TJSP 21/09/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2664
2024
de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: LEONARDO RIPAMONTI (OAB 325707/SP)
Processo 1013993-87.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - Senac - Raiana Alves Fonseca Santos - Manifeste-se o autor sobre as informações que seguem anexas obtidas
junto ao sistema SERASAJUD. - ADV: MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA (OAB 316873/SP), ROBERTO MOREIRA DA
SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1014024-73.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Wanderlan Antonio Arruda
de Abreu - Marcia Ruas Arruda de Abreu e outros - Diante dos esclarecimentos retro, defiro os benefícios da gratuidade. Anotese. No mais, considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica o direito
das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento
da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de
citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a citação e o decurso
de prazo para resposta. Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do
CPC. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR (OAB 126159/SP)
Processo 1014065-40.2018.8.26.0361 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Marcia Regina de
Almeida Grilo - BANCO SAFRA S/A - Vistos, 1) Fls. 176/177: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Determino ao Autor a
correção do cadastro processual para inclusão dos demais embargantes no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob as penas
da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no
menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de
Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. 2) O art.5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. No caso, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular,
dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade
de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, da análise das declarações de imposto de renda de fls.
235 e seguintes, verifica-se que os embargantes auferem renda, possui reservas em contas bancárias e quotas de capital social,
além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento
do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que
emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de
pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), MARIO SEBASTIÃO
CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 1014273-24.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gerlândia
Oliveira Bandeira de Sousa - Jvc Vidraçaria - Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por
danos materiais e morais, em que a parte autora alega ter celebrado com a ré contrato de prestação de serviços de instalação
de portas e janelas de vidro. Em tutela provisória, pretende a suspensão do(a) protesto/negativação. É o relatório. DECIDO. 1)
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos
são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Isso porque, muito embora haja indícios da
não prestação do serviço contratado pelas imagens de fls. 21/25, não há evidências de que a autora tenha efetuado parte do
pagamento afirmado na inicial, no valor de R$3.500,00, tampouco que tenha realizado a contratação em termos diversos do que
aqueles noticiados pelos documentos de fls. 18/20, tal como alegado. Assim, em análise sumária, não há verossimilhança nas
alegações da autora, não sendo possível presumir que a negativação do seu nome noticiada às fls. 28 tenha sido indevida, o
que demanda a regular instrução probatória para esclarecimento. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 2) Cite-se e
intime-se o réu para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335 do CPC. Intime-se. - ADV: RICARDO
MOSCOVICH (OAB 104350/SP)
Processo 1014286-23.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Jaime Vieira de Menezes - Eliana
Valsechi Lauria e outros - Recebo a emenda de fls. 90/93. Anote-se. No mais, cumpra-se o quanto determinado às fls. 94.
Intime-se. - ADV: AKIRA EDUARDO KUSANO MOMOI (OAB 391216/SP)
Processo 1014420-50.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.V.M.C. - R.A.C.
e outro - Tratando-se de cumprimento de sentença a providência deve ser requerida mediante petição intermediária - opção
“Petição Intermediária de 1º Grau, categoria “Execução de Sentença”, perante o MM. Juízo responsável pela formação do título,
vinculada aos autos nº 1005770-82.2016.8.26.0361. Assim, cancele-se a distribuição. Intime-se. - ADV: SÉRGIO HENRIQUE DA
SILVA (OAB 403237/SP)
Processo 1014438-71.2018.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Sergio Roberto Marrano Ferraz - Anderson Fernandes Ribeiro e outros - Recolha o requerente os custos postais para mais uma
carta, visto que são DOIS representantes e um sublocatário. - ADV: HELEINE VIRGINIA LILLO QUINTAS (OAB 181004/SP)
Processo 1014474-16.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Laticínio Milklat Ltda. - Comercial de
Alimentos Famaca Eireli e outros - Prematura a decretação de arresto sem, ao menos, tentar-se a citação dos executados
para pagamento do débito, uma vez que o art. 830 do CPC já autoriza a medida em caso de frustração do ato. No mais,
não há ainda prova da alegada dilapidação de patrimônio, não se podendo concluir o alegado apenas pelos extratos de fls.
105/145, que não indicam sequer o objeto das lides. A despeito do preenchimento do requisito da probabilidade do direito da
exequente com a comprovação documental satisfatória acerca da existência da dívida perseguida, carece o pedido acautelatório
do requisito da urgência capaz de justificar a tomada de medidas constritivas antes da citação da devedora. Com efeito, o
pedido de arresto dos bens das empresas executadas funda-se nas alegações de que estariam dilapidando seu patrimônio e em
estado de insolvência, todavia os documentos apresentados não permitem concluir de forma segura esta situação. A venda de
unidades do supermercado para saldar outras dívidas não caracteriza a alegada dilapidação patrimonial. Ao contrário, trata-se
de demonstração de que as executadas estão honrando o compromisso com outros credores em vez de ocultar patrimônio para
evitar o adimplemento dos débitos assumidos. Ademais, não há prova cabal de que se trata do único ativo passível de penhora
da empresa devedora. Em casos análogos, assim entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo de instrumento
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Execução de título extrajudicial - Contrato de locação de equipamento
- Indeferimento de liminar de arresto - Decisão mantida. Se a situação das partes ainda não está suficientemente aclarada
para avaliar-se a necessidade e cabimento da antecipação de tutela, deve ela ser negada - De qualquer modo, assim como a
tutela antecipada pode ser revogada ou modificada no curso do processo, também pode ser concedida a antecipação de tutela
denegada, desde que novos elementos a recomendem. Agravo desprovido, com observação.” (Agravo de Instrumento2046686Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º