TJSP 21/09/2018 - Pág. 2456 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2664
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justifique a não apresentação de defesa prévia e a ausência na presente audiência, atos para os quais foi devidamente intimado
na audiência de apresentação. No mesmo prazo, o defensor deverá esclarecer se prosseguirá na defesa do adolescente e, caso
positivo, apresentar memoriais no prazo de cinco dias. - ADV: LUIZ CARLOS MOTA JUNIOR (OAB 337648/SP)
Processo 3000155-75.2013.8.26.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Vagner Ramos de Lima
- - Renã Reis Leopoldino - ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal, para
condenar VAGNER RAMOS DE LIMA, a cumprir, em regime semiaberto, a pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias
de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, como incurso nas penas do artigo 180, “caput”, do Código Penal. O réu deverá
iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, porque além de ser reincidente, suas condições
judiciais, não lhe são favoráveis, do contrário, lhe são absolutamente desfavoráveis, posto que tem múltiplas condenações
criminais em diversos processos. Incabível, também, a aplicação de qualquer substituição de pena, tanto em decorrência das
condições subjetivas desfavoráveis, como em decorrência dos tipos de crimes pelos quais foi condenado, contando, inclusive,
com mais de uma condenação definitiva pela prática de crime de roubo. A prática reiterada de crimes por parte do réu revela sua
dificuldade de ressocialização e desprezo para com a vida em sociedade. Mesmo porque o escopo do legislador foi beneficiar
os agentes ainda não corrompidos pelos sistemas prisionais, o que não é o caso do condenado, já habituado ao regime privativo
de liberdade como forma de cumprimento de pena. Em arremate o condenado está preso por outro processo, pelo que, a fim de
assegurar a ordem pública, bem como a boa aplicação da lei penal, presentes os requisitos da prisão preventiva, não concedo
ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado desta sentença condenatória em liberdade. Expeça-se mandado de prisão em
favor do réu por este processo. Custas na forma da Lei. P.R.I.C. - ADV: SONIA MARIA BERTOLA (OAB 76749/SP)
Processo 3002963-47.2013.8.26.0624 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P. - L.F. - L.O.F.
- Vistos. A análise das provas produzidas será feita em momento oportuno. Não se trata de hipótese de absolvição sumária
(art. 397 do Código de Processo Penal), uma vez que as alegações da defesa não conduzem à comprovação de atipicidade do
fato, de quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, ou mesmo causas extintivas de punibilidade. Assim sendo,
mantenho o recebimento da denúncia. Diante da existência de testemunhas arroladas fora da terra, de molde a possibilitar um
maior contato do Juízo com a prova, bem como a conclusão da instrução em audiência, com debates e julgamento, primeiramente,
expeçam-se cartas precatórias para ouvir as testestemunhas de acusação e defesa, com o prazo de 60 dias. Intimem-se as
partes da expedição. Oportunamente, será designada a audiência de instrução, debates e julgamento neste Juízo. Anoto que
a presente sistemática, além de priorizar o contato do magistrado com as provas e a concentração dos atos processuais, em
audiência de instrução, debates e julgamento, encontra-se albergada pela interpretação teleológica do art.222 e §§ do CPP.
Intime-se. - ADV: MARIA ELISA LUVIZOTTO CORROCHER SANSON DE RESENDE (OAB 91864/SP)
Processo 3003090-88.2013.8.26.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Andressa Juliana dos Santos Bispo
e outro - Fica o defensor intimado a manifestar-se quanto ao cálculo de multa de fls. 181, no prazo de 05 dias. - ADV: FABIO
HENRIQUE MOURA (OAB 349630/SP), TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO HENRIQUE DI FIORE MANUEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JURACI CARLOS FERRAZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0108/2018
Processo 0000315-78.2018.8.26.0137 (processo principal 1000104-93.2016.8.26.0137) - Cumprimento de sentença
- Duplicata - Tietemix Concretos Serviços e Obras Ltda Epp - Vistos. Manifeste-se a parte autora/exequente em termos de
prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, tendo em vista a devolução do A.R de fls. 14, dando conta da não localização da
parte requerida/executada, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MILTON JOSE BISCARO (OAB 33247/SP)
Processo 0000317-48.2018.8.26.0137 (processo principal 1000291-67.2017.8.26.0137) - Cumprimento de sentença
- Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Feliciano Ferri - Vistos. Cumpra-se a determinação de fls. 03. Intime-se. - ADV:
FERNANDO DE OLIVEIRA ALCANCIO (OAB 263877/SP)
Processo 0000934-76.2016.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - SEBASTIÃO PEDRO
DA SILVA - Vistos. Tendo em vista tratar-se de pedido de cumprimento de sentença que impõe o dever de pagar quantia certa,
deverá a serventia: 1 - Distribuir o presente incidente como dependente dos autos principais; 2 - cadastrar a parte executada,
junto ao sistema informatizado; 3 - acostar o demonstrativo do crédito nos moldes dos requisitos constantes no artigo 524, do
Novo Código de Processo Civil. 4 - Após, observando-se as orientações do Comunicado n. 1789/2017, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: MARIA LUIZA CORRADI MAZZER (OAB 365075/SP)
Processo 0001434-11.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fernanda
Lima Ribeiro - Construdecor S/A - Vistos. Anote-se o nome da procuradora da requerida Construdecor S/A nos registros do Saj.
Após, intime-a do inteiro teor do despacho de fls. 109. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Intimese. - ADV: MARIA HELENA MAGALHAES (OAB 129927/SP), EVANDRO OLIVETTI (OAB 365427/SP)
Processo 0001709-57.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Comercial
Cerquilhense de Alimentos Ltda Me - Vistos. A requerente em inicial pleiteou que o requerido deixe imediatamente de incluir na
base de cálculo do ICMS de sua conta de energia elétrica as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso
do Sistema de Transmissão (TUST). Consigno que, considerando as novas decisões prolatadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça
e buscando a homogeneidade e segurança jurídica, modifico meu anterior entendimento. Analisando o artigo 311, do Código de
Processo Civil, que trata da tutela da evidência, constato que o caso sob análise não preenche os requisitos para a concessão
da tutela almejada. A requerente se utiliza do inciso II do referido artigo para embasar seu pleito, o qual não está devidamente
preenchido. Note-se que a exigência do inciso II é cumulativa, ou seja, há necessidade de comprovação documental dos fatos
alegados e, ainda, a existência de tese jurídica já consolidada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Não há, por ora, julgamento sobre o tema perante o C. STJ na forma dos recursos repetitivos, nem tampouco qualquer Súmula
Vinculante sobre o tema. Ademais, embora existam precedentes favoráveis no sentido da impossibilidade de inclusão da TUST
e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre as tarifas de energia elétrica, recentes posicionamentos do Tribunal de
Justiça de São Paulo admitem a incidência das tarifas, tornando a situação controversa, demandando uma análise mais detida
e cognição exauriente. Assim NDEFIRO a tutela de urgência pretendida. No mais, tem-se que as questões apresentadas trazem
controvérsias repetitivas, com inúmeros recursos em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo. Diante de inúmeros recursos
repetitivos, objetivando uniformizar a jurisprudência estadual, por decisão do Excelentíssimo Desembargador Antonio Carlos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º