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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de setembro de 2018 - Página 109

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TJSP 20/09/2018 - Pág. 109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2663

109

o pedido subsidiário da defesa para, com relação aos corréus Ana Carolina dos Santos Freitas, Leonardo de Britto Pombo,
Araceli de Oliveira, Sylvio Romero de Oliveira Nogueira, Milena Marques, André Luiz Maia Vieira e Kellen Kehrvald Blankenburg,
substituir as cautelares diversas da prisão dos citados acusados para: (i) manutenção dos respectivos endereços atualizados e
(ii) a proibição de ausentar-se da Comarca do respectivo domicílio por mais de 30 (trinta) dias, sem prévia comunicação a este
Juízo, cujo descumprimento poderá ensejar a decretação de prisão preventiva (art. 312, parágrafo único, CPP). 3.1. Intimem-se
os réus nas pessoas de seus patronos por meio de publicação no DJE. 4. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como
mandado, cumprindo à parte interessada providenciar a sua impressão pelo e-SAJ e a apresentação aos órgãos destinatários.
5. Intime-se. - ADV: BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO
MALAVASI (OAB 127964/SP)
Processo 0000785-07.2017.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Supressão de documento - E.P. - - L.B.P. - K.K.B. - Vistos, 1. Trata-se de ação penal promovida contra Edson Pombo, Ana Carolina dos Santos Freitas, Leonardo de Britto
Pombo, Araceli de Oliveira, Sylvio Romero de Oliveira Nogueira, Milena Marques, Wagner Renato de Oliveira, Rafael de Jesus
Dias dos Santos, André Luiz Maia Vieira, Assyr Favero Filho e Kellen Kehrvald Blankenburg. A denúncia foi recebida por meio da
decisão de fls. 924/931, determinando-se a prisão preventiva dos corréus Edson Pombo e Ana Carolina dos Freitas e o
cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão pelos demais corréus, bem como o desmembramento do processo
outros oito autos distintos. Com relação à Ana Carolina dos Freitas houve a concessão de liberdade provisória pelo E. STJ,
razão pela qual se fixou cautelares diversas da prisão (fls 1035 e 1069). Nesse contexto, nos presente autos (i) (autos nº 193387) é processado o “Grupo 1 Fatos principais” e relacionado aos réus Edson Pombo, Ana Carolina dos Santos Freitas, Leonardo
de Britto Pombo, Araceli de Oliveira, Sylvio Romero de Oliveira Nogueira e Milena Marques; (ii) nos autos nº 782-52.2017,
processa-se o Grupo 2 Fato 1 - Réus: Edson Pombo; Leonardo de Britto Pombo; Araceli de Oliveira; Sylvio Romero de Oliveira
Nogueira e Milena Marques; (iii) nos autos nº 784-22.2017 - Grupo 4 Fato 3 - Réus: Edson Pombo; Ana Carolina dos Santos
Freitas; Leonardo de Britto Pombo e Wagner Renato de Oliveira; (iv) nos autos nº 789-44.2017 - Grupo 5 Fato 4 - Réus: Edson
Pombo; Ana Carolina dos Santos Freitas; Leonardo de Britto Pombo e Milena Marques; (v) nos autos nº 788-59.2017 - Grupo
6- Fato 5 - Réus: Leonardo de Britto Pombo e Milena Marques; (vi) nos autos nº 785-07.2017 - Grupo 7 Fato 6 - Réus: Edson
Pombo; Leonardo de Britto Pombo e Kellen Kehrvald Blankenburg. A instrução processual de todos os processos, além de
outros já sentenciados por este Juízo, foi encerrada no último dia 22 de agosto de 2018, nos autos da ação penal 784-22,
ocasião em que a Defesa dos réus Edoson Pombo, Leonardo de Brito Pombo e Ana Carolina dos Santos Freitas apresentou
“pedido de revogação da prisão preventiva do réu Edson Pombo, porque a prisão preventiva foi alicerçada na garantia da ordem
pública e conveniência da instrução criminal; encerrada a instrução não tem fundamento para a conveniência da instrução
criminal; da mesma forma, quanto à ordem pública, inexiste fundamento no presente momento uma vez que não há como
conceber que a necessidade de assegura-la subsista tanto tempo após o suposto cometimento dos delitos datados na denúncia
entre 2009 e 2014; subsidiariamente, requer a revisão das cautelares aplicadas com relação aos réus, sobretudo o contato entre
eles que são parte da mesma família;”, conforme termo de audiência, que segue esta. Naquele mesmo feito, o Ministério Público
manifestou-se “pelo indeferimento do pedido formulado pela Defesa, entendo o MP que se encontra o pressuposto de garantia
da ordem pública, ou seja, ainda é necessária a manutenção da custódia preventiva. Os fatos narrados na denúncia são graves,
envolvendo a supressão de autos judicial, evidenciando, no entender do Ministério Público, a manutenção da prisão preventiva.
Ademais, entende-se necessária pelos mesmos fundamento a manutenção das demais cautelares fixadas, as quais no caso do
