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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de setembro de 2018 - Página 2011

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TJSP 20/09/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2663

2011

autos do processo físico nº 0008535-76.2012.8.26.0363, lá verificando que o acordo reproduzido às fls.53/59 destes autos
foi integralmente cumprido, nada mais havendo a reclamar naquela ação principal e neste incidente processual. Ante o
cumprimento integral do acordo, JULGO POR SENTENÇA a presente execução que SANDRA MARIA FRITOLLI move contra
MÁRCIO ANTONIO PICHATELLI, com resolução do mérito e fundamento no artigo 924, inciso III, do novel Código de Processo
Civil. Eventuais custas finais ao Estado deverão ser suportadas pelo executado. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial,
para a apuração das custas com base nos valores postos no acordo (fls.53/59) . Com o cálculo, intime-se o executado, na
pessoa de seu procurador, para efetuar o recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
No silêncio, inscrevam-nas. Transitada esta em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C. Mogi Mirim, 14 de setembro de 2018. EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO Juiz de Direito DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV:
MARIA DE LOURDES CAMPARDO (OAB 186355/SP), GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE
BARBOSA (OAB 94916/SP)
Processo 0005034-75.2016.8.26.0363 (apensado ao processo 1000912-02.2016.8.26.0363) (processo principal 100091202.2016.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Allana Stefany da Conceição - Givaldo
da Conceição Junior - VISTOS: Homologo o acordo a que chegaram as partes a fls.69/70, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos. Nos termos do art. 922 do novel Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução. Aguardese em Cartório o cumprimento do acordo, cujo termo final se dará em 05/06/2019. Ficam as partes cientes de que, cumprido
integralmente o avençado, deverão comunicar o Juízo para posterior extinção do feito. Intime-se. - ADV: CAMILA CARNEVALI
GASPAR (OAB 350059/SP)
Processo 1000473-20.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Guarda - P.S.P. - H.L.J. - ISTOS: HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes perante o CEJUSC (fls.72/73),
e, por conseguinte, JULGO por sentença EXTINTA a ação de REGULARIZAÇÃO DE GUARDA que P.S.P. move contra H.L.J.,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do novel Código de Processo Civil. Lavre-se o termo de
guarda definitiva do menor E.V.P.L. em favor da genitora. Sem incidência de custas, em virtude da gratuidade judiciária
conferida à autora. Homologo ainda a renúncia ao direito de recorrer manifestada no acordo. Certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Intime-se. Certifique-se. - ADV: JOAO EDUARDO VICENTE (OAB 112995/SP)
Processo 1000473-20.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Guarda - P.S.P. - Requerente: Comparecer em cartório no
prazo de 15 (quinze) dias a fim de assinar o termo de Guarda Definitiva e Responsabilidade lavrado às fls. 79. - ADV: JOAO
EDUARDO VICENTE (OAB 112995/SP)
Processo 1002797-80.2018.8.26.0363 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.C.A. - Autor(a): Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s)
INTIMADO(A)(S), na pessoa de seu(ua) procurador(a), através da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico, para
comparecimento à audiência designada para o dia 26/11/2018 às 10:50h, Sala de Conciliação 1, no CEJUSC local, situado na
Avenida 22 de Outubro, nº 136, Jardim Santa Helena, em Mogi Mirim/SP. Fica(m), ainda, ciente(s) de que o comparecimento na
audiência é obrigatório e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. - ADV: LUIZ RONALDO MACEDO
(OAB 149647/SP)
Processo 1003088-80.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Alimentos - L.T.R.O. - - Y.M.R.S. - Autor(a)(es): Fica(m)
Vossa(s) Senhoria(s) INTIMADO(A)(S), na pessoa de seu(ua)(s) procurador(a)(es), através da publicação deste ato no Diário
da Justiça Eletrônico, para comparecimento à audiência designada para o dia 12/11/2018 às 11:00h, Sala de Conciliação 1, no
CEJUSC local, situado na Avenida 22 de Outubro, nº 136, Jardim Santa Helena, em Mogi Mirim/SP. Caso não seja encontrado(a)
(s) para a intimação pessoal, fica(m), ainda, ciente(s) de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência
injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa. - ADV: RICHELE AKEMI MESSIAS FUKUMOTO (OAB 393907/SP)
Processo 1003438-05.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Alimentos - L.C.S. - - V.C.S. - R.P.S. - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LARA CAROLINE DOS SANTOS e VITÓRIA CAROLINE DA SILVA
contra RAMON PRADO DOS SANTOS e, por isso mesmo, concedo a guarda da primeira co-autora à segunda. Sem prejuízo,
concedo ao réu o direito de visitas que será exercido no período compreendido entre as 08h00min e 18h00min dos sábados,
quando poderá retirar a filha do lar materno. Por ocasião das festividades natalinas e de ano novo, a criança permanecerá com
os genitores em caráter alternado, iniciando-se com a mãe; permanecerá com o pai no dia dos pais e, com a mãe no dia das
mães, independentemente da convenção regular das visitas. Sem prejuízo e, por fim, o réu pagará pensão alimentícia mensal
à filha comum aqui arbitrada em 1/3 (um terço) do salário mínimo, vencível todo 5º dia útil de cada mês, devida desde citação,
sobrevindo emprego com registro em carteira, o valor dos alimentos será de 1/3 (um terço) do salário do réu; os pagamentos
serão feitos mediante depósito na conta bancária da representante legal do menor, valendo os comprovantes como recibos.
Até a efetiva e concreta abertura da conta, os pagamentos serão feitos diretamente à guardiã da autora, mediante recibo. Em
consequência, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. O réu pagará ainda as
custas, despesas processuais e a honorária advocatícia aqui arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da causa na época do
efetivo desembolso, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo e, por aquela atuação regida pelo
convênio havido entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, arbitro os honorários
do I. Advogado nomeado ao autor no valor máximo da tabela respectiva; oportunamente, expeça-se certidão. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANGELO ANTONIO MINUZZO VEGA (OAB 116246/SP)
Processo 1003619-69.2018.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.S.M. - - N.S. - R.M. - VISTOS:
Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Não pretende a autora apenas a fixação de alimentos, mas também a regulamentação da
guarda e das visitas. E se a titularidade destes últimos direitos recaem sobre os genitores, não há como refugir à necessidade de
a mãe também figurar no polo ativo da ação. Emende-se, pois, a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para fazer constar o nome
da genitora, não apenas como representante legal da menor, mas também como co-autora. Após, tornem os autos conclusos
para apreciação da liminar. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MILENE LARISSA PEREIRA AUGUSTO (OAB
390004/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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