TJSP 19/09/2018 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2662
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de perícia técnica, sendo que, somente após sobrevir o despacho de fls. 207, datado de 19.01.2018, foi designada perícia
para 23.04.2018 (fls. 212). Até o momento, porém, deixou de dar atendimento à deliberação deste juízo, nada obstante as
cobranças posteriores para o envio do laudo pericial em referência (fls. 216, 218/219), conforme certidão de fls. 221. Veja,
por exemplo, os seguintes processos em que este juízo destituiu o perito em apreço, nomeando outro, a exemplo deste feito,
em razão do atraso do “expert”, seja para simples agendamento de perícias, seja para envio dos laudos correspondentes: I) o
processo em epígrafe; II) processo nº 1002810-98.2017.8.26.0368; III) processo nº 1001450-31.2017.8.26.0368; IV) processo
nº 1001853-97.2017.8.26.0368; V) processo nº 1003774-91.2017.8.26.0368; VI) processo nº 1002113-77.2017.8.26.0368; VII)
processo nº 1000767-91.2017.8.26.0368; VIII) processo nº 1002338-97.2017.8.26.0368. IX) sem prejuízo de outros processos
os quais tramitam nesta 3ª Vara Judicial, que, pelo que recorda este juízo, estão aguardando, também, o posicionamento do
perito acima descrito para agendamento de perícia ou para entrega do laudo correspondente, todos com atraso, os quais, se a
situação persistir, será objeto de deliberação judicial nos mesmos moldes desta decisão. 2) Irrazoáveis, portanto, as atitudes
tomadas pelo perito em apreço, porquanto evidente prejuízo causa às inúmeras partes envolvidas nos processos em que foi
nomeado perito nesta Vara e Comarca, até porque o “expert” deixou, como deixando está, de apresentar qualquer motivo que
justifique as correspondentes demoras. 3) Sendo assim, com fulcro no art. 468, inciso II, e correspondente §1º, do Código de
Processo Civil: I) nomeio em substituição ao “expert” supra, o perito Dimas Amorim; II) comunique-se a presente ocorrência à
corporação profissional correspondente à área de atuação do perito João Carlos Poli (no caso, o CREA); III) imponho multa ao
perito João Carlos Poli, atinente ao presente processo, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), intimando-o por “e-mail” para
pagamento no prazo de 5(cinco) dias, código 442-1, devendo ele utilizar-se da guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, conforme Portaria nº 9.349/2016 da Eg. Presidência do TJ/SP, publicada no D.J.E. de
25.10.2016, Caderno 1 (administrativo), fls. 01; no silêncio, intime-o através do Correio (carta com A.R.); não sendo recolhida
a multa, expeça-se certidão do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradoria do Estado mediante ofício (sem A.R.); IV)
servirá a presente deliberação judicial como ofício, para o fim de comunicar o Conselho da Justiça Federal a respeito desta
deliberação judicial, para que tome as medidas cabíveis em face do perito supra, até porque ocorreu (ou deve ter ocorrido) parte
do pagamento dos honorários do perito (30%), conforme fls. 201, bem como, será necessário pagar, em contrapartida, o novo
perito acima substituído, oportunamente, mediante nova requisição de pagamento de honorários correspondentes, instruindo-se
com cópias de fls. 201. 4) Com relação ao novo perito nomeado retro (Dimas Amorim), prossiga-se nos termos da decisão de
fls. 186/188, salientando-se que o valor total dos honorários ali arbitrados (R$ 600,00, conforme item 4), somente serão objeto
de expedição de ofício para requisitar o correspondente pagamento, após a apresentação do laudo e após o término do prazo
para que as partes se manifestem a respeito do mesmo, não devendo ocorrer, dessarte, o adiantamento deliberado no item 4,
segunda parte, da decisão em tela, evitando-se, com isso, nova ocorrência como a descrita nesta deliberação judicial. Int. ADV: WELDRI BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP)
Processo 1004823-70.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Jose Marino - Ficam
os advogados das partes intimados de que o perito judicial agendou para o dia a 25/10/2018- 5° feira às 08:00 hs, Local: R.
Sinharinha Frota, 1064- Centro- Matão- Próximo à Câmara Municipal, perito Marcos Antonio Alvarez, a perícia médica com a
parte autora, conforme documento de fls.83. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1005376-20.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Luiz Carlos
Jorge - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e outro - Ficam cientificados os advogados das partes, sobre o agendamento
da perícia: Data : 10 de Outubro de 2018 Horário : 15h00 min. Local : OAB de Monte Alto -Endereço : Av. José Luiz Franco
da Rocha, 323 - Centro, Monte Alto SP, bem como, Data : 10 de Outubro de 2018 - Horário : 15h30 min. Local : Wabtec Brasil
Endereço : Rua 19 de Novembro - Vila Sao Cristovao, Monte Alto - SP. - ADV: LUIZ FERNANDO ROVERI (OAB 381040/SP),
ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP), THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Processo 1500098-44.2018.8.26.0368 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ‘’Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Casting Metalurgica Eireli - Vistos 1) Fls.25/27: indefiro o pedido de liberação do dinheiro
penhorado nos autos, sob a alegação de ausência de intimação acerca da decisão que determinou a inclusão da ordem de
penhora junto ao BACENJUD, uma vez que ela está amparada pelo artigo 854 do Código de Processo Civil. 2) No tocante ao
pedido de desbloqueio com fundamento na inexigibilidade do débito, em face de seu parcelamento, manifeste-se a municipalidade,
no prazo de 03 (três) dias, requerendo, conforme o caso, a suspensão do processo ou seu normal prosseguimento. 3) Após,
tornem os autos conclusos com urgência. Int. - ADV: FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP), JOÃO ALVARO
MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), ELITA DE FREITAS TEIXEIRA (OAB 205596/SP), JOÃO EDUARDO TOTA AVEZZU
(OAB 345479/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LORENA DANIELLY NOBREGA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0630/2018
Processo 0000045-45.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Cicero de Souza Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. 1) Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que
tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais
créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. 2) Sem prejuízo, homologo, para que produza seus jurídicos e regulares
efeitos, a minuta de liquidação de fls. 257 apresentada pelo próprio INSS, diante da anuência da parte autora (fls. 262), à época
de junho/2018 (data base para efetivo pagamento). 3) Destarte, desde já, expeçam-se 2(dois) ofícios requisitórios nos valores
especificados a fls. 257, sendo um para a parte autora, na quantia de R$ 17.482,40 e o outro para os honorários do advogado
(João Germano Garbin, OAB/SP 271.756), na importância de R$2.622,36, cujo total incide em R$20.104,76, observando-se a
época do cálculo (junho/2018). 4) Aguarde-se, se o caso, o pagamento. 5) Após, tornem conclusos. * Intime o INSS a respeito da
expedição dos ofícios requisitórios, sem prejuízo da intimação acerca desta deliberação. Int. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN
(OAB 271756/SP)
Processo 0000755-02.2014.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jose
Flavio Luiz - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fica intimada a parte requerente sobre a devolução dos autos do
TRF3, com trânsito em julgado. - ADV: SIMONE REGINA PEREIRA (OAB 330564/SP), KAREN PINHATTI (OAB 323051/SP)
Processo 0001336-22.2011.8.26.0368 (368.01.2011.001336) - Procedimento Sumário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Cleuza
Leonice Rodrigues - - Jeferson Rodrigues da Silva - - Cristia Mara Rodrigues da Silva - - Mailon Patrick da Silva - - Gabriel
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