réu Edson não se mostrariam suficientes e adequadas. Manifesto pelo indeferimento.” Nesse contexto, diante da repercussão
em todos os processos, passo a decidir sobre os pedidos defensivos de revogação da prisão preventiva e revisão das cautelares
fixadas. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva pela Defesa do réu
Edson Pombo, tem-se que se imputa ao réu diversos fatos ilícitos, vale dizer, associação criminosa (autos nº 1933-87); supressão
de papel ou objeto de valor probatório; inserção de dados falsos em sistema de informação pública; supressão de documentos
e falsidade ideológica (autos nº 782-52); supressão de documentos (autos nº 784-22); estelionato e supressão de documentos
(autos nº 798-44); sonegação de papel ou objeto de valor probatório; inserção de dados falsos em sistema de informação
pública; supressão de documentos (autos nº 785-07), além de outros processos criminais em que o acusado é réu. Há prova da
materialidade e indícios suficientes de autora. A prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública e assegurar a
instrução processual. Assim, tem-se que a manutenção de sua segregação cautelar se justifica para a garantia da ordem pública,
sobretudo diante dos diversos fatos ilícitos imputados ao réu, sendo ele indicado pela acusação como o líder da Organização
Criminosa, tendo o Ministério Público, inclusive, apresentado alegações finais escritas sustentando a procedência do pedido em
relação a ele (fls. 3029/3058), razão pela é de rigor a manutenção da prisão provisória do réu Edson Pombo, sem prejuízo de
nova análise no momento da prolação da em cada um dos respectivos feitos (art. 387, §1º, CPP). Com relação as demais
cautelares fixadas em face dos réus Leonardo de Britto Pombo, Araceli de Oliveira, Sylvio Romero de Oliveira Nogueira, Milena
Marques, Wagner Renato de Oliveira, Rafael de Jesus Dias dos Santos, André Luiz Maia Vieira, Assyr Favero Filho e Kellen
Kehrvald Blankenburg: (i) recolhimento aos fins de semana; (ii) não manter qualquer tipo de contato entre si e com as
testemunhas. Já para Ana Carolina dos Santos Freitas fixou-se as seguintes medidas cautelares: (i) proibição de se ausentar da
Comarca sem prévio consentimento deste juízo; (ii) recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana e feriados;
(iii) manter distância de testemunhas e partes que atuam neste processo (fls. 1035 e 1069). No presente caso, considerando
que houve o encerramento da instrução em todos os processos vinculados aos fatos narrados na denúncia, é de rigor a revisão
das medidas cautelares fixadas anteriormente. Assim, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal as medidas
cautelares diversas da prisão deverão observar: (i) necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução
criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (ii) adequação da medida à gravidade
do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Com relação ao réu Assyr Favero Filho o pedido
já foi julgado improcedente nos autos da ação penal nº 783-37; enquanto quanto ao réu Rafael de Jesus Dias dos Santos houve
proposta de suspensão condicional do processo, com aceitação do acusado, nos autos da ação penal nº 782-52.2017; além
disso, extinguiu-se a punibilidade de Wagner Renato de Oliveira, nos autos nº 784-22, em razão de sua morte. Assim, quanto
aos réus Assyr Favero Filho e Rafael de Jesus Dias dos Santos é de rigor a revogação, expressa, das cautelares fixadas, caso
não já constado nos referidos autos. Portanto, quanto aos réus Ana Carolina dos Santos Freitas, Leonardo de Britto Pombo,
Araceli de Oliveira, Sylvio Romero de Oliveira Nogueira, Milena Marques, André Luiz Maia Vieira e Kellen Kehrvald Blankenburg,
a fim de assegurar aplicação da lei penal determinar a manutenção dos respectivos endereço atualizados e a proibição de
ausentar-se da Comarca do respectivo domicílio por mais de 30 (trinta) dias, sem prévia comunicação a este Juízo. 3. Diante do
exposto, nos autos das ações penais nº 1933-87; 782-52; 784-22; 789-44; 788-59 e 785-09, acolho em parte o pedido defensivo
para (i) indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva e/ou liberdade provisória do réu Edson Pombo; (ii) deferir em parte
o pedido subsidiário da defesa para, com relação aos corréus Ana Carolina dos Santos Freitas, Leonardo de Britto Pombo,
Araceli de Oliveira, Sylvio Romero de Oliveira Nogueira, Milena Marques, André Luiz Maia Vieira e Kellen Kehrvald Blankenburg,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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