
SECANI (OAB 193454/SP)
Processo 1017961-96.2015.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Efigenia da Conceição de Souza e outro Yukio Sampei e outros - Decorreu o prazo sem manifestação da parte requerente acerca do r. Despacho de fls. 226. Manifestese a parte requerente em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: MARCELO ANTUNES BATISTA (OAB 98531/SP),
ELIANE MAGDA FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/SP)
Processo 1020018-53.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Luiz Lima da Silva - Vistos. 1- Verifico que desde
a distribuição presente, a parte não inclui polo passivo. 2- Assim, antes de analisar o andamento processual, determino ao autor
a correção do cadastro processual para inclusão dos requeridos e confrontantes no polo passivo, no prazo de 10 dias, sob as
penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: FABIOLA
CINTIA LIMA ROCHA (OAB 341257/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GIULIANA ZOCOLOTTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0800/2018
Processo 1014825-57.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Edson Dias Marques - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Às contrarrazões. - ADV: MAURICIO SANDOVAL CHAMELET (OAB 129008/SP), DIEGO
ANTEQUERA FERNANDES (OAB 285611/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GIULIANA ZOCOLOTTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0803/2018
Processo 0008513-14.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1016222-54.2016.8.26.0361) (processo principal 101622254.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Associação de Desenvolvimento Educacional Csm - Vistos. 1Fls.69/72: Expeça-se novo mandado nos endereços indicados, instruindo-se com cópia de fls.69/72, devendo o oficial de justiça
esclarecer o ocorrido. O ato ocorrerá, caso equívoco do Oficial de Justiça, sem cobrança de nova diligência. 2- Intime-se. - ADV:
WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP)
Processo 0008534-87.2018.8.26.0361 (processo principal 1004767-29.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Manz Villas Boas Sociedade de Advogados - Young Hwa Shimada Kim - Vistos.
Trata-se de execução judicial lastreada em v. Acórdão que fixou honorários sucumbenciais de forma proporcional entre as
partes, dada a sucumbência reciproca na fase de conhecimento, no qual atribuiu-se à executada o pagamento de 3% do valor
da condenação, que representa a devolução de 80% das quantia pagas pela autora daquela ação, corrigidos monetariamente
desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação naquela ação. A Exequente
trouxe aos autos sua primeira conta estimando como devida a quantia de R$5.000,31, resultado da aplicação do percentual
de 3% sobre o valor da condenação espontaneamente pago na ação principal, atualizado monetariamente e acrescido de
incidência de juros de 1% ao mês desde a data do depósito judicial (10/2016) até a data do cálculo apresentado para execução.
A impugnante devidamente intimada quedou-se silente, razão pela qual houve a incidência da multa e verbas previstas no
parágrafo 1º do artigo 523 do CPC, do que a exequente, ora impugnada, atualizou a conta, pretendendo receber a quantia
de R$ 6.430,58 (fls. 48/50). Houve então oferta da presente impugnação sob a alegação de excesso de execução no valor de
R$863,31, pois a impugnante argumenta que em relação ao depósito judicial realizado a título de pagamento da condenação,
utilizado como base de cálculo das verba sucumbenciais, é indevida a incidência de juros e os critérios para correção monetária
devem ser os mesmos aplicados pela instituição financeira depositária, e não a tabela do TJ. Assim, a impugante indica que
o valor correto da condenação a ser considerado para o cálculo dos honorários devidos na presente execução seria a quantia
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