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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de setembro de 2018 - Página 2196

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TJSP 19/09/2018 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2662

2196

PROCEDA À CITAÇÃO da Fazenda Pública Municipal para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias,
cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação.
Saliento que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão, na esteira do Enunciado FONAJEF 76.
Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
MARCO VINICIUS PALA (OAB 206046/SP)
Processo 1002859-08.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Sergio
Crizol - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível
ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
dela necessitarem. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias
em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária
àqueles que a alegam. Quanto à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em
preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à
comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não
se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). No mesmo sentido: STJ REsp. n. 151.943/GO; TJSP AI n. 172.390-4/4-SP e
extinto 2º TACSP AI n. 822.173-00/1. No específico caso sob exame, verifica-se que na inicial o autor não juntou comprovante
de renda familiar ou equivalente, nem tampouco demonstrou sua pobreza. Nota-se que contratou advogado particular. Essas
circunstâncias evidenciam indícios de capacidade econômica do postulante. Assim sendo, deverá o autor providenciar a juntada
de cópias de declaração de renda, dele e eventual cônjuge, além de extratos bancários, certidão cartorária e da CIRETRAN,
sobre propriedade de imóveis e veículos de ambos, se o caso, ou outro documento que comprove a dita hipossuficiência
econômica, nos termos do preconizado pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Carta Magna. Cumpra o requerente, no prazo de 15
(quinze) dias, interpretado na inércia, como desistência da benesse. Intimem-se. - ADV: REYNALDO JOSE DE MENEZES
BERGAMINI (OAB 311519/SP), THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP)
Processo 1002863-45.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marize
Hakim Trad - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. Nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, disponibilizado
no D. J. E. - Caderno 1 Administrativo do dia 21.02.2011, dispenso a realização de audiência de conciliação. PROCEDA À
CITAÇÃO da Fazenda Pública Municipal para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-a
que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação. Saliento
que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão, na esteira do Enunciado FONAJEF 76. Servirá o
presente, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCO
VINICIUS PALA (OAB 206046/SP)
Processo 1002868-67.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eliane
Cristina Miotto Neves - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. No tocante à assistência judiciária gratuita, certo
e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que dela necessitarem. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz,
das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da
assistência judiciária àqueles que a alegam. Quanto à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque
fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão
da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio,
presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). No mesmo sentido: STJ REsp. n. 151.943/GO; TJSP AI n. 172.3904/4-SP e extinto 2º TACSP AI n. 822.173-00/1. No específico caso sob exame, verifica-se que na inicial a autora se apresentou
como casada, todavia não juntou comprovante de renda familiar ou equivalente, nem tampouco demonstrou sua pobreza. Notase, ainda, que contratou advogado particular. Essas circunstâncias evidenciam indícios de capacidade econômica do postulante.
Assim sendo, deverá a autora providenciar a juntada de cópias de declaração de renda, dele e cônjuge, além de extratos
bancários, certidão cartorária e da CIRETRAN, sobre propriedade de imóveis e veículos de ambos, ou outro documento que
comprove a dita hipossuficiência econômica, nos termos do preconizado pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Carta Magna. Cumpra
a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, interpretado na inércia, como desistência da benesse. Intimem-se. - ADV: THIAGO
FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP), REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP)
Processo 1002869-52.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Claudio Vinicius Costa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. Nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011,
disponibilizado no D. J. E. - Caderno 1 Administrativo do dia 21.02.2011, dispenso a realização de audiência de conciliação.
PROCEDA À CITAÇÃO da Fazenda Pública Municipal para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias,
cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação.
Saliento que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão, na esteira do Enunciado FONAJEF 76.
Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
MARCO VINICIUS PALA (OAB 206046/SP)
Processo 1003299-38.2017.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Waldeci Pereira
da Cruz - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Diante desse contexto, decorrido o prazo legal para pagamento,
com fundamento no artigo 27 da Lei 12.153/09 c.c. art. 6º da Lei 9.099/95, determino que o executado adote as providências
necessárias, a fim de efetuar o pagamento da RPV expedida a fls. 31/32, agora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ou
comprovar que já o fez, sob pena de sequestro de verbas públicas, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), JOÃO PEREIRA (OAB 391615/SP)
Processo 1004101-70.2016.8.26.0368/04 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - Luzia Cristina Moretto - Vistos.
Considerando a petição e comprovante de depósito de f. 51/53, JULGO EXTINTO este incidente de requisição de pequeno
valor, diante do integral pagamento do débito. Assim, expeça-se, desde logo, mandado de levantamento judicial em favor do
credor, referente ao depósito de f. 52/53, com a incidência dos juros e das correções pertinentes. Não há interesse recursal na
espécie. Certique-se, desde já, o trânsito em julgado desta decisão. Certifique-se, ainda, nos autos do processo principal, a
satisfação integral, pelo pagamento, desta requisição de pequeno valor. Comunique-se o Depre, nos termos do comunicado CG
n. 1299/2017. Por fim, proceda-se à baixa deste incidente no SAJ, arquivando-o oportunamente. Intimem-se. - ADV: CLAUDIA
MARIA LONGO (OAB 334500/SP)
Processo 1004551-76.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transferência - Eliane Camilo Dias PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. Autos baixados do Egrégio Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP. Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão retro que julgou improcedente o pedido, arquivem-se os autos,
procedendo-se às anotações necessárias. Int. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), JOÃO CUSTODIO DE
MORAES NETO (OAB 315924/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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