TJSP 19/09/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2662
2024
fone: 4723-2254. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: JANDIR
NUNES DE FREITAS FILHO (OAB 260160/SP)
Processo 1014224-80.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.G.R.Z. - Foi designada Audiência
de Tentativa de Conciliação para o dia 13/11/2018 às 16:00h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO DE JUNDIAPEBA, sito na Alameda Santo Ângelo, s/nº (no interior do CIC de
Jundiapeba), fone: 4723-2254. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. ADV: GEREMIAS BARRETO DA SILVA (OAB 76991/SP)
Processo 1014224-80.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.G.R.Z. - Foi designada Audiência
de Tentativa de Conciliação para o dia 13/11/2018 às 16:00h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO DE JUNDIAPEBA, sito na Alameda Santo Ângelo, s/nº (no interior do CIC de
Jundiapeba), fone: 4723-2254. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. ADV: GEREMIAS BARRETO DA SILVA (OAB 76991/SP)
Processo 1014241-19.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.V.J. - Vistos. Ante a cumulação
de pedidos com ritos incompatíveis, o feito tramitará pelo Procedimento Comum. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor
para retificação da classe do processo (Regulamentação de Visitas e Alimentos). Fls. 15/18: Recebo como aditamento à inicial.
Anote-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) atribuir o correto valor da causa, nos termos do artigo 292,
incisos II, III e VI, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDES DE SOUSA (OAB 369893/SP)
Processo 1014254-18.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005482-98.2018.8.26.0609 - 2 Vara Cível
Ofício da Família e Sucessões) - L.V.C.M. - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado às fls. 13, COM URGÊNCIA, tendo em vista a
audiência designada pelo Juízo Deprecante para o dia 28/11/2018, às 16:00 horas, observando-se o disposto no Comunicado
CG nº 155/2016, publicado no DJE de 03/02/2016 (pág. 03). Após, proceda-se às anotações necessárias e devolva-se a presente
ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. - ADV: LETÍCIA BRAGA MACHADO DOS SANTOS (OAB 350984/SP)
Processo 1014305-29.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.F.S.M. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Admito o pedido de divórcio direto, em vista da nova redação conferida ao artigo 226,
§ 6º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 66/2010, que pôs fim ao prazo de separação de fato para viabilizálo e ao instituto da separação judicial, bastando que as pessoas separadas requeiram o divórcio para merecerem o provimento
jurisdicional pleiteado. No mais, remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca para designação de data, hora e local da sessão
de conciliação. Após, cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis),
será contado após a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC e que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A intimação da parte autora para
comparecimento à audiência será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em
sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art.
154, do NCPC. Diante dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse da Criança e do
Adolescente, visando a amparar os interesses dos menores, que apresentam tenra idade e já enfrentam a questão objeto da
presente ação e os possíveis conflitos dela oriundos, sem prejuízo da audiência designada pelo CEJUSC, encaminho as partes
à Oficina de Pais e Filhos, que será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA
COMARCA DE MOGI DAS CRUZES, localizado na UMC - Universidade de Mogi das Cruzes, situado na Av. Cândido Xavier de
Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10, nesta cidade, no dia 23 de novembro de 2018, das 13:00 às 17:00 horas,
devendo as partes comparecerem às 12:30 horas. O programa tem a duração prevista de quatro horas, devendo se encerrar
por volta das 17:00 horas. Ressalto que a Oficina de Pais e Filhos consiste em um programa educacional interdisciplinar para
casais e os respectivos filhos menores, de seis a dezessete anos de idade, em fase de reorganização familiar, desenvolvido
pelo Conselho Nacional de Justiça, com a ajuda de psicólogos, e com base na experiência de outros países, como Estados
Unidos e Canadá, visando a trazer mais paz para a vida deles e a evitar novos conflitos. O programa apoia-se na literatura
sobre os efeitos do divórcio e na importância dos pais e demais membros da família buscarem maneiras saudáveis de lidar com
o término do casamento. A ruptura dos laços familiares é certamente estressante e traumática para os filhos menores, porém,
crises de longa duração são piores, podendo e devendo ser evitadas. Os casais que conseguem lidar de forma positiva com a
separação garantem aos filhos um ambiente acolhedor e favorecem para que eles não apenas resistam a essa difícil situação,
mas também amadureçam após o divórcio. A Oficina visa justamente a ajudar os casais a lidarem de forma positiva com a
separação e a preservarem os filhos de seus conflitos. Ressalto, também, que a Oficina não visa a avaliar ou julgar os pais,
mas, apenas, ajudá-los, bem como seus filhos menores, a superarem esta fase de reorganização familiar, prevenindo novos
conflitos, assim como, assegurando a pacificação, objetivo primordial do Poder Judiciário. Intimem-se pessoalmente as partes,
convidando-as para que compareçam à Oficina, mas sem os filhos, dada a sua tenra idade, valendo cópia desta decisão como
mandado. As partes deverão ser intimadas para comparecimento também por meio de seus patronos. Aqueles que participarem
da Oficina receberão atestado de comparecimento, inclusive para efeito de apresentação aos seus empregadores. Intime-se e
dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV: DÉBORA REGINA SERTÓRIO CIAVDAR (OAB 230594/SP)
Processo 1014318-28.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.R.P. - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles
considerados hipossuficientes econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência
contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03
salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam
condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado
do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando
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